Regulamento (CEE) n.° 2097/86 da Comissão de 3 de Julho de 1986 que estabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a vestuário e acessórios de vestuário da subposição 39.07 B V ex d) da pauta aduaneira comum, originários de Hong-Kong, beneficiário das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3599/85 do Conselho
Jornal Oficial nº L 180 de 04/07/1986 p. 0021 - 0021
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2097/86 DA COMISSÃO de 3 de Julho de 1986 que estabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplícáveis a vestuário e acessórios de vestuário da subposição 39.07 B V ex d) da pauta aduaneira comum, originários de Hong Kong, beneficiário das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3599/85 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3599/85 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1985, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1986 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Considerando que, por força dos artigos 1º e 10º do referido regulamento, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no Anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 de Anexo I, na âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 9 do referido Anexo I; que, nos termos do artigo 11º do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento; Considerando que para vestuário e acessórios de vestuário da subposição 39.07 B V ex d) da pauta aduaneira comum o tecto individual é de 4 380 000 ECUs; que, em 1 de Julho de 1986, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários de Hong Kong atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação a Hong Kong, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 7 de Julho de 1986, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3599/85 do Conselho, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários de Hong Kong: 1.2 // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // // // 39.07 B V ex d) (Código Nimexe 39.07-45) // Vestuário e acessórios de vestuário // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 1986. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 352 de 30. 12. 1985, p. 1.