Regulamento (CEE) n.° 1750/86 da Comissão de 4 de Junho de 1986 que abre contingentes suplementares à importação na Comunidade de certos produtos têxteis originários da Jugoslávia que participam nas feiras comerciais de Berlim de 1986
Jornal Oficial nº L 152 de 06/06/1986 p. 0009 - 0011
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1750/86 DA COMISSÃO de 4 de Junho de 1986 que abre contingentes suplementares à importação na Comunidade de certos produtos têxteis originários da Jugoslávia que participam nas feiras comerciais de Berlim de 1986 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3588/82 do Conselho, de 23 de Dezembro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários da Jugoslávia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 736/86 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 8º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3588/82 sujeita as importações de produtos têxteis originários da Jugoslávia na Comunidade a um regime comum de autorização, de limitação quantitativa e de repartição entre os Estados-membros; Considerando que se realizam em 1986 em Berlim, tal como nos anos anteriores, feiras comerciais em que a Jugoslávia participará entre outros países terceiros exportadores e que as quotas actuais dos contingentes comunitários concedidos à República Federal da Alemanha são susceptíveis de se revelarem insuficientes para responder plenamente às necessidades das referidas feiras comerciais; Considerando ser assim necessário abrir contingentes suplementares a título das feiras comerciais de Berlim e atribuí-los à República Federal da Alemanha; Considerando que é desejável que as autorizações de importação sejam emitidas em conformidade com as exigências em matéria de origem definidas no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3588/82; Considerando que as medidas adoptadas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Têxtil « Jugoslávia » instituído pelo Regulamento (CEE) nº 3588/82, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para além dos limites quantitativos à importação fixados pelo Regulamento (CEE) nº 3588/82, são abertos os contingentes suplementares enumerados em anexo e atribuídos à República Federal da Alemanha a título das feiras comerciais de Berlim que se realizam em 1986. Artigo 2º 1. As autoridades competentes da República Federal da Alemanha autorizam as importações até ao limite dos contingentes suplementares referidos no artigo 1º, apenas para os contratos assinados em Berlim durante as feiras comerciais e que sejam considerados pelas referidas autoridades como podendo beneficiar dessas autorizações, na condição de os produtos abrangidos pelos referidos contratos serem embarcados na Jugoslávia para exportação para a República Federal da Alemanha depois de 15 de Outubro de 1986. 2. O período de validade das autorizações de importação ou dos documentos equivalentes emitidos em conformidade com o nº 1 não pode ultrapassar 31 de Dezembro de 1987. 3. O total das quantidades abrangidas pelos contratos objecto de uma autorização em conformidade com o nº 1 é notificado à Comissão o mais tardar até 31 de Dezembro de 1986. Artigo 3º A importação dos produtos têxteis abrangidos pelas autorizações emitidas nos termos do artigo 2º é efectuada com base no disposto no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3588/82. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 1986 Pela Comissão Willy DE CLERCQ Membro da Comissão (1) JO nº L 374 de 31. 12. 1982, p. 47. (2) JO nº L 70 de 13. 3. 1986, p. 17. ANEXO 1.2.3.4.5.6.7 // // // // // // // // Cate- goria // Nº da pauta aduaneira comum // Código Nimexe (1986) // Designação das mercadorias // Países terceiros // Unidades // Quantidades // // // // // // // // // // // // // // // 5 // 60.05 A I a) II b) 4 bb) 11 aaa) bbb) ccc) ddd) eee) 22 bbb) ccc) ddd) eee) fff) // 60.05-01, 31, 33, 34, 35, 36, 39, 40, 41, 42, 43 // Vestuário exterior, respectivos acessórios e outras obras, de malha não elástica, sem borracha: A. Vestuário exterior e respectivos acessórios: - camisolas, pullovers (com ou sem mangas), twinsets, coletes e casacos, de malha não elástica, sem borracha, de lã, algodão ou fibras têxteis sintéticas ou artificiais // Jugoslávia // 1 000 peças // 45 // // // // // // // // 8 // 61.03 A // 61.03-11, 15, 19 // Roupas interiores para homens e rapazes, compreendendo colarinhos, peitilhos e punhos: - camisas tecidas, para homens e rapazes, de lã, algodão ou fibras têxteis sintéticas ou artificiais // Jugoslávia // 1 000 peças // 75 // // // // // // // // 16 // 61.01 B V c) 1 2 3 // 61.01-51, 54, 57 // Vestuário exterior para homens e rapazes: - fatos e conjuntos, tecidos (incluindo os conjuntos compostos por duas ou três peças que são encomendadas, acondicionadas, transportadas e normalmente vendidas juntas), de lã, algodão ou fibras têxteis sintéticas ou artificiais, com excepção de vestuário para a prática de esqui // Jugoslávia // 1 000 peças // 30 // // // // // // // // 73 // 60.05 A II b) 3 // 60.05-16, 17, 19 // Vestuário exterior, respectivos acessórios e outras obras, de malha não elástica, sem borracha: A. Vestuário exterior e respectivos acessórios: II. Outro: - fatos de treino para desporto (trainings) de malha não elástica, sem borracha, de lã, algodão ou fibras têxteis sintéticas ou artificiais // Jugoslávia // 1 000 peças // 60 // // // // // // //