Regulamento (CEE) nº 2276/86 do Conselho de 7 de Julho de 1986 relativo à aplicação da Decisão nº 2/86 do Comité Misto CEE-Suécia, que altera, na sequência de adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, o Protocolo nº 3 relativo à noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa
Jornal Oficial nº L 199 de 22/07/1986 p. 0023 - 0023
REGULAMENTO (CEE) Ng. 2276/86 DO CONSELHO de 7 de Julho de 1986 relativo à aplicação da Decisão n° 2/86 do Comité Misto CEE-Suécia, que altera, na sequência de adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, o Protocolo n° 3 relativo à noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113g., Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 572/86 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1986, que fixa o regime aplicável pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa às trocas comerciais com a Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça (1) e, nomeadamente, o seu artigo 8g., Tendo em conta a Decisão dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no seio do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1986, que fixa o regime aplicável às importações em Espanha e em Portugal de produtos abrangidos pelo Tratado CECA e originários da Áustria, da Finlândia, da Noruega, da Suécia e da Suíça, e cobertos pelos acordos entre a Comunidade e estes países (2) e, nomeadamente, o seu artigo 2°., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia (3) foi assinado em 22 de Julho de 1972 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1973; Considerando que o Acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e esta Comuni- dade, por um lado, e a Suécia, por outro (4), foi assinado em 22 de Julho de 1972 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1974; Considerando que, nos termos dos artigos 16g. e 18g., dos protocolos anexos e esses acordos na sequência da adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, o Comité Misto CEE-Suécia adoptou a Decisão n° 2/86, que altera o Protocolo n° 3 para ter em conta a referida adesão; Considerando que é necessário garantir a aplicação dessa decisão na Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1g. Para efeitos da aplicação do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia, a Decisão n° 2/86 do Comité Misto CEE-Suécia é aplicável na Comunidade. O texto da decisão vem anexo ao presente regulamento. Artigo 2g. O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Março de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1986. Pelo Conselho O Presidente N. LAWSON (1) JO n° L 56 de 1. 3. 1986, p. 91. (2) JO n° L 56 de 1. 3. 1986, p. 119. (3) JO n° L 300 de 31. 12. 1972, p. 97. (4) JO n° L 350 de 19. 12. 1973, p. 76. EWG:L444UMBP12.96 FF: 4UPO; SETUP: 01; Hoehe: 403 mm; 61 Zeilen; 2917 Zeichen; Bediener: HELM Pr.: B; Kunde: