31986R1654

Regulamento (CEE) n.° 1654/86 do Conselho de 26 de Maio de 1986 que institui uma acção comum para a reconstituição e a reconversão dos olivais danificados pelo gelo em certas regiões da Comunidade em 1985

Jornal Oficial nº L 145 de 30/05/1986 p. 0013 - 0016


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1654/86 DO CONSELHO

de 26 de Maio de 1986

que institui uma acção comum para a reconstituição e a reconversão dos olivais danificados pelo gelo em certas regiões da Comunidade em 1985

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, para atingir os objectivos da política agrícola comum, referidos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 39º do Tratado, é necessário apoiar a melhoria das estruturas da agricultura nas regiões especialmente expostas a graves problemas;

Considerano que certas regiões da Comunidade foram atingidas por gelos, de intensidade e duração anormais, que causaram danos consideráveis nas oliveiras e que estes danos são mais graves nas zonas de colina e de montanha;

Considerando que, nomeadamente, nestas zonas de montanha e de colina, a cultura da oliveira não é susceptível de ser substituída por outras culturas e, por conseguinte, é conveniente fomentar, sob certas condições, a reconstituição dos olivais, a fim de permitir a prossecução de uma actividade agrícola e, ao mesmo tempo, evitar os riscos de erosão e de perturbação hidráulica, proteger o ambiente e conservar a integridade da paisagem;

Considerando que é conveniente que esta acção de fomento assuma a forma de um regime de ajudas ao investimento acompanhado por uma ajuda complementar, de modo a tomar em consideração objectivos e condições especiais relativos à reconversão pretendida;

Considerando que, ao mesmo tempo, a reconstituição dos olivais deve favorecer a mecanização e, por conseguinte, a redução dos custos de produção, e que o meio mais eficaz para a sua realização será uma acção colectiva que abranja várias explorações;

Considerando que a reconstituição dos olivais deve assegurar a manutenção de um alto nível de qualidade, ou uma melhoria qualitativa, através da utilização das melhores variedades nos casos em que o nível qualitativo ainda não seja satisfatório;

Considerando que é conveniente, noutras zonas danificadas pelo gelo e que se prestam a outras culturas, fomentar a reconversão das superfícies dedicadas à olivicultura para outras culturas melhor adaptadas às exigências do mercado e que podem encontrar mercados normais, incentivando os produtores a essa reconversão através de um regime análogo ao previsto para a reconstituição dos olivais;

Considerando que, para assegurar a maior eficácia destas medidas, é necessário que se insiram em um ou vários programas de reconstituição e de reconversão dos olivais estabelecidos pelos Estados-membros interessados, ao nível regional mais adequado;

Considerando que convém prever que este conjunto de medidas constitua uma acção comum na acepção do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3769/85 (4); que é necessário financiar, a nível comunitário, 30 % das despesas incorridas pelo Estado-membro em relação às medidas de reconstituição dos olivais, e 60 % das despesas incorridas pelo Estado-membro em relação às medidas de reconversão para culturas agrícolas cujos produtos encontrem um escoamento normal no mercado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Para reparar os danos provocados pelo gelo durante o ano de 1985, no sector da olivicultura, é instituída uma acção comum, na acepção do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 729/70, de carácter excepcional.

2. A acção será executada nas zonas onde:

- a olivicultura represente uma produção agrícola muito importante,

- pelo menos 50 % dos olivais tenham sido gravemente danificados pelo gelo em 1985. Todavia, as explorações que beneficiam de medidas relativas à reconstituição dos olivais devem ter sofrido desgastes, correspondentes, pelo menos, a 10 % dos seus olivais.

A lista das regiões cujas zonas podem corresponder aos critérios enunciados consta do anexo.

3. Em conformidade com o artigo 5º, a Comunidade pode conceder uma contribuição para cada acção comum através do financiamento, por intermédio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção « Orientação », a seguir denominado « Fundo », de medidas ligadas à:

a) Reconstituição dos olivais afectados pelo gelo no âmbito das medidas colectivas;

b) Reconversão dos olivais para outras produções que encontrem saídas normais nos mercados, tais como a produção de sementes, frutas com casca, produções forraginosas e protaginosas;

c) Ajuda concedida aos exploradores agrícolas a fim de ter em conta os objectivos especiais relacionados com as operações mencionadas nas alíneas a) e b), desde que sejam efectuadas numa superfície igual ou superior a 0,5 hectares e que correspondam às condições referidas no nº 1, quarto travessão, do artigo 5º, em caso de reconstituição, ou no nº 2 do artigo 5º, em caso de reconversão para outras culturas mais bem adaptadas às exigências do mercado.

Artigo 2º

1. Estado-membro ou as regiões pertinentes que satisfaçam os critérios enunciados no nº 2 do artigo 1º estabelecerão, antes de 1 de Julho de 1986, um ou vários programas especiais que serão transmitidos à Comissão pelo Estado-membro em causa e que incluam as medidas que considerem mais adequadas para a realização das acções referidas no artigo 1º

Todos os programas devem fornecer, nomeadamente, as seguintes informações:

- descrição da situação actual, importância regional da olivicultura em termos de produto agrícola bruto, natureza dos danos provocados pelo gelo e sua distribuição regional,

- definição das medidas de controlo que assegurem que as ajudas à reconstituição dos olivais concedidas aos oleicultores que sofreram desgastes referidos no nº 1 do artigo 1º correspondem aos critérios fixados no nº 2 do mesmo artigo,

- zona de reconstituição colectiva dos olivais e variedades recomendadas por região,

- esquema directivo obrigatório para todos os exploradores agrícolas que participem na reconstituição colectiva dos olivais de modo a assegurar a realização dos objectivos do presente regulamento,

- montante da ajuda a conceder ao explorador agrícola segundo os diferentes métodos de reconstituição,

- medidas de acompanhamento que digam respeito, nomeadamente, a trabalhos de melhoramento do solo e de drenagem, relacionados com os trabalhos de reconstituição colectiva,

- zona de reconversão e medidas a tomar para assegurar uma melhor orientação da produção em relação às necessidades do mercado,

- montante dos prémios para reconversão, modulados segundo as diferentes culturas previstas,

- medidas de acompanhamento necessárias para a realização das medidas de reconversão incluindo, nomeadamente, trabalhos de preparação do solo, de nivelamento, de irrigação, de drenagem parcelar, de reemparcelamento, que adaptem melhor as parcelas à nova orientação,

- estimativa previsional dos custos, discriminados por tipo de medidas, justificação económica e meios financeiros indispensáveis, com indicação do ritmo das despesas previstas,

- medidas tomadas para assegurar o financiamento do programa e da ajuda a favor dos oleicultores num prazo adequado.

2. Todos os programas e as suas eventuais actualizações serão transmitidos à Comissão pelo Governo do Estado-membro interessado.

3. A pedido da Comissão, o Estado-membro fornecerá os elementos suplementares de apreciação relativos aos dados exigidos nos termos do nº 1.

4. A duração de cada programa deve ser igual à duração da acção comum.

5. A Comissão emitirá um parecer sobre cada programa e cada actualização eventual, de acordo com o procedimento previsto no artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho, de 13 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas da agricultura (1), após consulta do Comité do Fundo sobre os aspectos financeiros.

Artigo 3º

1. Para fins do disposto no presente regulamento, entende-se por medida de reconstituição colectiva dos olivais qualquer acção da reconstituição realizada por exploradores agrícolas no âmbito de uma convenção obrigatória entre os exploradores que fazem parte dessa acção e a região pertinente, ou, conforme o caso, o organismo designado pela região.

Uma medida de reconstituição colectiva deve abranger, pelo menos, 5 000 oliveiras e 25 agricultores pertencentes a um cooperativa oleícola, a um agrupamento de produtores oleícolas ou a outras associações reconhecidas como tendo uma orientação comparável que definam as medidas necessárias à reconstituição. Esses organismos são autorizados a fixar regras posteriores com o fim de melhor assegurar as orientações fixadas no nº 2.

Em conformidade com o procedimento referido no nº 5 do artigo 2º, a Comissão pode, em casos excepcionais, autorizar um Estado-membro a fixar um número de árvores a reconstituir ou um número de exploradores agrupados numa acção colectiva, inferiores aos previstos no segundo parágrafo, quando a necessidade de uma redução seja devidamente justificada com base no programa referido no nº 1 do artigo 2º

2. As medidas colectivas elegíveis para a reconstituição dos olivais devem:

a) Contribuir para a restauração da paisagem caracterizada por olivais, assegurar a protecção do ambiente, a consolidação do solo e a regularidade do regime hidráudico;

b) Contribuir para uma melhoria duradoura das condições de trabalho nas explorações agrícolas em causa, permitindo assim uma melhoria dos rendimentos do trabalho;

c) Oferecer uma garantia suficiente quanto à sua eficácia económica;

d) Garantir a manutenção de um alto nível de qualidade ou, no caso de esse nível não ser ainda satisfatório, uma melhoria da qualidade do azeite produzido;

e) Assegurar que o volume médio da produção em azeite não exceda o verificado antes do período de desgastes devidos ao gelo.

Artigo 4º

1. Para fins do disposto no presente regulamento, entende-se por « medida de reconversão dos terrenos cultivados com oliveiras » qualquer acção de reconversão realizada em explorações agrícolas individuais ou colectivas que inclua o arranque de oliveiras numa superfície de, pelo menos, 0,2 hectares.

As superfícies de reconversão devem, no momento da reconversão, possuir pelo menos 50 árvores por hectare, seja qual for o seu estado sanitário.

2. As medidas de reconversão elegíveis devem:

a) Conduzir à obtenção de produtos que tenham um escoamento normal no mercado;

b) Estabelecer previsões convenientes para evitar o agravamento da erosão.

3. Os exploradores agrícolas que beneficiam das ajudas de reconversão devem comprometer-se a não efectuar novas plantações de oliveiras nas superfícies oleícolas que não tenham direito à ajuda na acepção do Regulamento (CEE) nº 1590/83 do Conselho, de 14 de Junho de 1983 (1), relativo à determinação das superfícies oleícolas que beneficiam da ajuda à produção.

Artigo 5º

1. As despesas efectuadas no âmbito das medidas de reconstituição previstas no nº 3, alíneas a) e c), do artigo 1º são elegíveis, a título do Fundo, para um montante máximo de:

- 4 300 ECUs por hectare no caso de reconstituição total ou de

- 13 ECUs por por árvore no caso de a reconstituição só incidir numa parte importante da superfície em causa e de

- 11 ECUs por árvore no caso de a reconstituição se efectuar por serragem do tronco na sua base, ou de

- 6 ECUs por árvore no caso de a reconstituição se efectuar por serragem dos ramos primários e secundários, no que se refere às medidas referidas no nº 3, alínea a), do artigo 1º

Todavia, as ajudas à reconstituição referidas nos três primeiros travessões não podem ultrapassar os custos reais;

- 2 ECUs em média, por ano e por árvore, no que diz respeito à ajuda referida no nº 3, alínea c), do artigo 1º, que é limitada a 10 hectares ou 3 000 árvores por exploração individual e concedida por um período máximo de:

- 5 anos, no caso de replantação ou de serragem do tronco na sua base,

- 3 anos, no caso de serragem dos ramos primários e secundários.

O Fundo reembolsará o Estado-membro em 30 % das despesas elegíveis referidas no primeiro parágrafo. Todavia a elegibilidade dos trabalhos de reconstituição dos olivais referidos nos três primeiros travessões implica uma participação mínima de 20 % para a cobertura do beneficiário dos custos dos trabalhos.

2. As despesas efectuadas no âmbito das medidas de reconversão referidas no nº 3, alínea b), do artigo 1º, são elegíveis, a título do Fundo, para um montante que não ultrapasse os custos reais.

A ajuda complementar referida no nº 3, alínea c), do artigo 1º, será modulada segundo a importância das perdas de rendimentos sofridas, de modo a assegurar, além disso, um estímulo substancial a favor da reconversão. As despesas efectuadas neste âmbito são elegíveis, a título do Fundo, para um montante máximo de:

- 2 000 ECUs por hectare, no que diz respeito às culturas anuais,

- 4 000 ECUs por hectare no que diz respeito às culturas plurianuais, incluindo as medidas de arborização.

No caso de o número de árvores arrancadas por exploração ser inferior a 50 por hectare, a ajuda complementar será reduzida correspondentemente.

O Fundo reembolsará 50 % das despesas elegíveis referidas no presente regulamento.

3. Em caso de arborização, o subsídio de compensação referido no nº 3 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 797/85 pode ser adicionado à ajuda referida no nº 2 do presente artigo.

4. O custo previsional total da acção comum a cargo do Fundo eleva-se a 60 milhões de ECUs.

5. A duração da acção comum é de dois anos a partir da aprovação do primeiro programa e termina, em qualquer caso, em 30 de Junho de 1988.

6. Com base num relatório da Comissão sobre o estado da aplicação desta acção comum, o Conselho, sob proposta da Comissão, deliberará antes de 1 de Abril de 1988 se é necessário prorrogar o prazo indicado no nº 5.

Artigo 6º

Aquando da aprovação de qualquer programa referido no artigo 2º, a Comissão fixará, de acordo com o Estado-membro ou a região em causa, as modalidades da sua informação periódica sobre o desenvolvimento do programa. O Governo do Estado-membro ou a região em causa designará, ao mesmo tempo, os organismos encarregados de assegurar a execução técnica do programa.

Artigo 7º

1. Os pedidos de reembolso incidirão sobre as despesas efectuadas pelo Estado-membro, ou pela região em causa no decurso de um ano civil e serão apresentados à Comissão antes de 1 de Maio do ano seguinte.

2. A contribuição do Fundo é decidida em conformidade com o nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

3. O Fundo pode conceder adiantamentos até 50 % para os trabalhos materiais segundo os modos de financiamento adoptados pelo Estado-membro, ou pela região em causa, e conforme o adiantamento dos trabalhos materiais referidos no nº 3, alíneas a) e b), do artigo 1º

4. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BRAKS

(1) JO nº C 70 de 25. 3. 1986, p. 3.

(2) Parecer emitido em 16 de Maio de 1986 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(4) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 17.

(1) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

(1) JO nº L 163 de 22. 6. 1983, p. 39.

ANEXO

Âmbito de aplicação geográfica

ITÁLIA

As regiões Ligúria, Emília-Romana, Toscânia, Marche, Úmbria, Lácio, Campânia, Molise, Basilicata.

FRANÇA

As regiões Languedoc-Roussillon e Provence-Alpes-Côte d'Azur.