31986R2039

Regulamento (CEE) n.° 2039/86 da Comissão de 30 de Junho de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2835/77 relativo às regras que dizem respeito à ajuda para o trigo duro

Jornal Oficial nº L 173 de 01/07/1986 p. 0064 - 0064


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2039/86 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 1986

que altera o Regulamento (CEE) nº 2835/77 relativo às regras que dizem respeito à ajuda para o trigo duro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1579/86 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 10º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3103/76 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976, relativo à ajuda para o trigo duro (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1583/86 (4), atribui igualmente a ajuda nas províncias espanholas de Badajoz e Zaragoza; que a inclusão destas províncias na lista das regiões de Espanha que podem beneficiar da ajuda para o trigo duro interveio em Maio de 1986; que com esta decisão tardia torna-se necessário que se alterem determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 2835/77 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2511/83 (6), nomeadamente no que diz respeito à data-limite para declaração das superfícies semeadas com trigo duro, bem como para o seu controlo;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2835/77 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 3 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

« 3. Em Espanha, nas províncias de Badajoz e de Zaragoza, o pedido de ajuda para a campanha de 1986/1987 pode ser apresentado até 31 de Julho de 1986. »

2. O terceiro parágrafo do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

« Relativamente à campanha de 1986/1987 nas províncias espanholas de Badajoz e de Zaragoza, os controlos incidirão sobre as superfícies em que se tenha procedido à colheita. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 29.

(3) JO nº L 351 de 21. 12. 1976, p. 1.

(4) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 40.

(5) JO nº L 327 de 20. 12. 1977, p. 9.

(6) JO nº L 248 de 8. 9. 1983, p. 17.