Regulamento (CEE) n.° 1146/86 da Comissão de 18 de Abril de 1986 que adopta medidas de protecção à importação de batatas doces
Jornal Oficial nº L 103 de 19/04/1986 p. 0058 - 0058
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1146/86 DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1986 que adopta medidas de protecção à importação de batatas doces A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3793/85 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 20º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2727/75 prevê no nº 2 do seu artigo 20º, a possibilidade de tomar medidas apropriadas se, na Comunidade, o mercado dos produtos referidos no artigo 1º do referido regulamento, correr o risco de sofrer graves perturbações causadas por importações provenientes de países terceiros; que o fim da aplicação destas medidas é determinado pelo desaparecimento da ameaça de perturbação; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2748/75 do Conselho (3) prevê a natureza das medidas que podem ser tomadas bem como as condições de aplicação do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2727/75; Considerando que, na hora actual, importantes quantidades de batatas doces, que ultrapassam sensivelmente o volume tradicional das importações destes produtos na Comunidade, foram verificadas; Considerando que as batatas doces são um dos produtos de substituição dos cereais forrageiros; que, na situação actual do mercado dos cereais, o desenvolvimento sensível destas importações pode causar perturbações no mercado susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado CEE; que é necessário, nestas condições, tomar medidas de protecção contra as importações destes produtos, suspendendo a emissão dos certificados de importação por tanto tempo quanto a situação do mercado dos produtos em causa o exija, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A emissão de certificados de importação referida no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 é suspensa para as batatas doces da subposição 07.06 B da pauta aduaneira comum. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 1986. Pela Comissão Lorenzo NATALI Vice-Presidente