Regulamento (CEE) n.° 2194/86 da Comissão de 11 de Julho de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 988/86 que estabelece a aplicação das categorias de qualidade III a determinadas frutas da campanha de 1986
Jornal Oficial nº L 190 de 12/07/1986 p. 0058 - 0058
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2194/86 DA COMISSÃO de 11 de Julho de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 988/86 que estabelece a aplicação das categorias de qualidade III a determinadas frutas da campanha de 1986 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1351/86 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 4º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 379/71 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 1971, que fixa as normas de qualidade para os citrinos (3), define uma categoria III para estes produtos; Considerando que, nos termos do nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, as categorias de qualidade III só devem ser tornadas aplicáveis se os produtos que correspondem a estas categorias forem necessários para responder às necessidades do consumo; que esta necessidade, que foi já reconhecida, para um período limitado, para as uvas de mesa, as cerejas e os morangos, pelo Regulamento (CEE) nº 988/86 da Comissão (4), surge actualmente para os limões do tipo Verdelli; que, tendo em conta as flutuações significativas da produção de uma campanha para outra, é conveniente limitar a duração da aplicação das categorias de qualidade III; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do Regulamento (CEE) nº 988/86 é completado pela seguinte menção: « Limões do tipo Verdelli: de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1986. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Communidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 46. (3) JO nº L 45 de 24. 2. 1971, p. 1. (4) JO nº L 90 de 5. 4. 1986, p. 31.