31986R1602

Regulamento (CEE) n.° 1602/86 da Comissão de 26 de Maio de 1986 relativo à suspensão da pesca do bacalhau, do badejo e do linguado por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos

Jornal Oficial nº L 140 de 27/05/1986 p. 0023 - 0023


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1602/86 DA COMISSÃO

de 26 de Maio de 1986

relativo à suspensão da pesca do bacalhau, do badejo e do linguado por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2057/82 do Conselho de 29 de Junho de 1982 que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias exercidas pelos navios dos Estados-membros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3723/85 (2), e, nomeadamente, pelo seu artigo 10º, parágrafo 3,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3721/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, fixa para certos stocks ou grupos de stocks de peixes os totais admissíveis de capturas para 1986 e algumas das condições em que eles podem ser pescados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 114/86 (4), estabelece as quotas de bacalhau, de badejos e de linguados para 1986;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas das divisões CIEM VII, exc. VII a, VIII, IX, X; COPACE 34.1.1 (zona CE), de badejos, nas águas da divisão VII exc. VII a e de linguados nas águas das divisões III a; III b, c, d (zona CE) a VIII efectuadas por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos, atingiram as quotas atribuídas para 1986,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As capturas de bacalhau nas águas das divisões CIEM VII, exc. VII a, VIII, IX, X; COPACE 34.1.1 (zona CE), de badejos nas águas da divisão VII exc. VII a e de linguados nas águas das divisões III a; III b, c, d (zona CE) a VIII efectuadas por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos são consideradas como tendo esgotado as quotas atribuídas aos Países Baixos para 1986.

A pesca do bacalhau nas águas das divisões CIEM VII, exc. VII a, VIII, IX, X; COPACE 34.1.1 (zona CE), do badejo nas águas das VII, exc. VII a e do linguado nas águas das divisões III a; III b, c, d (zona CE) a VIII efectuadas por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque destes stocks capturados pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1986.

Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão

(1) JO nº L 220 de 29. 7. 1982, p. 1.

(2) JO nº L 361 de 31. 12. 1985, p. 42.

(3) JO nº L 361 de 31. 12. 1985, p. 5.

(4) JO nº L 17 de 23. 1. 1986, p. 4.