31986R2214

Regulamento (CEE) n.° 2214/86 da Comissão de 15 de Julho de 1986 que altera pela segunda vez o Regulamento (CEE) n.° 583/86, que fixa as regras de execução dos montantes compensatórios de adesão no sector do azeite

Jornal Oficial nº L 193 de 16/07/1986 p. 0008 - 0008


REGULAMENTO (CEE) Nº 2214/86 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1986 que altera pela segunda vez o Regulamento (CEE) nº 583/86, que fixa as regras de execução dos montantes compensatórios de adesão no sector do azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 473/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as regras gerais do regime dos montantes compensatórios de adesão no sector do azeite (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Considerando que, tendo em vista manter as exportações tradicionais de Espanha e até à adopção de um novo regime de exportação de azeite produzido na Comunidade, o nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 583/86 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1635/86 (3), prevê que o montante compensatório de adesão não seja cobrado nas exportações de Espanha de azeite apresentado a granel;

Considerando que a adopção do referido regulamento ainda não se efectuou ; que é conveniente, nestas condições, prorrogar esta medida para além de 30 de Junho de 1986;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 583/86, a data de «30 de Junho de 1986» é substituída pela data de «31 de Julho de 1986».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 30 de Junho de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente (1) JO nº L 53 de 1.3.1986, p. 43. (2) JO nº L 57 de 1.3.1986, p. 31. (3) JO nº L 144 de 29.5.1986, p. 22.