Regulamento (CEE) nº 1323/86 da Comissão de 5 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 1351/72 relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo
Jornal Oficial nº L 117 de 06/05/1986 p. 0012 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0201
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0201
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1323/86 DA COMISSÃO de 5 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 1351/72 relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3800/85 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1985 (2) e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3332/85 do Conselho, de 26 de Novembro de 1985 (3), que altera o Regulamento (CEE) nº 1696/71, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo, alterou o artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1696/71 no sentido, nomeadamente, de autorizar os agrupamentos de produtores a utilizarem a ajuda para tomarem não só medidas que permitam realizar a concentração da oferta e contribuir para a establização do mercado, comercializando a totalidade da produção dos seus membros, mas também medidas que permitam adaptar esta produção às exigências do mercado e melhorá-la; que é, portanto, necessário adaptar o Regulamento (CEE) nº 1351/72 da Comissão (4), que contém as disposições relativas à aplicação do referido artigo 7º; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Ao nº 1, alínea b), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1351/72 a seguir aos termos « estabilização do mercado » constantes da sub-alínea cc), é aditada a seguinte frase: « bem como para acções de adaptação às exigências do mercado e de melhoria da produção ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 175 de 11. 8. 1971, p. 1. (2) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 32. (3) JO nº L 318 de 29. 11. 1985, p. 1. (4) JO no L 148 de 30. 6. 1972, p. 13.