31986R1388

Regulamento (CEE) n.° 1388/86 do Conselho de 12 de Maio de 1986 relativo à suspensão das importações de certos produtos agrícolas originários de certos países terceiros

Jornal Oficial nº L 127 de 13/05/1986 p. 0001 - 0003


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1388/86 DO CONSELHO

de 12 de Maio de 1986

relativo à suspensão das importações de certos produtos agrícolas originários de certos países terceiros

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Tchernobil e da dispersão na atmosfera de elementos redioactivos cuja precipitação se verificou na Europa, certos Estados-membros tomaram medidas de proibição ou de controlo de importação em relação aos países terceiros da zona contaminada, com o objectivo de garantir a segurança dos consumidores;

Considerando que convém tomar medidas comunitárias para preservar a unicidade do mercado comum e prevenir desvios de tráfego na Comunidade, sem prejuízo da manutenção das medidas nacionais já tomadas;

Considerando que é, pois, conveniente suspender a título provisório as importações de certos produtos agrícolas originários de países terceiros que foram contaminados pelas precipitações radioactivas, tendo em conta a gravidade da situação conforme a situação geográfica desses países;

Considerando que, para facilitar a adopção das regras de execução e das adaptações necessárias, convém prever um procedimento simplificado;

Considerando que será conveniente reexaminar, à luz das informações existentes sobre a queda dos elementos radioactivos nos meios terrestres e aquáticos dos países terceiros em causa, a necessidade de manter ou de revogar as medidas previstas pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ficam suspensas as importações dos produtos que constam da lista do anexo e originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Checoslováquia, da União Soviética e da Jugoslávia.

Artigo 2º

A suspensão das importações referida no artigo 1º é igualmente aplicável aos produtos referidos nesse artigo em relação aos quais seja apresentado um certificado de importação com fixação prévia ou não do direito nivelador.

Artigo 3º

Sem prejuízo das disposições comunitárias que poderão ser posteriormente adoptadas, nomeadamente em aplicação do artigo 4º, o presente regulamento não põe em causa a manutenção das decisões nacionais de interdição ou de suspensão de importação tomadas em aplicação do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1765/82 (1), do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 288/82 (2) e do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 3420/83 (3), quer em relação a produtos, quer em relação a Estados terceiros não referidos no presente regulamento. Os Estados-membros informarão de imediato a Comissão das decisões tomadas.

Artigo 4º

As regras de execução do presente rgulamento, que podem nomeadamente incluir a inscrição ou a retirada de produtos da lista que consta do anexo ou da lista dos países referidos no artigo 1º, bem como as condições a que podem ser submetidas as importações, são adoptadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68 (4) ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercados agrícolas.

No que se refere aos produtos não abringidos por uma organização comum de mercado, as medidas acima referidas são adoptadas, respectivamente:

- para o sector animal, nos termos do procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68 (5), sendo competente o comité de gestão instituído por este regulamento;

- para o sector vegetal, nos termos do procedimento previsto no artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 (1), sendo competente o comité de gestão instituído por este regulamento;

- para o sector da pesca, nos termos do procedimento previsto no artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3796/81 (2), sendo competente o comité de gestão instituído por este regulamento.

Artigo 5º

O presente regulamento é aplicável até 31 de Maio de 1986.

O mais tardar em 20 de Maio de 1986, a Comissão submeterá ao Conselho um relatório sobre a evolução da situação, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

W. F. van EEKELEN

(1) JO nº L 195 de 5. 7. 1982, p. 1.

(2) JO nº L 35 de 9. 2. 1982, p. 1.

(3) JO nº L 346 de 8. 12. 1983, p. 6.

(4) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(5) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.

ANEXO

Lista dos produtos referidos no artigo 1º

1.2 // // Nº da pauta aduaneira comum // - Gado cavalar, asinino e muar, vivo // 01.01 // - Animais vivos das espécies ovina e caprina // 01.04 // - Aves de capoeira vivas // 01.05 // - Outros animais vivos: coelhos domésticos e outros // 04.06 A 01.06 C // - Carnes e miudezas, comestíveis (com exclusão das abrangidas pela Directiva 72/462/CEE) // ex Capítulo 2 // - Coxas de rã // ex 02.04 CI // - Peixes de água doce e ovas de peixe // 03.01 A // - Crustáceos e moluscos: // // - Lagostins de água doce // ex 03.03 A III // - Caracóis, excluindo o de água salgada // 03.03 B III // - Leite e produtos lácteos, frescos // 04.01 // - Produtos hortícolas frescos (incluindo as batatas) // 07 // - Frutas frescas // 08