31986R1483

Regulamento (CEE) nº 1483/86 da Comissão de 15 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 3718/85 que fixa certas medidas técnicas e de controlo relativas às actividades de pesca dos navios que arvorem pavilhão de Espanha nas águas de Portugal

Jornal Oficial nº L 130 de 16/05/1986 p. 0023 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0115
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0115


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1483/86 DA COMISSÃO

de 15 de Maio de 1986

que altera o Regulamento (CEE) nº 3718/85 que fixa certas medidas técnicas e de controlo relativas às actividades de pesca dos navios que arvorem pavilhão de Espanha nas águas de Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 352º,

Considerando que é conveniente reforçar as medidas de controlo relativas aos navios que exercem a pesca do atum voador;

Considerando que é conveniente reduzir o período de validade das listas periódicas, alargar aos navios com mais de 20 toneladas de arqueação bruta (TAB) as condições especiais a satisfazer para serem autorizados a pescar e prever um regime especial para os navios com menos de 20 TAB;

Considerando que, em consequência, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 3718/85 da Comissão (1);

Considerando que as medidas do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Recursos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3718/85 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 2, segundo parágrafo, do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

« A lista dos navios que exercem a pesca dos grandes migradores que não sejam o atum será transmitida pelo menos quinze dias antes da data da sua entrada em vigor; esta lista abrange um período de pelo menos dois meses civis. A lista dos navios que exercem a pesca do atum voador será transmitida pelo menos quinze dias antes da data da sua entrada em vigor; esta lista abrange um período compreendido entre o primeiro e o décimo quinto dia do mês ou entre o décimo sexto e o último dia do mês. ».

2. O nº 3, quarto travessão, do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

« - coeficiente referido no nº 2 do artigo 158º do Acto de Adesão e, para os navios que exerçam a pesca do atum voador, coeficiente adoptado pelo Conselho de acordo com o processo previsto no nº 6 do artigo 352º do Acto de Adesão. ».

3. Ao artigo 8º é adicionado o seguinte parágrafo:

« As autoridades espanholas notificarão às autoridades de controlo nacionais mencionadas no nº 7 do anexo, pelo menos 24 horas antes da entrada na zona de 200 milhas de Portugal, as informações recebidas por força do nº 8.1 do anexo e nas 24 horas seguintes ao regresso do navio ao porto de exploração, as informações recebidas por força do nº 8.2 do anexo ».

4. No anexo, o título da Parte B passa a ter a seguinte redacção:

« B. Condições suplementares a preencher por todos os navios, com excepção dos que exercem a pesca dos grandes migradores que não sejam o atum. ».

5. No anexo, o trecho introdutório do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

« 3. Todos os navios autorizados a pescar, com excepção dos navios com menos de 20 TAB que não tenham rádio a bordo autorizados a exercer a pesca do atum voador, comunicarão às autoridades de controlo nacionais competentes mencionadas no nº 7 as informações exigidas no nº 4, de acordo com o seguinte ritmo: ».

6. É aditado o seguinte parágrafo ao anexo:

« 8. Os navios com menos de 20 TAB que não tenham rádio a bordo autorizados a pescar o atum voador comunicarão às autoridades de controlo de Espanha:

8.1. Antes da sua partida do porto de exploração e pelo menos 24 horas antes da entrada na zona de 200 milhas de Portugal:

8.1.1. As datas previstas para a entrada e saída da zona de 200 milhas de Portugal;

8.1.2. Os rectângulos estatísticos CIEM ou CECAF nos quais se prevê a pesca;

8.1.3. As datas previstas para a entrada e a saída de um porto de Portugal;

8.1.4. A data prevista de regresso ao porto de exploração.

8.2. No prazo de 24 horas após o seu regresso ao porto de exploração:

8.2.1. As capturas efectuadas por rectângulo estatístico CIEM ou CECAF. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 1986.

Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão

(1) JO nº L 360 de 31. 12. 1985, p. 20.