Regulamento (CEE) n.° 1376/86 da Comissão de 7 de Maio de 1986 relativo à emissão dos certificados MCT para determinados produtos de floricultura
Jornal Oficial nº L 120 de 08/05/1986 p. 0034 - 0034
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1376/86 DA COMISSÃO de 7 de Maio de 1986 relativo à emissão dos certificados MCT para determinados produtos de floricultura A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo competente aplicável às torcas comerciais (1), Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 643/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que determina as regras de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais para o sector das plantas vivas e produtos de floricultura importados em Portugal, referidos no Anexo XXII do Acto de Adesão (2) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 2º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 643/86 prevê no nº 2 do seu artigo 2º que no que diz respeito aos produtos para os quais se afigura necessário acompanhar de modo especial a emissão dos certificados MCT para apreciar o risco de superação dos limites indicativos, a Comissão pode decidir que os certificados sejam emitidos em conformidade com o disposto no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 574/86 (3), no 5º dia seguinte ao da apresentação do pedido desde que não sejam tomadas medidas especiais durante esse prazo; que tal risco existe para as plantas ornamentais da posição 06.02 ex D da pauta aduaneira comum; que é conveniente, por conseguinte, que os certificados MCT sejam emitidos em conformidade com o disposto no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 6º; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O disposto no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 574/84 bem como no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 643/86 torna-se aplicável aos seguintes produtos: 1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Código Nimexe // Designação das mercadorias // // // // 06.02 // // Outras plantas e raízes vivas, compreendendo as estacas e enxertos // // // ex D. Outros // // 06.02-96 06.02-99 // - plantas ornamentais // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 55 de 1. 3. 1986, p. 106. (2) JO nº L 60 de 1. 3. 1986, p. 39. (3) JO nº L 57 de 1. 3. 1986, p. 1.