Regulamento (CEE) n.° 2043/86 da Comissão de 30 de Junho de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2042/75 do Conselho que estabelece modalidades de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz
Jornal Oficial nº L 173 de 01/07/1986 p. 0070 - 0071
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2043/86 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 2042/75 do Conselho que estabelece modalidades de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1579/86 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º, o nº 5 do seu artigo 15º e o nº 6 do seu artigo 16º, Considerando que a restituição à exportação para determinados produtos para a alimentação compostos à base de cereais, destinados ao Iémene do Norte, foi consideravelmente alterada no Regulamento (CEE) nº 2045/86 da Comissão (3); Considerando que, na sequência desta medida temporária, é necessário reduzir o prazo de validade dos certificados de exportação relativamente aos referidos produtos de modo a evitar uma ruptura do mercado de exportação em causa e a desincentivar o comércio especulativo a longo prazo; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2042/75 (4) é alterado como segue: O quadro A do Anexo II é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 29. (3) Ver página 78 do presente Jornal Oficial. (4) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 57. ANEXO « ANEXO II PRAZO DE VALIDADE DOS CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO A. Sector dos cereais 1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Prazo de validade // // // // 10.01 B I 10.02 10.03 10.04 10.05 B 10.07 10.01 B II // Trigo mole e mistura de trigo e centeio Centeio Cevada Aveia Milho, outro com exclusão do milho híbrido destinado à sementeira Trigo mourisco, milho painço, alpista e sorgo; outros cereais Trigo duro Outros produtos referidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) no 2727/75 (1) // Até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado // // // // 11.02 A I a) // Grumos e sêmolas de trigo duro // Até ao fim do sexto mês seguinte ao da emissão do certificado // // // (1) Relativamente aos produtos da subposição 23.07 B II da pauta aduaneira comum destinados à exportação para o Iémene do Norte o prazo de validade será de trinta dias a contar da data de emissão do certificado. »