31986R2128

Regulamento (CEE) n.° 2128/86 do Conselho de 7 de Julho de 1986 que derroga o Regulamento (CEE) n.° 2261/84 no que diz respeito às condições de reconhecimento das uniões de organizações de produtores de azeite para a campanha de 1985/1986

Jornal Oficial nº L 187 de 09/07/1986 p. 0004 - 0004


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2128/86 DO CONSELHO

de 7 de Julho de 1986

que derroga o Regulamento (CEE) nº 2261/84 no que diz respeito às condições de reconhecimento das uniões de organizações de produtores de azeite para a campanha de 1985/1986

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1454/86 (2) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 20º C,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2261/84 do Conselho (3) prevê as condições exigidas para o reconhecimento das uniões das organizações de produtores e, nomeadamente, o número mínimo das organizações que constituem uma união; que a experiência adquirida num Estado-membro demonstrou que o número exigido se revelou demasiadamente elevado numa primeira fase de execução do novo regime de ajuda à produção;

Considerando que é conveniente reduzir o número mínimo requerido para um período determinado; que é, portanto, necessário derrogar o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2261/84,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de 1985/1986 e sem prejuízo das condições referidas no nº 2 do artigo 20º C do Regulamento 136/66/CEE, uma união de organizações de produtores poder ser reconhecida, nos termos do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2261/84, se for composta por, pelo menos, sete organizações de produtores reconhecidas em conformidade com o artigo 5º do mesmo regulamento ou por um número de organizações que representem, pelo menos, 5 % da produção de azeite do Estado-membro em causa.

Todavia, as organizações de produtores que constituem uma união devem ser provenientes de várias regiões económicas.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comundiades Europeias.

O presente regulamento produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 1985.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

N. LAWSON

(1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO nº L 133 de 21. 5. 1986, p. 8.

(3) JO nº L 208 de 3. 8. 1984, p. 3.