31986R1426

Regulamento (CEE) n.° 1426/86 da Comissão de 14 de Maio de 1986 relativo ao facto gerador do direito à ajuda para a armazenagem privada de filamentos de linho e de cânhamo

Jornal Oficial nº L 129 de 15/05/1986 p. 0020 - 0020


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1426/86 DA COMISSÃO

de 14 de Maio de 1986

relativo ao facto gerador do direito à ajuda para a armazenagem privada de filamentos de linho e de cânhamo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 5º,

Considerando que o nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1308/70 prevê que seja concedida uma ajuda aos detentores de filamentos de linho e de cânhamo que concluíram um contrato de armazenagem privada,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), estabelece as disposições que regem as taxas de conversão entre o ECU e as moedas nacionais a utilizar no âmbito da política agrícola comum e as consequências decorrentes da fixação das taxas de conversão agrícola; que, no artigo 4º do referido regulamento, se especifica que a alteração duma taxa de conversão agrícola afecta os montantes relativos a factos geradores ocorrendo dentro do período de eficácia da nova taxa de conversão agrícola;

Considerando que é, portanto, necessário determinar o facto gerador do direito à ajuda, no caso de conclusão de um contrato para a armazenagem privada de filamentos de linho e de cânhamo;

Considerando que, nos termos do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1676/85, da conclusão do contrato se entende por facto gerador, entre outros, a conclusão de um contrato; que a data parece ser a mais adequada no caso da amazenagem dos filamentos de linho e de cânhamo; que é, portanto, conveniente tomar em consideração que o facto gerador do direito à ajuda para a armazenagem privada de filamentos de linhos e de cânhamo ocorre na data de conclusão do contrato de armazenagem;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para o Linho e o Cânhamo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para efeitos do disposto no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1676/85, o facto gerador do direito à ajuda para a armazenagem privada de filamentos de linho e de cânhamo considera-se verificado na data de conclusão do contrato de armazenagem entre o detentor destes filamentos e o organismo de intervenção.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável aos contratos concluídos a partir de 6 de Fevereiro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 146 de 4. 7. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

(3) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1.