31986R2133

Regulamento (CEE) n.° 2133/86 da Comissão de 8 de Julho de 1986 que altera pela décima primeira vez o Regulamento (CEE) n.° 1371/84, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68, no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 187 de 09/07/1986 p. 0021 - 0022


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2133/86 DA COMISSÃO

de 8 de Julho de 1986

que altera pela décima primeira vez o Regulamento (CEE) nº 1371/84, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5º C do Regulamento (CEE) nº 804/68, no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1335/86 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 5º C,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1371/84 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3005/85 (4), fixou as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5º C do Regulamento (CEE) nº 804/68;

Considerando que o nº 1, segundo travessão da alínea a), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 857/84 do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1911/86 (6), autoriza os Estados-membros a concederem uma indemnização aos produtores que disponham de uma quantidade de referência de uma determinada importância e que se comprometam a abandonar, pelo menos, metade da sua quantidade de referência; que é conveniente fixar em 250 000 kg o nível mínimo da quantidade de referência necessária para se poder exigir a indemnização por cessação parcial de actividade;

Considerando que o nº 4 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1371/84 prevê que os compradores e os agrupamentos de produtores paguem, nos sessenta dias seguintes ao final de cada período de 12 meses, ao organismo competente, o montante da imposição eventualmente devida; que a experiência adquirida demonstrou que o respeito deste prazo se revela difícil; que é conveniente, deste modo, fixar este prazo em três meses;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1371/84 é alterado do seguinte modo:

1. E inserido um artigo 3º A com a seguinte redacção:

« Artigo 3º A

O nº 1, segundo travessão da alínea a), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 857/84 é aplicável aos produtores cuja quantidade de referência seja igual ou superior a 250 000 kg.

O abandono definitivo a produção leiteira deve abranger pelo menos 50 % da quantidade de referência do produtor. ».

2. Nos nºs 4 e 5 do artigo 12º os termos « sessenta dias » são substituídos pelos termos « três meses ».

3. O artigo 16º é alterado como segue:

- a alínea b) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

« b) para regulamentar e controlar os casos de abandono total ou parcial da produção leiteira, nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 857/84, em caso de execução desta disposição. »,

- ao nº 2 é aditado o seguinte trecho:

« As eventuais alterações destas medidas, incluindo as relativas ao abandono parcial da produção leiteira, serão comunicadas à Comissão no mês seguinte à sua adopção. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, . 13.

(2) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 19.

(3) JO nº L 132 de 18. 5. 1984, . 11.

(4) JO nº L 288 de 30. 10. 1985, p. 10.

(5) JO nº L 90 de 1. 4. 1984, p. 13.

(6) JO nº L 165 de 21. 6. 1986, p. 6.