Regulamento (CEE) n.° 2192/86 da Comissão de 11 de Julho de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3397/84 no que respeita ao período de aplicação da derrogação prevista para as normas de qualidade para os alhos franceses
Jornal Oficial nº L 190 de 12/07/1986 p. 0056 - 0056
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2192/86 DA COMISSÃO de 11 de Julho de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 3397/84 no que respeita ao período de aplicação da derrogação prevista para as normas de qualidade para os alhos franceses A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1351/86 (2), e, nomeadamente, o nº 2, segundo parágrafo, do seu artigo 2º, Considerando que as normas de qualidade para os alhos franceses foram fixadas no Anexo I do Regulamento (CEE) nº 1292/81 da Comissão (3); Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3397/84 da Comissão (4) derrogou por um período limitado as normas de qualidade para os alhos franceses; que convém prorrogar o período de aplicação desta derrogação a fim de se obter uma experiência suficiente antes de proceder a uma alteração da norma; Considerando que, sendo determinadas produções mais precoces que outras, é conveniente adaptar o período que consta da nota de pé-de-página 1 do ponto 1, segundo travessão da alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3397/84; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A nota de pé-de-página 1 do ponto 1, segundo travessão da alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3397/84 passa a ter a seguinte redacção: « Alhos franceses de sementeira directa não transplantados e colhidos entre o fim do Inverno e o início do Verão. » Artigo 2º A data de 31 de Agosto de 1986, que consta do segundo parágrafo do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3397/84, é substituída pela data de 31 de Agosto de 1987. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 46. (3) JO nº L 129 de 15. 5. 1981, p. 38. (4) JO nº L 314 de 4. 12. 1984, p. 12.