31986R1707

Regulamento (CEE) n.° 1707/86 do Conselho de 30 de Maio de 1986 relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil

Jornal Oficial nº L 146 de 31/05/1986 p. 0088 - 0090


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// // // (CEE) Nº 1707/86 DO CONSELHO

de 30 de Maio de 1986

relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil, em 26 de Abril de 1986, foram dispersas na atmosfera quantidades consideráveis de elementos radioactivos;

Considerando que é conveniente substituir as medidas provisórias adoptadas pelo Regulamento (CEE) nº 1388/86 (1) por um regime que permita a retomada das importações desde que sejam impostas tolerâncias máximas; que, contudo, pode ser necessário reexaminar essas tolerâncias aplicáveis a países terceiros à luz das decisões comunitárias em matéria de tolerâncias de contaminação internas;

Considerando que incumbe à Comissão zelar por que produtos agrícolas e transformados destinados à alimentação humana e susceptíveis de serem contaminados só sejam introduzidos na Comunidade segundo modalidades comuns que, salvaguardando a saúde dos consumidores, preservem, sem prejudicar indevidamente as trocas comerciais entre a Comunidade e países terceiros, a unicidade do mercado e evitem desvios de tráfego;

Considerando que a reflexão científica em matéria de níveis de referência mínimos requer ainda um aprofundamento, mas que é conveniente, não obstante, fixar, por motivos e segundo procedimentos de urgência, tolerâncias máximas provisórias, cuja observância condicione a importação dos produtos em causa e seja objecto de controlos por parte dos Estados-membros;

Considerando que, tendo o presente regulamento por objecto a totalidade dos produtos agrícolas e transformados destinados à alimentação humana, não há que aplicar o procedimento previsto no artigo 29º da Directiva 72/462/CEE (1);

Considerando que a observância dessas tolerâncias máximas deve ser objecto de controlos adequados, que podem ser sancionados por proibições de importação em caso de não observância;

Considerando que, a fim de introduzir nas medidas previstas pelo presente regulamento as precisões e adaptações que possam revelar-se necessárias, convém prever um procedimento simplificado;

Considerando que a adopção do presente regulamento, na sua forma presente, parece necessária para satisfazer exigências imperativas e imediatas, tais como as mencionadas no terceiro considerando,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento é aplicável aos produtos enumerados no Anexo II do Tratado e aos produtos referidos nos Regulamentos (CEE) nº 2730/75 (2), nº 2783/75 (3), nº 3033/80 (4) e nº 3055/80 (5), originários de países terceiros, com excepção dos produtos enumerados em anexo.

Artigo 2º

Sem prejuízo das outras disposições em vigor, a colocação em livre prática dos produtos referidos no artigo 1º está sujeita à condição de que respeitem as tolerâncias máximas fixadas no artigo 3º

Artigo 3º

As tolerâncias máximas referidas no artigo 2º são as seguintes:

a radioactividade máxima acumulada de césio 134 e 137 não deve ultrapassar:

- 370 Bq/kg para o leite das posições 04.01 e 04.02 da pauta aduaneira comum, bem como para os géneros alimentícios destinados à alimentação especial dos lactentes durante os quatro a seis primeiros meses de vida, respondendo por si só às necessidades nutricionais dessa categoria de pessoas e acondicionados para venda a retalho em embalagens claramente identificadas e rotuladas como « preparados para lactentes » (7),

- 600 Bq/kg para todos os outros produtos em causa.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros procederão a controlos da observância das tolerâncias máximas fixadas no artigo 3º relativamente aos produtos referidos no artigo 1º, tendo em conta o grau de contaminação do país de origem. Os

controlos podem igualmente incluir a apresentação de certificados de exportação. De acordo com o resultado dos controlos, os Estados-membros tomarão as medidas requeridas para a aplicação do artigo 2º, incluindo a proibição de colocação em livre prática, caso a caso ou de forma geral, em relação a um produto determinado.

2. Cada Estado-membro comunicará à Comissão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento e, nomeadamente, os casos em que as tolerâncias máximas não tenham sido observadas. A Comissão transmitirá essas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 5º

Sempre que forem verificados casos repetidos de não observância das tolerâncias máximas, podem ser tomadas as medidas necessárias, segundo o procedimento previsto no artigo 6º Essas medidas podem ir até à proibição da importação dos produtos originários do país terceiro em causa.

Artigo 6º

1. As modalidades de aplicação do presente regulamento, bem como as eventuais alterações a introduzir na lista dos produtos impróprios para a alimentação humana enumerados em anexo, serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68 (1), que se aplica por analogia.

2. Para o efeito, é instituído um comité ad hoc, composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

Neste comité, é atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado. O presidente não vota.

Artigo 7º

O presente regulamento expira em 30 de Setembro de 1986.

Artigo 8º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 1388/86.

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

H. van den BROEK

(1) JO nº L 127 de 13. 5. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(3) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 20.

(4) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 104.

(5) JO nº L 323 de 29. 11. 1980, p. 1.

(6) JO nº L 323 de 29. 11. 1980, p. 27.

(7) O nível aplicável aos produtos concentrados ou desidratados é calculado com base no produto reconstituído pronto para o consumo.

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

ANEXO

1.2 // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // // // ex 01.01 A III // Cavalos de corrida // 04.05 B II // Ovos sem casca e gemas de ovos impróprias para usos alimentares (a) // ex 05.04 // Tripas, bexigas e buchos de animais, inteiros ou em bocados, com excepção dos de peixe // ex 05.15 // Produtos de origem animal não especificados nem compreendidos noutras posições, com exclusão de sangue de animal comestível; animais dos Capítulos 1 ou 3, mortos e impróprios para a alimentação humana // 07.05 A // Legumes de vagem secos, em grão, mesmo em película ou partidos, destinados a sementeira (a) // 10.01 A // Espelta, destinada a sementeira (a) // 10.05 A // Milho híbrido, destinado a sementeira (a) // 10.06 A // Arroz, destinado a sementeira (a) // 10.07 C I // Sorgo de grão híbrido, destinado a sementeira (a) // 12.01 A // Sementes e frutos, oleaginosos, mesmo em pedaços, destinados a sementeira (a) // 12.03 // Sementes, esporos e frutos para sementeira (a) // 15.01 A I // Banha e outras gorduras de porco e de aves de capoeira, destinadas a usos industriais com exclusão do fabrico de produtos utilizados na alimentação humana (a) // 15.02 A // Sebo (de bovinos e caprinos), em bruto ou obtido por fusão ou pela acção de solventes, destinado a usos industriais, com exclusão do fabrico de produtos utilizados na alimentação humana (a) // 15.03 A I // Estearina-solar e óleo-estearina, destinadas a usos industriais (a) // 15.03 B // Óleo de sebo, destinado a usos industriais, com exclusão do fabrico de produtos utilizados na alimentação humana (a) // 15.05 // Gordura e substâncias gordas derivadas, compreendendo a lanolina // 15.07 B // Óleos de madeira da China, de abrasin, de tung, de coca, de oiticica; cera de mírica e cera do Japão // 15.07 C I // Óleo de rícino, destinado à produção do ácido amino-undecanóico, utilizado no fabrico de fibras têxteis sintéticas ou de matérias plásticas artificiais (a) // 15.07 D I // Outros óleos, destinados a usos técnicos ou industriais, com exclusão do fabrico de produtos utilizados na alimentação humana (a) // 22.08 A // Alcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico // 38.19 Q // Aglutinantes para núcleos de fundição preparados que tenham por base resinas sintéticas // 45.01 // Cortiça natural em bruto e desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada // 54.01 // Linho em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado por outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios de linho, incluindo o linho de trapo // 57.01 // Cânhamo (Cannabis sativa), em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado por qualquer outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios de cânhamo (incluindo o cânhamo de trapo) // //

(a) A admissão nesta subposição está sujeita a condições a determinar pelas autoridades competentes.