31986R2077

Regulamento (CEE) n.° 2077/86 da Comissão de 30 de Junho de 1986 que fixa para a campanha de comercialização de 1986/1987 o preço mínimo a pagar aos produtores para os tomates e o montante da ajuda à produção para os produtos transformados à base de tomate

Jornal Oficial nº L 179 de 03/07/1986 p. 0011 - 0014


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2077/86 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 1986

que fixa para a campanha de comercialização de 1986/1987 o preço mínimo a pagar aos produtores para os tomates e o montante da ajuda à produção para os produtos transformados à base de tomate

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1838/86 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º e o nº 5 do seu artigo 5º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1320/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que diz respeito a medidas temporárias relativas à ajuda à produção de produtos transformados à base de tomate (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1929/85 (4), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 2º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1277/84 do Conselho, de 8 de Maio de 1984, que fixa as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados (5), adoptou disposições relativas aos métodos para determinar a ajuda à produção;

Considerando que, em conformidade com o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86, o preço mínimo a pagar aos produtores é determinado com base no preço mínimo em vigor durante a campanha de comercialização precedente, na evolução dos preços de base no sector das frutas e produtos hortícolas, na necessidade de assegurar o escoamento normal dos produtos frescos para as diferentes utilizações;

Considerando que o artigo 5º do referido regulamento define critérios para a fixação do montante da ajuda à produção; que deve ser tida em conta, em especial, a ajuda fixada para a campanha de comercialização precedente, ajustada de modo a tomar em consideração as alterações no preço mínimo a pagar aos produtores, o preço dos países não membros e, se necessário, a estrutura dos custos de transformação determinados numa base fixa; que, no que diz respeito aos concentrados de tomate, tomates inteiros em conserva e sumos de tomate, o volume das importações torna o preço dos países não membros não representativo; que a ajuda à produção para estes produtos deve ser calculada relativamente a um preço baseado no preço de mercado da Comunidade;

Considerando que o nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 989/84 do Conselho (6) fixou, como limiar de garantia para cada campanha, uma quantidade de produtos transformados à base de tomate correspondente a um volume de tomate fresco de 4 700 000 toneladas; que a produção comunitária calculada em conformidade com o nº 2 daquele regulamento excede o limiar para a campanha de comercialização de 1985/1986 e que a produção de cada grupo de produtos à base de tomate é superior à quantidade especificada no nº 1, segundo travessão, do segundo parágrafo, do artigo 1º do mesmo regulamento; que a ajuda à produção para a campanha de comercialização de 1986/1987 deve ser reduzida para tais produtos, em conformidade com o nº 1 do artigo 2º do mesmo regulamento;

Considerando que, no que diz respeito à Grécia, em conformidade com o artigo 103º do Acto de Adesão da Grécia a até à primeira aproximação de preços, o preço mínimo a pagar aos produtores gregos será estabelecido com base nos preços pagos na Grécia aos produtores nacionais durante o período de referência definido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 41/81 do Conselho (7); que o referido preço deve ser aproximado do nível dos preços comuns, em conformidade com o artigo 59º do Acto de Adesão da Grécia;

Considerando que, no que diz respeito à Grécia, o referido artigo 103º e o Regulamento (CEE) nº 990/84 do Conselho (8) estabelecem critérios para a fixação do montante de ajuda à produção;

Considerando que o preço mínimo a pagar aos produtores em Espanha e em Portugal e a ajuda à produção para os produtos obtidos devem ser determinados de acordo com o estatuído nos artigos 118º e 304º do Acto de Adesão; que o período representativo para a determinação do preço mínimo para tomates destinados a determinadas utilizações é fixado no Regulamento (CEE) nº 461/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que fixa, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, as regras relativas ao regime de ajuda à produção aplicável às frutas e produtos hortícolas transformados (9); que, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 1º daquele regulamento, durante o período de transição não pode ser paga nenhuma ajuda aos tomates inteiros pelados em conserva e tomates inteiros congelados obtidos a partir da variedade San Marzano em Portugal;

Considerando que o nº 3, alínea b), do artigo 118º e o nº 3, alínea b), do artigo 304º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal prevêem que a concessão de ajuda à produção para os produtos à base de tomate se limitará a quantidades específicas; que, a fim de assegurar uma distribuição equitativa da matéria-prima por cada uma das regiões de produção da Comunidade, deve ser estabelecido que os tomates cultivados numa determinada região só recebam ajuda à produção quando transformados naquela região;

Considerando que o nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1709/84 da Comissão (1) prevê, entre outras disposições, que durante a campanha de comercialização de 1986/1987, a ajuda à produção a ser paga para o concentrado de tomate em embalagens de peso, incluindo a embalagem de uso imediato, inferior a 1,5 quilogramas será adicionada de um valor percentual; que este aumento é baseado no custo de transformação que o acondicionamento implica; que estes custos se consideram idênticos em todos os Estados-membros; que o aumento deve também ser idêntico em todos os Estados-membros; que, para esse efeito, devem ser fixadas percentagens específicas para Espanha, Portugal e Grécia;

Considerando que o Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de comercialização de 1986/1987:

a) O preço mínimo referido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86, a pagar aos produtores para os produtos constantes do Anexo I, e

b) A ajuda à produção referida no artigo 5º do mesmo regulamento, para os produtos constantes do Anexo II,

são os fixados no anexo.

Artigo 2º

A ajuda à produção fixada no Anexo II para os produtos transformados à base de tomate será, se for aplicável o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1320/85, multiplicada por um coeficiente calculado, para cada Estado-membro, segundo a seguinte fórmula:

100

100 + a

en que « a » é a percentagem de que a quantidade de tomates frescos distribuída pelo Estado-membro foi aumentada em conformidade com o nº 1 do artigo 2º do referido regulamento.

Artigo 3º

Para a campanha de comercialização de 1986/1987, as percentagens previstas no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1709/84 são, relativamente a produtos obtidos a partir de tomates cultivados em Espanha, Portugal ou Grécia, as seguintes:

1.2.3.4.5 // // // // // // Estado- -membro // Peso, incluídas as embalagens de uso imediato, inferior a 1,5 kg mas não inferior a 0,7 kg // Peso, incluídas as embalagens de uso imediato, inferior a 0,7 kg mas não inferior a 0,25 kg // Peso, incluídas as embalagens de uso imediato, inferior a 0,25 kg mas não inferior a 0,15 kg // Peso, incluídas as embalagens de uso imediato, inferior a 0,15 kg // // // // // // Espanha // 2,244 // 4,488 // 6,738 // 8,982 // Portugal // 1,916 // 3,831 // 5,752 // 7,668 // Grécia // 1,359 // 2,717 // 4,080 // 5,439 // // // // //

Artigo 4º

Quando a transformação se realizar fora do Estado-membro em que o produto foi cultivado, esse Estado-membro fará prova, perante o Estado-membro que paga a ajuda à produção, de que foi pago o preço mínimo a pagar ao produtor.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 159 de 14. 6. 1986, p. 1.

(3) JO nº L 137 de 27. 5. 1985, p. 41.

(4) JO nº L 283 de 24. 10. 1985, p. 1.

(5) JO nº L 123 de 9. 5. 1984, p. 25.

(6) JO nº L 103 de 16. 4. 1984, p. 19.

(7) JO nº L 3 de 1. 1. 1981, p. 12.

(8) JO nº L 103 de 16. 4. 1984, p. 21.

(9) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 15.

(1) JO nº L 162 de 20. 6. 1984, p. 8.

ANEXO I

PREÇO MÍNIMO A PAGAR AOS PRODUTORES

1.2,5 // // // Produto // ECUs/100 kg peso líquido à saída da produção para produtos cultivados em // // // 1.2.3.4.5 // // Espanha // Portugal // Grécia // Outros Estados- -membros // // // // // // Tomates para o fabrico de: // // // // // a) Concentrado de tomate // 5,358 // 5,814 // 8,707 // 9,234 // b) Tomates inteiros pelados em conserva ou tomates inteiros // // // // // pelados e congelados: // // // // // - variedade San Marzano // 7,939 // - // 14,706 // 15,447 // - variedade Roma e similares // 7,413 // 6,175 // 11,129 // 11,761 // c) Tomates não inteiros pelados em conserva ou tomates não inteiros pelados e congelados // 6,935 // 5,729 // 8,963 // 9,472 // d) Flocos de tomate // 7,413 // 6,175 // 11,129 // 11,761 // e) Sumo de tomate // 5,358 // 5,814 // 8,707 // 9,234 // // // // //

ANEXO II

AJUDA À PRODUÇÃO

1.2,5 // // // Produto // ECUs/100 kg peso líquido para produtos obtidos a partir de matérias-primas cultivadas em // // // 1.2.3.4.5 // // Espanha // Portugal // Grécia // Outros Estados- -membros // // // // // // 1. Concentrados de tomate com um conteúdo de peso seco igual ou superior a 28 % mas inferior a 30 % // 15,731 // 18,428 // 25,981 // 28,258 // 2. Tomates inteiros pelados em conserva: // // // // // a) Da variedade San Marzano // 3,917 // 0 // 8,733 // 11,746 // b) Da variedade Roma e similares // 4,119 // 2,361 // 6,808 // 8,642 // 3. Tomates inteiros pelados congelados: // // // // // a) Da variedade San Marzano // 3,917 // 0 // 6,555 // 8,817 // b) Da variedade Roma e similares // 4,119 // 2,361 // 5,110 // 6,478 // 4. Tomates não inteiros em conserva // 2,471 // 1,417 // 3,066 // 3,892 // 5. Tomates pelados não inteiros congelados // 2,471 // 1,417 // 3,066 // 3,892 // 6. Flocos de tomate // 52,346 // 61,321 // 74,532 // 81,064 // 7. Sumo de tomate com um conteúdo de peso seco igual ou superior a 7 %, mas inferior a 12 % // // // // // a) Com um conteúdo de peso seco igual ou superior a 7 % mas inferior a 8 % // 4,068 // 4,760 // 5,793 // 6,300 // b) Com um conteúdo de peso seco igual ou superior a 8 % mas inferior a 10 % // 4,882 // 5,719 // 6,951 // 7,560 // c) Com um conteúdo de peso seco igual ou superior a 10 % // 5,967 // 6,990 // 8,496 // 9,240 // 8. Sumo de tomate com um conteúdo de peso seco inferior a 7 % // // // // // a) Com um conteúdo de peso seco igual a 5 % ou mais // 3,255 // 3,813 // 5,040 // 5,040 // b) Com um conteúdo de peso seco igual ou superior a 3,5 % mas inferior a 5 % // 2,116 // 2,478 // 3,276 // 3,276 // // // // //

(1) Os montantes constantes desta coluna só são aplicáveis quando os produtos são transformados em Espanha ou Portugal. Nos casos em que tais produtos são transformados fora de Espanha ou Portugal, não é aplicável nenhuma ajuda à produção.

(2) Os montantes constantes desta coluna só são aplicáveis quando os produtos são transformados num Estado-membro que não Espanha ou Portugal. Nos casos em que tais produtos são transformados em Espanha ou Portugal, não é aplicável nenhuma ajuda à produção.