31986R1177

Regulamento (CEE) n.° 1177/86 do Conselho de 21 de Abril de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1311/85 e o Regulamento (CEE) n.° 1310/85 no que diz respeito às datas-limite de concessão de determinados prémios no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 107 de 24/04/1986 p. 0004 - 0004


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1177/86 DO CONSELHO

de 21 de Abril de 1986

que altera o Regulamento (CEE) nº 1311/85 e o Regulamento (CEE) nº 1310/85 no que diz respeito às datas-limite de concessão de determinados prémios no sector da carne de bovino

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1311/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, relativo à concessão de um prémio ao abate de determinados bovinos adultos produtores de carne no Reino Unido (2), autoriza o Reino Unido a conceder, até 6 de Abril de 1986, um prémio em benefício dos produtores;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1310/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, relativo à concessão de um prémio ao nascimento de vitelos na Grécia, na Irlanda, na Itália e na Irlanda do Norte (3), autoriza os três primeiros Estados-membros e, no que diz respeito à Irlanda do Norte, o Reino Unido, a conceder, até 6 de Abril de 1986, um prémio para os vitelos nascidos no seu território e, no que diz respeito à Itália, um prémio nacional complementar;

Considerando que o Conselho decidiu prolongar, por meio do seu Regulamento (CEE) nº 915/86 (4), a campanha de comercialização de 1985/1986 no sector da carne de bovino;

Considerando que é, portanto, conveniente prolongar igualmente os dois regimes de prémios instituídos pelos Regulamentos (CEE) nº 1311/85 e (CEE) nº 1310/85,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. No nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1311/85, a data de 6 de Abril de 1986 é substituída pela data de 27 de Abril de 1986.

2. No nº 1 do artigo 1º e no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1310/85, a data de 6 de Abril de 1986 é substituída pela data de 27 de Abril de 1986.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de Abril de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Abrïl de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BRAKS

(1) Parecer dado em 18 de Abril de 1986 (ainda não publicado no Jornal Oficial)

(2) JO nº L 137 de 27. 5. 1985, p. 20.

(3) JO nº L 137 de 27. 5. 1985, p. 19.

(4) JO nº L 84 de 27. 3. 1986, p. 2.