Regulamento (CEE) n.° 1197/86 do Conselho de 22 de Abril de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha, os Regulamentos (CEE) n.°s 3130/85, 3131/85 e 3808/85, relativos aos contingentes pautais comunitários de certos produtos, respectivamente do capítulo 27, da posição 55.09 e da subposição 06.02 A II, da pauta aduaneira comum, originários de Espanha ou das Ilhas Canárias
Jornal Oficial nº L 108 de 25/04/1986 p. 0009 - 0009
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1197/86 DO CONSELHO de 22 de Abril de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha, os Regulamentos (CEE) nºs 3130/85, 3131/85 e 3808/85, relativos aos contingentes pautais comunitários de certos produtos, respectivamente do capítulo 27, da posição 55.09 e da subposição 06.02 A II, da pauta aduaneira comum, originários de Espanha ou das Ilhas Canárias O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, os seus artigos 30º, 31º e 75º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Comunidade abriu, pelos Regulamentos (CEE) nº 3130/85 (1) e (CEE) nº 3131/85 (2), alterados pelo Regulamento (CEE) nº 373/86 (3), e pelo Regulamento (CEE) nº 3808/85 (4), contingentes pautais para: - certos produtos petrolíferos do capítulo 27, - os outros tecidos de algodão da posição 55.09 e - determinadas plantas da subposição 06.02 A II da pauta aduaneira comum, originários respectivamente de Espanha e das Ilhas Canárias; que os direitos do contingente a aplicar foram calculados e fixados com base nos direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1985; que o Regulamento (CEE) nº 443/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, relativo aos direitos de base a tomar em consideração na Comunidade a Dez para o cálculo das sucessivas reduções previstas no Acto de Adesão de Espanha e Portugal (5), prevê que os direitos de base sobre os quais incidem as reduções são os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1986; que a aplicação dessa disposição implica uma redução de alguns dos citados direitos contingentários; que é, portanto, conveniente alterar os Regulamentos (CEE) nº 3130/85, (CEE) nº 3131/85 e (CEE) nº 3808/85, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3130/85 é alterado do seguinte modo: 1) Na subposição 27.12 B, o direito de 1,8 % é substituído pelo de 1,7 %; 2) Na subposição 27.13 B II, o direito de 1,6 % é substituído pelo de 1,5 %. Artigo 2º O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3131/85 passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 1º De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1986, o direito da pauta aduaneira comum para os outros tecidos de algodão da posição 55.09 da pauta aduaneira comum, originários de Espanha, são suspensos ao nível de 3,6 % no âmbito de um contingente pautal comunitário de 2 013 toneladas. » Artigo 3º No nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3808/85 o direito de 7,4 % constante da subposição 06.02 A II da pauta aduaneira comum é substituído pelo de 7 %. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Março de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1986. Pelo Conselho O Presidente H. van den BROEK (1) JO nº L 304 de 16. 11. 1985, p. 1. (2) JO nº L 304 de 16. 11. 1985, p. 5. (3) JO nº L 44 de 21. 2. 1986, p. 1. (4) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 52. (5) JO nº L 50 de 28. 2. 1986, p. 9.