31986R2192

Regulamento (CEE) n.° 2192/86 da Comissão de 11 de Julho de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3397/84 no que respeita ao período de aplicação da derrogação prevista para as normas de qualidade para os alhos franceses

Jornal Oficial nº L 190 de 12/07/1986 p. 0056 - 0056


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2192/86 DA COMISSÃO

de 11 de Julho de 1986

que altera o Regulamento (CEE) nº 3397/84 no que respeita ao período de aplicação da derrogação prevista para as normas de qualidade para os alhos franceses

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1351/86 (2), e, nomeadamente, o nº 2, segundo parágrafo, do seu artigo 2º,

Considerando que as normas de qualidade para os alhos franceses foram fixadas no Anexo I do Regulamento (CEE) nº 1292/81 da Comissão (3);

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3397/84 da Comissão (4) derrogou por um período limitado as normas de qualidade para os alhos franceses; que convém prorrogar o período de aplicação desta derrogação a fim de se obter uma experiência suficiente antes de proceder a uma alteração da norma;

Considerando que, sendo determinadas produções mais precoces que outras, é conveniente adaptar o período que consta da nota de pé-de-página 1 do ponto 1, segundo travessão da alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3397/84;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A nota de pé-de-página 1 do ponto 1, segundo travessão da alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3397/84 passa a ter a seguinte redacção:

« Alhos franceses de sementeira directa não transplantados e colhidos entre o fim do Inverno e o início do Verão. »

Artigo 2º

A data de 31 de Agosto de 1986, que consta do segundo parágrafo do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3397/84, é substituída pela data de 31 de Agosto de 1987.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 46.

(3) JO nº L 129 de 15. 5. 1981, p. 38.

(4) JO nº L 314 de 4. 12. 1984, p. 12.