31986R2030

Regulamento (CEE) n.° 2030/86 da Comissão de 30 de Junho de 1986 que fixa para a campanha de comercialização de 1986/1987 o preço mínimo a pagar aos produtores para os figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção para os figos secos

Jornal Oficial nº L 173 de 01/07/1986 p. 0045 - 0046


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2030/86 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 1986

que fixa para a campanha de comercialização de 1986/1987 o preço mínimo a pagar aos produtores para os figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção para os figos secos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1838/86 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º e o nº 5 do seu artigo 5º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1277/84 do Conselho, de 8 de Maio de 1984, que fixa as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados (3), adoptou disposições relativas aos métodos para determinar a ajuda à produção;

Considerando que, em conformidade com o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86, o preço mínimo a pagar aos produtores é determinado com base, no preço mínimo em vigor durante a campanha de comercialização precedente, na evolução dos preços de base no sector das frutas e produtos hortícolas e na necessidade de assegurar o escoamento normal dos produtos frescos para as diferentes utilizações;

Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 426/86 define os critérios para a fixação do montante da ajuda à produção; que deve ser tida em conta, em especial, a ajuda fixada para a campanha de comercialização precedente, ajustada de modo a tomar em consideração as alterações no preço mínimo a pagar aos produtores, o preço dos países não membros e, se necessário, a estrutura dos custos de transformação determinados numa base fixa;

Considerando que o nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86 da Comissão prevê que o preço mínimo a pagar aos produtores por figos secos não transformados será mensalmente aumentado, durante um determinado período da campanha de comercialização, de um montante correspondente aos custos de armazenamento; que, ao fixar este montante, devem ser tomados em consideração os custos técnicos e respectivos juros;

Considerando que o preço mínimo a pagar aos produtores em Espanha e em Portugal e a ajuda à produção para os produtos obtidos devem ser determinados de acordo com o estatuído nos artigos 118º e 304º do Acto de Adesão; que o período representativo para a determinação do preço mínimo é fixado no Regulamento (CEE) nº 461/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que fixa, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, as regras relativas ao regime de ajuda à produção aplicável às frutas e produtos hortícolas transformados (4); que a aplicação destas disposições tem como resultado que o preço mínimo e a ajuda a serem fixados para Espanha e Portugal são os mesmos que os fixados para os outros Estados- -membros;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de comercialização de 1986/1987:

a) O preço mínimo referido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86, a pagar aos produtores para os figos secos não transformados da categoria C, e

b) A ajuda à produção referida no artigo 5º do mesmo regulamento, para os figos secos da categoria C,

são os fixados no anexo.

Artigo 2º

O montante a adicionar no dia 1 de cada mês ao preço mínimo para os figos secos não transformados, para o período compreendido entre Setembro e Junho, é fixado em 0,845 ECU por 100 quilogramas líquidos de figos da categoria C.

Para outras categorias o montante será multiplicado pelo coeficiente aplicável ao preço mínimo constante do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 1709/84 da Comissão (5).

Artigo 3º

Quando a transformação se realizar fora do Estado- -membro em que o produto foi cultivado, esse Estado-membro fará prova, ao Estado-membro que paga a ajuda à produção, de que foi pago o preço mínimo a pagar ao produtor.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 159 de 14. 6. 1986, p. 1.

(3) JO nº L 123 de 9. 5. 1984, p. 25.

(4) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 15.

(5) JO nº L 162 de 20. 6. 1984, p. 8.

ANEXO

PREÇO MÍNIMO A PAGAR AOS PRODUTORES

1.2 // // // Produto // ECUs/100 kg líquidos à saída da produção // // // Figos secos são transformados da categoria C // 67,650 // //

AJUDA À PRODUÇÃO

1.2 // // // Produto // ECUs/100 kg líquidos // // // Figos secos da categoria C // 32,505 // //