31986R1197

Regulamento (CEE) n.° 1197/86 do Conselho de 22 de Abril de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha, os Regulamentos (CEE) n.°s 3130/85, 3131/85 e 3808/85, relativos aos contingentes pautais comunitários de certos produtos, respectivamente do capítulo 27, da posição 55.09 e da subposição 06.02 A II, da pauta aduaneira comum, originários de Espanha ou das Ilhas Canárias

Jornal Oficial nº L 108 de 25/04/1986 p. 0009 - 0009


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1197/86 DO CONSELHO

de 22 de Abril de 1986

que altera, na sequência da adesão de Espanha, os Regulamentos (CEE) nºs 3130/85, 3131/85 e 3808/85, relativos aos contingentes pautais comunitários de certos produtos, respectivamente do capítulo 27, da posição 55.09 e da subposição 06.02 A II, da pauta aduaneira comum, originários de Espanha ou das Ilhas Canárias

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, os seus artigos 30º, 31º e 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Comunidade abriu, pelos Regulamentos (CEE) nº 3130/85 (1) e (CEE) nº 3131/85 (2), alterados pelo Regulamento (CEE) nº 373/86 (3), e pelo Regulamento (CEE) nº 3808/85 (4), contingentes pautais para:

- certos produtos petrolíferos do capítulo 27,

- os outros tecidos de algodão da posição 55.09 e

- determinadas plantas da subposição 06.02 A II

da pauta aduaneira comum, originários respectivamente de Espanha e das Ilhas Canárias; que os direitos do contingente a aplicar foram calculados e fixados com base nos direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1985; que o Regulamento (CEE) nº 443/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, relativo aos direitos de base a tomar em consideração na Comunidade a Dez para o cálculo das sucessivas reduções previstas no Acto de Adesão de Espanha e Portugal (5), prevê que os direitos de base sobre os quais incidem as reduções são os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1986; que a aplicação dessa disposição implica uma redução de alguns dos citados direitos contingentários; que é, portanto, conveniente alterar os Regulamentos (CEE) nº 3130/85, (CEE) nº 3131/85 e (CEE) nº 3808/85,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3130/85 é alterado do seguinte modo:

1) Na subposição 27.12 B, o direito de 1,8 % é substituído pelo de 1,7 %;

2) Na subposição 27.13 B II, o direito de 1,6 % é substituído pelo de 1,5 %.

Artigo 2º

O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3131/85 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1986, o direito da pauta aduaneira comum para os outros tecidos de algodão da posição 55.09 da pauta aduaneira comum, originários de Espanha, são suspensos ao nível de 3,6 % no âmbito de um contingente pautal comunitário de 2 013 toneladas. »

Artigo 3º

No nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3808/85 o direito de 7,4 % constante da subposição 06.02 A II da pauta aduaneira comum é substituído pelo de 7 %.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Março de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

H. van den BROEK

(1) JO nº L 304 de 16. 11. 1985, p. 1.

(2) JO nº L 304 de 16. 11. 1985, p. 5.

(3) JO nº L 44 de 21. 2. 1986, p. 1.

(4) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 52.

(5) JO nº L 50 de 28. 2. 1986, p. 9.