31986R2062

Regulamento (CEE) n.° 2062/86 do Conselho de 30 de Junho de 1986 relativo às regras de cálculo dos montantes compensatórios monetários aplicáveis nos sectores da carne de suíno, dos ovos e das aves de capoeira

Jornal Oficial nº L 176 de 01/07/1986 p. 0015 - 0016


REGULAMENTO (CEE) N°. 2062/86 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1986 relativo às regras de cálculo dos montantes compensatórios monetários aplicáveis nos sectores da carne de suíno, dos ovos e das aves de capoeira

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43°., Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o Regulamento (CEE) n°. 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°. 1013/86 (4), prevê, no n°. 2 do seu artigo 4°., que a carne de suíno deve ser considerada um produto derivado dos cereais; que esta regra, embora corresponda à ideia fundamental da organização de mercado no sector da carne de suíno, causou problemas, pela sua inerente rigidez; que, portanto, é conveniente regressar ao regime antigo de cálculo dos montantes compensatórios monetários neste sector; Considerando, no entanto que a experiência adquirida desde 1984 com o regime de cálculo dos montantes compensatórios monetários actualmente em vigor demonstrou que o nível reduzido dos montantes não perturba as trocas comerciais; que, no interesse da liberdade das trocas comerciais, parece desejável manter o nível dos montantes tão baixo quanto possível; que, para o efeito, convém considerar para o cálculo apenas uma percentagem do preço de base fixado, tendo em conta a percentagem do custo que os cereais representam na produção de uma carcaça de suíno; Considerando, contudo, que se mostram necessárias certas excepções que incluam um regime economicamente equivalente; Considerando que o Regulamento (CEE) n°. 1245/86 (5), alterado pelo Regulamento (CEE) n°. 1645/86 (6), suspendeu, até 30 de Junho de 1986, para os produtos dos sectores da carne de suíno, dos ovos e das aves de capoeira, a aplicação de uma parte dos montantes compensatórios negativos; Considerando que esta limitação temporária tinha sido introduzida enquanto se aguarda uma decisão do Conselho relativa ao cálculo dos montantes compensatórios monetários a aplicar no futuro para os produtos em questão; Considerando que o presente regulamento contém as regras a aplicar no futuro ao sector da carne de suíno; que, em contrapartida, no que diz respeito aos sectores da avicultura, não foi possível, em tempo útil, estabelecer uma solução definitiva; que, nesta condições, é conveniente prorrogar para os sectores da avicultura o regime em vigor, não deixando porém de tomar em consideração o efeito da desvalorização das taxas de conversão agrícolas fixadas para o sector dos cereais; que este regime apenas deve, no entanto, permanecer válido até à adopção de uma decisão final, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°.

O Regulamento (CEE) n°. 1677/85 é alterado do seguinte modo:1. É suprimido o n°. 2 do artigo 4°.;2.Ao artigo 5°. é aditado um número, com a seguinte redacção: «5. No sector da carne de suíno, os montantes compensatórios monetários são fixados com base num preço igual a 35 % do preço de base. No entanto, para os Estados-membros que aplicam montantes compensatórios positivos e que mantenham as respectivas moedas entre elas no interior de um desvio instantâneo máximo de 2,25 %, os montantes compensatórios aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1986 são iguais aos aplicáveis em 30 de Junho de 1986, adaptados em função dos preços válidos a partir de 1 de Julho de 1986, sob reserva de uma alteração das taxas de conversão agrícolas».

Artigo 2°.

Em derrogação ao disposto no artigo 5°. do Regulamento (CEE) n°. 1677/85, o desvio monetário para os produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira, bem como da ovalbumina e da lactalbumina, durante o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1986, é diminuído de 4,8 pontos para a França e de 4,5 pontos para o Reino Unido.

Artigo 3°.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1986. Pelo Conselho O Presidente N. SMIT-KROES

(1) JO n°. L 159 de 26. 6. 1986, p. 6.

(2) Parecer dado em 13 de Junho de 1986 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO n°. L 164 de 24. 6. 1985, p. 6.

(4) JO n°. L 94 de 9. 4. 1986, p. 18.

(5) JO n°. L 113 de 30. 4. 1986, p. 8.

(6) JO n°. L 144 de 29. 5. 1986, p. 36.