Regulamento (CEE) n.° 2142/86 do Conselho de 7 de Julho de 1986 que estabelece preferências pautais generalizadas suplementares para certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento vendidos durante a Feira de Berlim "Parceiros do Progresso"
Jornal Oficial nº L 188 de 10/07/1986 p. 0001 - 0006
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2142/86 DO CONSELHO de 7 de Julho de 1986 que estabelece preferências pautais generalizadas suplementares para certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento vendidos durante a Feira de Berlim « Parceiros do Progresso » O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a feira de importação ultramarina « Parceiros do Progresso » é organizada anualmente em Berlim a fim de provomer um melhor acesso aos mercados mundiais dos produtos originários de países em desenvolvimento; Considerando que em virtude das características específicas da Feira de Berlim e da situação única de Berlim é conveniente tomar certas medidas no âmbito das preferências generalizadas; Considerando que, de acordo com a oferta que fez no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), a Comunidade abriu, a partir de 1971, e ultimamente pelos Regulamentos (CEE) nº 3599/85 (1) e (CEE) nº 3600/85 (2), preferências pautais generalizadas, nomeadamente para produtos acabados e semi-acabados industriais e para produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento; Considerando que, no passado, certos produtos sujeitos a regimes de contingentes, a tectos máximos ou a outras medidas de carácter pautal, objecto de contratos de venda celebrados durante a Feira de Berlim, não puderam beneficiar das preferências, já que tinham sido esgotados os contingentes ou tenham sido atingidos os contingentes ou tectos têxteis repartidos ou tinha sido estabelecida a cobrança dos direitos aduaneiros antes da data de abertura da Feira; considerando que é pois necessário conceder possibilidades suplementares aos países em desenvolvimento a fim de lhes permitir aproveitar as preferências pautais generalizadas em relação aos produtos objecto de contratos de venda celebrados na Feira; que é conveniente, no entanto, limitar essa possibilidade a 4 % do volume das medidas pautais previstas para cada produto ou grupo de produtos pelos regulamentos anuais acima referidos e abrir essas possibilidades suplementares sob forma de contingentes pautais a gerir pela Comissão; Considerando que é conveniente, sem prejuízo das disposições especiais do presente regulamento, aplicar aos contingentes pautais em questão as disposições dos regulamentos anuais que aplicam preferências pautais generalizadas no que diz respeito, nomeadamente, aos países beneficiários, à noção de produtos originários e ao intercâmbio de informações estatísticas a eles relativas; Considerando que é conveniente, no entanto, excluir do benefício do presente regulamento certos produtos originários de determinados países beneficiários; Considerando que as declarações de introdução em livre prática apresentadas tendo em vista a importação dos produtos em questão devem ser acompanhadas do certificado de origem e do contrato celebrado durante a Feira de Berlim, certificado pelas autoridades alemãs competentes; Considerando que as autoridades alemãs devem velar por que as certificações dos contratos celebrados durante a Feira não ultrapassem os volumes suplementares concedidos; Considerando que o método de gestão escolhido exige uma colaboração estreita e particularmente rápida entre os Estados-membros e a Comissão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. A partir de 1 de Setembro de 1986 e até 30 de Junho de 1987, são abertos sob reserva do artigo 4º, contingentes pautais comunitários suplementares para a importação dos produtos: - que constam do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 3599/85, ou - que constam dos Anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 3600/85, quando originários de um dos países e territórios beneficiários das preferências previstas nos anexos dos regulamentos acima referidos e desde que tenham sido expostos pelos países exportadores na Feira de Berlim « Parceiros do Progresso » e que aí tenham sido objecto de contratos de venda. 2. Estes contingentes suplementares são fixados em 4 % dos contingentes ou tectos pautais fixados para cada produto ou grupo de produtos nos regulamentos referidos no nº 1. 3. No âmbito desses contingentes suplementares, os direitos da pauta aduaneira comum são integralmente suspensos. O benefício destes contingentes está subordinado à apresentação do certificado de origem (fórmula A) e do contrato. 4. Nos limites destes contingentes suplementares, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam direitos aduaneiros calculados nos termos das disposições fixadas na matéria no Acto de Adesão de 1985 e nos regulamentos relativos a esse Acto de Adesão. Artigo 2º 1. As declarações de introdução em livre práctica dos produtos em questão devem ser acompanhadas do certificado de origem e do contrato celebrado durante a Feira de Berlim, certificado pelas autoridades alemãs competentes. 2. As autoridades alemãs velarão por que o volume global dos contratos certificados não ultrapasse os limites fixados no nº 2 do artigo 1º. Artigo 3º São aplicáveis as disposições dos regulamentos referidos no nº 1 do artigo 1º relativas aos países beneficiários, à noção de produtos originários e ao intercâmbio de informações estatísticas. Artigo 4º Estão excluídos do benefício do presente regulamento: - os produtos têxteis do Grupo I do Acordo Multifibras (AMF) que constam do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 3600/85 e originários dos países sujeitos aos limites pautais comunitários repartidos nesse anexo indicados, - os produtos industriais que constam do Anexo I do presente regulamento e originários dos países que são objecto de um contingente para esses produtos no Regulamento (CEE) nº 3599/85, - os produtos industriais que constam do Anexo II do presente regulamento. Artigo 5º As autoridades alemãs transmitirão à Comissão, imediatamente após o encerramento da Feira de Berlim, uma lista dos contratos certificados, com indicação da natureza e do valor das mercadorias, bem como dos nomes e endereços dos exportadores e dos importadores. A Comissão enviará cópia dessa lista às autoridades dos outros Estados-membros. Artigo 6º 1. Se um importador declarar a importação eminente de produtos em questão num Estado-membro e aí solicitar o benefício de um contingente, esse Estado procederá, depois de ter nofiticado a Comissão, ao saque de uma quantidade correspondente às suas necessidades, desde que o saldo do contingente correspondente o permita. 2. Os saques efectuados nos termos do nº 1 são válidos até ao fim do período contingentário, previsto no artigo 1º. Artigo 7º 1. Cada Estado-membro garante aos importadores dos produtos em questão o livre acesso ao contingente na medida do permitido pelo saldo do volume contingentário. 2. Os Estados-membros e a Comissão colaboram estreitamente a fim de assegurar o respeito pelo presente regulamento. Artigo 8º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1986. Pelo Conselho O Presidente N. LAWSON (1) JO nº L 352 de 30. 12. 1985, p. 1. (2) JO nº L 352 de 30. 12. 1985, p. 107. ANEXO I Lista dos produtos objecto de um contingente no Regulamento (CEE) nº 3599/85 excluídos do benefício do presente regulamento 1.2.3 // // // // Nº de Ordem // Nº da pauta aduaneira comum e código Nimexe // Designação das mercadorias // // // // (1) // (2) // (3) // // // // // // // 10.0240 // 29.22 A ex III (29.22-16) // Isopolimina e seus sais // // // // 10.0260 // 29.23 D III (29.23-75) // Ácido glutânico e seus sais // // // // 10.0490 // 39.07 B V ex d) 39.07-53) // Sacos, sacolas e artigos similares de polietileno // // // // 10.0500 // ex 40.11 (*) (40.11-21, 23, 52, 53) // Aros, pneumáticos, tiras de rodagem amovíveis (para pneumáticos), câmaras-de-ar e flaps de borracha vulcanizada, não endurecida, para rodas de qualquer natureza: // // // - câmaras-de-ar e pneumáticos novos dos tipos utilizados em velcocípedes com motor auxiliar, motociclos e scooters // // // // 10.0510 // ex 40.11 (*) (40.11-10, 25, 27, 29, 40, 45, 55, 57, 62, 63, 80) // - outros (incluindos os flaps e os boyaux) // // // // 10.0520 // 41.02 (41.02-21, 28, 31, 32, 35, 37, 98) // Couros e peles, de bovinos (compreendendo os búfalos) e peles de equídeos, preparados, com excepção dos couros e peles dos nºs 41.06 e 41.08: ex C. Ouros couros e peles, com excepção dos couros e peles simplesmente curtidas. // // // // 10.0570 // 42.02 (42.02-21, 23, 25, 31, 35, 41, 49, 51, 59, 60, 91, 99) // Artigos de viagem (malas, maletas, chapeleiras, sacos de viagem, mochilas, etc.), sacos para compras, bolsas, malas de estudantes, pastas, carteiras, porta moedas, tabaqueiras, estojos e artefactos semelhantes (para armas, objectos de toucador, instrumentos de música, binóculos, ferramentas, jóias, frascos, colarinhos, calçado, escovas, etc.), de couro natural, artificial e reconstituído, de fibra vulcanizada, de folhas de matérias plásticas artificiais, de cartão ou de tecido: B. De outras matérias // // // // 10.0580 // 42.03 (42.03-10, 25, 27, 28, 51, 59) // Vestuário e acessórios de vestuário de couro natural, artificial ou reconstituído: A. Vestuário B. Luvas II. Especiais para desporto III. Outras C. Outros acessórios de vestuário // // // // 10.0590 // 42.03 (*) (42.03-21) // Vestuário e acessórios de vestuário de couro natural, artificial ou reconstituído: B. Luvas I. De protecção para todos os ofícios // // // // 10.0630 // 44.15 (*) (44.15-todos os números) // Madeira placada ou contraplacada mesmo com a incorporação de outras matérias; madeira marchetada ou incrustada // // // // // // // Nº de Ordem // Nº da pauta aduaneira comum e código Nimexe // Designação das mercadorias // // // // (1) // (2) // (3) // // // // // 10.0660 // 64.01 (*) (**) (64.01-todos os números) // Calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou de matéria plástica artificial // // // // 10.0670 // 64.02 (*) (**) (64.02-21, 29, 32, 34, 35, 38, 40, 41, 43, 45, 47, 49, 50, 52, 54, 56, 58, 59) // Calçado com sola exterior de couro natural, artificial ou reconstituído, calçado com exclusão do nº 64.01, com sola exterior de borracha ou de matéria plástica artificial: A. Calçado com parte superior de couro natural // // // // 10.0680 // 64.02 (*) (**) (64.02-60, 61, 69, 99) // Calçado com sola exterior de couro natural, artificial ou reconstituído; calçado com exclusão do nº 64.01, com sola exterior de borracha ou de matéria plástica artificial B. Outro // // // // 10.0690 // 64.04 (*) (64.04-todos os números) // Calçado com sola exterior de outras matérias (corda, cartão, tecido, feltro, trança, etc.) // // // // 10.0700 // 66.01 (66.01-todos os números) // Guarda-chuvas, guarda-sóis e sombrinhas, compreendendo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis-toldos e semelhantes // // // // 10.0710 // 69.08 (69.08-todos os números) // Outros ladrilhos, lajes e lousas para pavimentação ou revestimento // // // // 10.0730 // 69.12 (69.12-20) // Louça e utensílios de uso doméstico ou de toucador, de outras matérias cerâmicas: B. de Grés // // // // 10.0800 // 71.16 (71.16-todos os números) // Joalharia falsa e de fantasia // // // // 10.0850 // 73.15 (73.61-10, 90) // Aços especiais e aço fino ao carbono, nos estados a que se referem os nºs 73.06 e 73.14 (inclusive) A. Aço fino ao carbono I. Lingotas, blooms, bilhetes, brames, largets: a) Forjados II. Esboços de forja // // // // 10.0870 // 73.25 (73.25-11, 21, 31, 35, 39, 51, 55, 59, 98) // Cabos, cordame, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de fios de ferro macio ou de aço, com exclusão dos artefactos isolados para usos eléctricos: B. Outros // // // // 10.0890 // 73.32 (73.32-67, 69) // Cavilhas e porcas, roscadas ou não, tirefões, parafusos, escápulas, pitões roscados, rebites, chavetas, troços, pernos e artefactos semelhantes, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço; anilhas (incluindo as abertas e as de mola) de ferro macio ou de aço; B. Roscados: ex II. Outros: - parafusos para madeira // // // // 10.0950 // 82.09 (82.09-11, 19, 50) // Facas de lâmina cortante ou serrilhada (incluindo as podoas de fechar), não compreendidas no nº 82.06, e respectivas lâminas: A. Facas // // // // 10.0960 // 82.14 (82.14-10) // Colheres, conchas para sopa, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açucar e artefactos semelhantes: A. De aço inoxidável // // // // // // // Nº de Ordem // Nº da pauta aduaneira comum e código Nimexe // Designação das mercadorias // // // // (1) // (2) // (3) // // // // // 10.0980 // 84.11 (84.11-03, 09, 21, 29, 35, 36, 37, 43, 45, 51, 59, 61, 63, 67, 69, 71, 73, 75) // Bombas, motobombas e turbobombas de ar e da vácuo; compressores, motocompressores, e turbocompressores, de ar e de outros gases: geradores de êmbolos livres; ventiladores e semelhantes: A. Bombas e compressores // // // II. Outros: // // // a) Bombas (manuais ou de pedal) para encher pneumáticos e artefactos semelhantes b) Bombas e compressores não especificados // // // // 10.0995 // 84.41 (84.41-12, 13, 14) // Máquinas de costura (para tecidos, couro, calçado, etc.) compreendendo os respectivos móveis; agulhas para máquinas de costura: A. Máquinas de costura, compreendendo os respectivos móveis: // // // I. Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 Kg, sem motor, ou 17 Kg, com motor; cabeças de máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), que pesem no máximo 16 Kg, sem motor, ou 17 kg, com motor II. Outras máquinas de costura e outras cabeças para máquinas de costura // // // // 10.1050 // 85.10 (85.10-91, 95) // Lanternas eléctricas portáteis, com energia própria ( de pilhas, de acumuladores, electromagnéticas, etc.), com exclusão dos aparelhos do nº 85.09 B. Outras // // // // 10.1055 // ex 85.15 A III ex b) (85.15-46, 47, 48. 51) // Aparelhos receptores para televisão a cores, com tubo-imagem incorporado // // // // 10.1060 // 85.15 (85.15-12, 13, 14, 15, 19, 21, 23, 25, 31, 33, 35, 44, 45, 52, 53, 55, 57, 58, 59, 82, 84, 86, 87, 89, 91, 99) // Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; aparelhos emissores e receptores de radiodifusão e televisão (compreendendo os receptores combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som) e aparelhos de tomada de vistas para televisão; aparelhos de radiodirecção, radiodetecção, radiossondagem e radiotelecomando: A. Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; aparelhos emissores e receptores de radiodifusão e televisão combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som) e aparelhos de tomada de vistas para televisão: // // // III. Aparelhos receptores, mesmo combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som: // // // ex b) Outros com exclusão dos aparelhos recepetores para televisão a cores, com tubo-imagem incorporado // // // C. Partes e peças separadas: // // // II. Outras: // // // c) Não especificadas // // // // 10.1110 // 85.21 (85.21-47, 51, 53, 54, 57, 59, 60, 61, 63, 69, 71, 73, 75, 79, 81, 91, 99) // D. Diodos, transistores e dispositivos semelhantes com semicondutores; diodos emissores de luz; microestruturas electrónicas E. Partes e peças separadas // // // // 10.1120 // 87.02 A I ex b) (87.02-21) // Veículos novos de cilindrada de 1 500 c3 ou inferior // // // // 10.1160 // ex 91.01 (91.01-15, 22, 24, 26) // Relógios de quartzo // // // // // // // Nº de Ordem // Nº da pauta aduaneira comum e código Nimexe // Designação das mercadorias // // // // (1) // (2) // (3) // // // // // 10.1180 // 91.04 (91.04-todos os números) // Relógios, despertadores e aparelhos de relojaria semelhantes, com máquinas que não sejam do tipo usado nos relógios de uso pessoal // // // // 10.1290 // 97.02 (97.02-todos os números) // Bonecas de qualquer espécie // // // // 10.1300 // 97.03 (97.03-todos os números) // Outros brinquedos; modelos reduzidos para recreio // // // // 10.1310 // 97.04 (97.04-todos os números) // Artefactos para jogos (compreendendo jogos mecânicos para recintos públicos, o ténis de mesa, os bilhares e as mesas especiais para jogos de casino) // // // // 10.1320 // 97.05 (97.05-todos os números) // Artigos para divertimentos e festas; marcas de cotilhão e surpresas; objectos para enfeitar árvores de Natal e artefactos semelhantes para festas de Natal (árvores de Natal artificiais, presépios, guarnecidos ou não, figuras e animais para presépios, etc.) // // // (*) O benefício das preferências não é outorgado aos produtos assinalados com um asterisco, originários da Rménia. (**) O benefício das preferências não é ouorgado aos produtos assinalados com dois astericos, originários da China. ANEXO II Lista dos produtos excluídos do benefício do presente regulamento 1.2.3 // // // // Nº de Ordem // Nº da pauta aduaneira comum e código Nimexe // Designação das mercadorias // // // // (1) // (2) // (3) // // // // 10.0270 // 29.24 ex B // Cloreto de colila // 10.0440 // 38.08 (38.08-todos os números) // Colofónias e ácidos resínicos e seus derivados, com excepção das gomas-ésteres do no 39.05; essência de colofónia e óleo de colofónia // 10.1230 // 92.11 B // Aparelhos de registo ou de reporodução de imagem e de som, para televisão // // //