31986R1202

Regulamento (CEE) nº 1202/86 da Comissão de 23 de Abril de 1986 relativo à classificação de uma mercadoria na subposição nº 84.52 B da pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 108 de 25/04/1986 p. 0019 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0114
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0114


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1202/86 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 1986

relativo à classificação de uma mercadoria na subposição nº 84.52 B da pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme de nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2055/84 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que, a fim de assegurar uma aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é conveniente precisar a classificação de uma máquina de escrever com dispositivo de cálculo que permite efectuar as quatro operações aritméticas de base, e dotada de uma memória que permite conservar os textos, bem como de uma interface que permite ligá-la a uma máquina automática de tratamento de informação;

Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) nº 950/68 (3) do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1069/86 (4), inclui, na posição nº 84.51, entre outras, as máquinas de escrever sem dispositivo de totalização, na posição nº 84.52, entre outras, as máquinas de escrever para contabilidade, caixas registadoras, máquinas para franquiar, para emitir bilhetes e semelhantes, com dispositivo de totalização, na posição nº 84.53, entre outras, as máquinas automáticas de tratamento de informação e respectivas unidades e, na posição 84.54, as outras máquinas e aparelhos de escritório;

Considerando que essa máquina dispõe de um dispositivo de totalização e que está, portanto, excluída do nº 84.51;

Considerando que essa máquina, se bem que dotada de uma interface que permite ligação a uma máquina automática de tratamento de informação, não pode ser considerada como uma unidade na acepção da nota 3 B do capítulo 84, pois a mesma pode funcionar independentemente; que, portanto, a posição pautal nº 84.53 não pode ser considerada;

Considerando que a posição pautal nº 84.52 inclui máquinas de escrever que possuem, além disso, dispositivo de totalização; que a máquina em causa, se bem que equipada de interface, apresenta essas características fundamentais; que, por este facto, não há motivo para examinar a posição pautal nº 84.54;

Considerando que a máquina em questão deve ser, portanto, classificada na posição pautal nº 84.52, subposição 84.52 B;

Considerando que as normas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As máquinas de escrever, com dispositivo de cálculo que permite efectuar as quatro operações aritméticas de base e dotadas de uma memória que permite conservar os textos, bem como de uma interface que permite ligá-la a uma máquina automática de tratamento de informação, são incluídas na subposição:

84.52 Máquinas de calcular; máquinas de escrever para contabilidade, caixas registadoras, máquinas para franquiar, para emitir bilhetes e semelhantes, com dispositivo de totalização:

B. Outras.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 1986.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.

(2) JO nº L 191 de 16. 7. 1984, p. 1.

(3) JO nº L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.

(4) JO nº L 99 de 15. 4. 1986, p. 1.