Regulamento (CEE) nº 1481/86 da Comissão de 15 de Maio de 1986 relativo à determinação dos preços de carcaças de borrego frescas ou refrigeradas em mercados representativos da Comunidade e ao registo de preços de outras qualidades determinadas de carcaças de ovinos na Comunidade
Jornal Oficial nº L 130 de 16/05/1986 p. 0012 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0219
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0219
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1481/86 DA COMISSÃO de 15 de Maio de 1986 relativo à determinação dos preços de carcaças de borrego frescas ou refrigeradas em mercados representativos da Comunidade e ao registo de preços de outras qualidades determinadas de carcaças de ovinos na Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de ovino e de caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 882/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4º e o nº 4 do seu artigo 7º, Considerando que, nos termos do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1837/80, o preço verificado nos mercados representativos da Comunidade deve ser o preço estabelecido a partir dos preços verificados no ou nos mercados representativos de cada Estado-membro para as diversas categorias de carcaças de ovinos frescas ou refrigeradas, tendo em conta, por um lado, a importância de cada uma destas categorias e, por outro, a importância relativa do efectivo ovino de cada Estado-membro; Considerando que, dada a predominância de borrego, a experiência mostrou que é mais correcto determinar os preços de mercado por referência ao preço de mercado do borrego com menos de doze meses de idade; Considerando que o preço verificado nos mercados representativos da Comunidade pode ser estabelecido ao nível da média dos preços dos produtos em causa a verificados no ou nos mercados representativos de cada Estado-membro; que esta média deve ser ponderada de acordo com os coeficientes que reflictam a importância relativa do efectivo ovino de cada Estado-membro; Considerando que o preço verificado no ou nos mercados representativos de cada Estado-membro pode ser estabelecido ao nível da média ponderada dos preços verificados durante um período determinado nesse Estado-membro num mesmo estádio de comercialização; que esta ponderação deve ser efectuada com recurso a coeficientes que reflictam a importância relativa de cada categoria e qualidade nas colocações no mercado; Considerando que o preço verificado no mercado se baseia nos preços das carcaças sem Imposto sobre o Valor Acrescentado, mas sem autorização de reduções relativamente a outros encargos; que os preços de mercado devem ser verificados em relação ao « peso carcaça » como se encontra definido na Decisão 82/958/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1982, que estabelece as disposições de execução para os inquéritos estatísticos às existências de ovinos e de caprinos a efectuar pelos Estados-membros (3); que, todavia, deve ser permitido que esta definição não seja utilizada no caso de carcaças de borregos jovens que pesem entre nove e dezasseis quilogramas, de modo que possam ser tidas em conta as práticas de mercado segundo as quais as carcaças inteiras comercializadas com cabeça e vísceras atingem un maior valor comercial; Considerando que, em determinados Estados-membros, esses preços se referem a preços para animais vivos; que esses preços devem então ser convertidos por meio de coeficientes apropriados; que, todavia, nas regiões em que a avaliação individual de animais vivos é efectuada para estimar o « peso carcaça », a conversão pode ser baseada nessa avaliação; Considerando que é conveniente designar o ou os mercados representativos de cada Estado-membro com base na experiência adquirida durante os últimos anos; que, além disso, para os Estados-membros que tenham vários mercados representativos, é conveniente considerar a média aritmética ou, se necessário, ponderada das cotações registadas nos diferentes mercados; Considerando que devem ser fixadas as regras da comunicação de preços; Considerando que, em razão, nomeadamente, de disposições de natureza veterinária ou sanitária, os Estados-membros podem ser levados a tomar medidas que tenham repercussão nas cotações; que, em tais circunstâncias, nem sempre se justifica, aquando da verificação do preço no mercado, que se tomem em consideração as cotações que não reflectem a tendência normal do mercado; que, por consequência, é conveniente prever certos critérios que permitam à Comissão ter em conta esta situação; que, do mesmo modo, devem igualmente ser estabelecidos critérios para ter em conta essa situação se, devido a circunstâncias exceptionais de sazonalidade da oferta, for impossível a verificação dos preços; Considerando que o Comité de Gestão dos Ovinos e dos Caprinos não se pronunciou no prazo estabelecido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O preço das carcaças de ovinos nos mercados representativos da Comunidade, referido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1837/80, é igual à média, ponderada pelos coeficientes fixados no Anexo I, dos preços das carcaças de borregos, verificados no ou nos mercados representativos em cada Estado-membro ou, no caso do Reino Unido, em cada região, nos termos do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1837/80. Artigo 2º 1. Em cada Estado-membro, o preço das carcaças de borrego frescas ou referigeradas no mercado representativo é igual à media, ponderada por coeficientes que reflictam a importância relativa de cada categoria, dos preços verificados para as referidas categorias durante um período de sete dias no mesmo estádio de comércio por grosso. O referido preço é calculado com base nos preços de mercado, sem Imposto sobre o Valor Acrescentado. Os preços de mercado são verificados relativamente ao « peso carcaça » na acepção da Decisão 82/958/CEE da Comissão. Todavia, no caso das carcaças de borrego que pesem entre nove e dezasseis quilogramas, e de acordo com a prática comercial normal, os preços podem ser verificados antes da evisceração e da remoção da cabeça. Quando os preços forem verificados com base no « peso vivo », os preços por quilograma de « peso vivo » serão divididos por um coeficiente máximo de conversão de 0,5. Todavia, quando a prática normal for a de incluir a cabeça e as vísceras com a carcaça, o coeficiente máximo para borregos cujo « peso vivo » esteja compreendido entre 16 kg e 28 kg será de 0,58. Todavia, nas regiões em que a verificação de preços seja baseada na avaliação individual do peso das carcaças de borrego, a conversão será baseada nessa avaliação. Quando os mercados se realizarem mais do que uma vez durante o período de sete dias acima referido, o preço de cada categoria será igual à média aritmética das cotações registadas aquando de cada mercado. Quando houver vários mercados representativos num Estado-membro: a) O preço verificado nesse Estado-membro será igual à média dos preços, ponderada por coeficentes que reflictam a importância relativa de cada mercado ou de cada categoria, verificados nesses mercados; todavia, na falta de informações disponíveis, os preços nos mercados representativos desse Estado-membro serão determinados tendo em conta, nomeamente, as últimas cotações conhecidas; b) Para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1837/80, o preço de cada categoria será igual à média aritmética ou, se necessário, à média por coeficentes que reflictam a importância relativa de cada mercado para a categoria em questão, dos preços verificados para essa categoria nos mercados representativos dos Estados-membros em causa. 2. São fixados no Anexo II: a) Os mercados representativos de cada Estado-membro; b) As categoria das carcaças de borrego; c) Os coeficientes de ponderação e de conversão referidos no nº 1. 3. As categorias referidas na alínea b) do nº 2 são definidas no Anexo III. 4. No caso do Reino Unido, este artigo será aplicável separadamente em relação às regiões 5 e 6. Artigo 3º 1. Os Estados-membros cuja produção de carne de ovino exceda 200 toneladas por ano comunicarão à Comissão, o mais tardar todas as quintas-feiras para cada mercado, os preços das categorias e as médias de preços referidas no nº 1 do artigo 2º, verificados durante a semana anterior à da comunicação. 2. Todavia, o Reino Unido comunicará à Comissão, em relação à região 5: a) De acordo com o nº 1, um relatório provisório dos preços verificados com vista à aplicação do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1837/80; b) No prazo de quinze dias seguintes a essa comunicação, o preço de mercado resultante do registo definitivo desses preços que deve servir para a eventual aplicação do artigo 9º do mesmo regulamento. 3. Dentro do mesmo prazo, os Estados-membros referidos no nº 1 comunicarão igualmente à Comissão os preços das ovelhas e, tanto quanto possível, os das outras categorias não referidas no artigo 2º Artigo 4º 1. Quando um ou mais Estados-membros tomarem, nomeadamente, por razões veterinárias ou sanitárias, medidas que afectem a tendência normal dos preços verificados nos seus mercados, a Comissão pode: - não ter em conta os preços verificados no ou nos mercados em causa, ou - tomar em consideração os últimos preços verificados no ou nos mercados em causa, antes de aplicação dessas medidas. 2. Quando, em circunstâncias excepcionais ou por razões de sazonalidade da oferta, não puderem ser verificados preços num mercado ou em mercados representativos de um Estado-membro, a Comissão pode tomar em consideração os últimos preços verificados antes desta ocorrência no ou nos mercados em causa. 3. Se as situações previstas nos nºs 1 e 2 persistirem durante duas semanas consecutivas, a Comissão pode decidir da eliminação temporária do ou dos mercados em causa para efeitos de comunicação de preços e, em conformidade, da redistribuição temporária da sua ponderação ou ponderações. Artigo 5º É revogado o Regulamento (CEE) nº 2657/80 da Comissão (1). Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor em 2 de Junho de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 183 de 16. 7. 1980, p. 1. (2) JO nº L 82 de 27. 3. 1986, p. 3. (3) JO nº L 386 de 31. 12. 1982, p. 43. (1) JO nº L 276 de 20. 10. 1980, p. 1. ANEXO I COEFICIENTES A UTILIZAR PARA O CÁLCULO DO PREÇO VERIFICADO NOS MERCADOS REPRESENTATIVOS DA COMUNIDADE Bélgica 0,1 % Dinamarca 0,1 % República Federal da Alemanha 1,5 % Espanha 20,9 % França 14,3 % Grécia 12,4 % Irlanda 3,2 % Itália 13,4 % Luxemburgo - Países Baixos 1,1 % Portugal 3,8 % Reino Unido 28,0 % Irlanda do Norte 1,2 % 100 % ANEXO II FACTORES QUE ENTRAM NA DETERMINAÇAO DE PREÇOS VERIFICADOS NOS MERCADOS REPRESENTATIVOS DA COMUNIDADE A. BÉLGICA 1.2 // 1. Mercados representativos: // Coeficientes de ponderação // Sint Truiden // 70 % // Gent // 30 % // 2. Categoria // // Agneaux extra // 100 % B. DINAMARCA 1. Mercado representativo: Dinamarca O preço verificado neste mercado é a média ponderada dos preços verificados nos seguintes locais de cotação: 1.2 // // Coeficientes de ponderação // Jutland, Skive // 12,8 % // Celebrity, Esbjerg // 11,9 % // FNK, Alborg // 36,3 % // Kreaturslagteriet, Vest // 7,3 % // Dalko, Aarhus // 8,6 % // Tulip, Nyborg // 2,0 % // Koebenhavns Exsportslagleri // 20,3 % // Henry Nielsen, Aggersund // 0,8 % // 2. Categorias: // // Lam Ekstra // 33,3 % // Lam 1. Kvalitet // 66,7 % C. REPÚBLICA FEDERAL DE ALEMANHA 1. Mercado representativo: República Federal de Alemanha Os preços verificados neste mercado são a média ponderada dos preços verificados nas seguintes regiões: 1.2 // // Coeficientes de ponderação // Bayern // 32 % // Nordrhein-Westfalen // 61,7 % // Niedersachsen // 3,6 % // Saarland // 2,7 % // 2. Categoria: // // Mastlammfleisch // 100 % // D. ESPANHA // // 1. Mercados representativos: // Coeficientes de ponderação // Albacete // 12 % // Barcelona // 10 % // Madrid // 10 % // Medina del Campo // 14 % // Talavera de la Reina // 14 % // Valencia // 4 % // Zafra // 20 % // Zaragoza // 16 % // 2. Categoria: // // Cordeiros // 100 % // E. FRANÇA // // 1. Mercados representativos: // Coeficiente de ponderação 1.2.3 // // Janeiro - Junho // Julho - Dezembro // a) Marché de Rungis // 25 % // 25 % // b) Mercados regionais: // // // Paris // 15,0 % // 15,0 % // Limoges // 22,5 % // 26,25 % // Toulouse // 18,75 % // 15,0 % // Avignon // 18,75 % // 18,75 % 2. Categorias: a) Marché de Rungis: todas as categorias comercializadas de borregos de criação doméstica b) Mercados regionais: Agneaux 1.2.3 // Grau de engorda // Configuração // Coeficientes de ponderação // Couvert // E // 10 % // ( appellation « parfait ») // U // 12 % // // R // 19 % // // O // 10 % // Gras // E // 7 % // // U // 9 % // // R // 13 % // // O // 8 % // Très gras // E // 4 % // (appellation « suiffard ») // U // 4 % // // R // 4 % F. GRÉCIA 1.2 // 1. Mercados representativos: // Coeficientes de ponderação // (centro de cotação) // // Athína // 10 % // Ioiannina // 29 % // Kozáni // 15 % // Komotiní // 8 % // Lárisa // 18 % // Trípoli // 15 % // Chaniá // 5 % // 2. Categoria: // // Amnoí // 100 % // G. IRLANDA // // 1. Mercados representativos: // Coeficiente de ponderação // a) Matadouros: // // Ballyhaunis // 22,5 % // Dublin // 17,0 % // Waterford // 10,5 % // b) Mercados de animais vivos: // // Ballina // 22,5 % // Enniscorthy // 17,0 % // Fermoy // 10,5 % // 2. Categoria: // // Lambs // 100 % // H. ITÁLIA // // 1. Mercados representativos: // Coeficiente de ponderação // a) Roma // 25 % // b) Outros mercados: // // Avellino // 8,8 % // Firenze // 8,8 % // Foggia // 25,0 % // Noci // 8,8 % // Nuoro // 23,6 % // 2. Categoria: // // Agnelli // 100 % // I. PAÍSES BAIXOS // // 1. Mercados representativos: // Coeficientes de ponderação // Bodegraven Breukelen Harlingen Hoorn Nieuwerkerk a/d Ijssel // Os preços registados em cada matadouro são ponderados por meio de coeficientes que variam semanalmente e que reflectem a importância relativa do número de animais abatidos em cada matadouro em relação ao total nacional. // 2. Categoria: // Coeficiente de ponderação // Slacht lammeren // 100 % // J. PORTUGAL // // 1. Mercados representativos: // Coeficientes de ponderação // Alentejo // 80 % // Beira Interior // 20 % // 2. Categoria: // // Borregos // 100 % // K. REINO UNIDO // // 1. Mercados representativos: // Coeficientes de ponderação // Todos os mercados de venda por leilão de animais de gado vivo que certifiquem os clean sheep and lambs em: - Inglaterra e País de Gales - Escócia // Os preços registados em cada região são ponderados por meio de coeficientes que variam semanalmente e que reflectem o número de animais certificados em cada região em relação ao total nacional. // 2. Categorias: // Coeficientes de ponderação // New season lamb Old season lamb // Os preços registados para cada categoria são ponderados por meio de coeficientes que variam semanalmente e que reflectem a importância relativa do « peso carcaça » total estimado dos animais certificados em cada categoria, em relação ao « peso carcaça » total estimado de todos os animais certificados nascidos durante os 12 meses anteriores à sua comercialização. // L. IRLANDA DO NORTE // // 1.Mercados representativos // Coeficiente de ponderação // a) Matadouros: // // Belfast // 21 % // Foyle // 29 % // b) Mercados de animais vivos: // // Ballymoney // 11 % // Donemana // 19 % // Markethill // 12 % // Omagh // 8 % // 2. Categoria: // // Lambs // 100 % ANEXO III As definições de carcaças de borrego são as seguintes: 1.2 // A. BÉLGICA // // Agneaux estra: // Borregos de talho com menos de 12 meses cujo rendimento no abate excede 50 % e com un « peso carcaça » estimado entre 13 kg e 25 kg. // B. DINAMARCA // // Slagtekroppe af lam: // // - Ekstra // Carcaças de borregos de talho com menos de 12 meses, com pernas bem desenvolvidas, um dorso e quadris largos, um bom teor de carne e uma camada de gordura adequada (no máximo, 1 cm). // // Limites de peso: // // - borregos de criação: 13-16 kg « peso carcaça », // // - outros borregos: 13-25 kg « peso carcaça ». // - 1. Kvalitet: // Carcaças de borrego de talho com menos de 12 meses, com um teor médio de carne do dorso, quadris e pernas e com uma camada de gordura adequada. // // Limites de peso: // // - borregos de criação: 13-16 kg « peso carcaça », // // - outros borregos: 13-25 kg « peso carcaça ». // C. REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA // // Mastlammfleisch: // Média de todas as qualidades de carcaças de borregos com menos de 12 meses, engordados quer em estábulos quer em pastagens, com uma gama de pesos de 13 kg a 25 kg. // D. ESPANHA // // Corderos: // Borregos machos ou fêmeas de talho, com menos de 12 meses e com um « peso carcaça » entre 9 kg e 19 kg, e as carcaças desses borregos. E. FRANÇA Carcaças de borrego de talho com menos de 12 meses, que pesem entre 13 kg e 22 kg: 1.2 // Estádios de engorda: // // - Couvert (appellation « parfait »): // Uma camada de gordura que cobre uniformemente e sem excesso a quase totalidade da carcaça. Pode apresentar placas ligeiramente espessas na base da cauda. Nos quadris, aparecem veios de um e outro lado da coluna vertebral. Na face interna da cavidade torácica são visíveis os músculos entre as costelas. Nas ovelhas, podem não aparecer os veios e os músculos entre as costelas são menos visíveis. // - Gras: // Um manto de gordura bastante espesso cobre inteiramente a carcaça; nos membros, a camada é menos importante. Na face interna da cavidade torácica formam-se pequenos nódulos de gordura, chamados grappés. Os músculos entre as costelas podem estar infiltrados de gordura. Além disso, o rim está muito envolvido. Nas ovelhas, o manto de gordura e a massa dos grappés podem ser maiores. // - Très gras: // Um manto de gordura muito espesso cobre a carcaça, marcada em diferentes níveis com nódulos de gordura. Na face interna da cavidade torácica formam-se nódulos de gordura, chamados grappés:: entre as costelas, os músculos estão muito infiltrados de gordura. Além disso, o rim está envolvido numa camada espessa de gordura. // Configuração: // // - E: // - superior, // // - todos os perfis são conexos, e caracterizam um muito forte desenvolvimento muscular. // // Pernas e lombo: curtos, de boa textura e muito espessos. O lombo é mais largo do que comprido. // // Dorso e quadris: muito espessos e largos até à altura das espáduas. // // Espáduas: de boa textura e muito espessas. // - U: // - muito boa, // // - os perfis são, pelo menos, subconvexos no conjunto e caracterizam um desenvolvimento muscular significativo. // // Pernas e lombo: arredondados e espessos; o lombo continua a ser mais largo do que comprido. // // Dorso e quadris: espessos, largos e sem concavidades até à altura das espáduas. // // Não são visíveis apófises dorsais. // // Espáduas: de boa textura e espessas. // - R: // - boa, // // - todos os perfis são, pelo menos, rectilíneos e caracterizam uma musculatura bem constituída. // // Pernas e lombo: mais compridos, mas ainda espessos. O lombo é, sensivelmente, tão largo quanto comprido. // // Dorso e quadris: menos espessos, mas ainda largos na base; o dorso pode ter falta de largura à altura das espáduas. Apófises dorsais ligeiramente visíveis. // // Espáduas: podem ter falta de espessura. // - O: // - razoável, // // - os perfis são no conjunto rectilíneos, alguns subcôncavos, musculatura de espessura média. // // Pernas e lombo: muito compridos, com falta de espessura em todas as suas partes. O lombo é mais comprido do que largo. // // Dorso e quadris: estreitos, com falta de espessura. Apófises dorsais ligeiramente visíveis. // // Espáduas: com falta de espessura. // F. GRÉCIA // // Amnoí: // Borregos machos ou fêmeas de talho com menos de 12 meses e com um « peso carcaça » entre 9 e 19 kg, e as carcaças desses borregos. // G. IRLANDA // // Lambs: // Borregos com menos de 12 meses, com um « peso carcaça » estimado ou efectivo entre 13 kg e 24,5 kg. Quando os borregos forem vendidos em lotes e os preços forem registados peso, a média convertida do « peso carcaça » dos borregos no lote deve estar compreendida dentro desses limites de peso. // H. ITÁLIA // // Agnelli: // Borregos machos ou fêmeas de talho com menos de 12 meses e com um « peso carcaça » entre 9 kg et 19 kg, e as carcaças desses borregos. // I. PAÍSES BAIXOS // // slachtlammeren: // Média de todas as kwaliteitsslachtlammeren com menos de 12 meses e com um « peso carcaça » estimado ou efectivo entre 13 kg e 25 kg. Quando os borregos forem vendidos em lotes e os preços forem registados com base num « peso carcaça » efectivo, o preço representativo será o preço registado com base no « peso carcaça » por quilograma. // J. PORTUGAL // // Borregos: // Borregos machos ou fêmeas de talho com menos de 12 meses e com um « peso carcaça » entre 9 kg e 19 kg, e as carcaças desses borregos. // K. REINO UNIDO // // Lambs: // Borregos com menos de 12 meses, com um « peso carcaça » estimado entre 13 kg e 24,5 kg e que atingem as seguintes normas de qualidade: // // Normas de qualidade: // // Uma carcaça deve ser razoavelmente carnuda. Os quadris devem ser bem desenvolvidos, as pernas e as espáduas razoavelmente carnudas, mas os quartos dianteiros podem ser relativamente pesados. A carne deve ser firme. A camada mínima de gordura exigida deve ser ligeira. Será rejeitada uma carcaça coberta de um manto de gordura demasiado espesso. Um animal vivo deve ter uma configuração que produza uma carcaça que atinja, pelo menos, as normas de qualidade. // Definição de categorias: // // - New season lamb: // Animais ovinos nascidos e comercializados no período de um ano a partir da primeira segunda-feira de Janeiro, ou nascidos depois do início do mês de Outubro do ano anterior à comercialização. // - Old season lamb: // Borregos nascidos até ao início do mês de Outubro do ano anterior ao ano de comercialização e comercializados no período entre a semana que se inicia na primeira segunda-feira de Janeiro e a semana que se inicia na segunda segunda-feira de Maio. // L. IRLANDA DO NORTE // // Lambs: // Borregos com menos de 12 meses, com um « peso carcaça » estimado ou efectivo entre 13 kg e 24,5 kg. Quando os borregos forem vendidos em lotes e os preços forem registados « peso vivo », a média convertida do « peso carcaça » dos borregos no lote deve estar compreendida dentro desses limites de peso.