Regulamento (CEE) n.° 1022/86 da Comissão de 8 de Abril de 1986 relativo a medidas transitórias que dizem respeito à aplicação de determinados montantes compensatórios monetários
Jornal Oficial nº L 094 de 09/04/1986 p. 0037 - 0038
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1022/86 DA COMISSÃO de 8 de Abril de 1986 relativo a medidas transitórias que dizem respeito à aplicação de determinados montantes compensatórios monetários A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3156/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, relativo a medidas transitórias que dizem respeito à aplicação de determinados montantes compensatórios monetários nas trocas comerciais de determinados Estados-membros (1) e, nomeadamente, o seu artigo 11º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3156/85 estabeleceu um quadro para as medidas cujas modalidades práticas não estão ainda determinadas e que se destinam a evitar correntes de tráfego artificiais aquando de alterações no regime agrimonetário; Considerando que foram fixadas novas taxas centrais para as moedas de determinados Estados-membros; que a fixação destas novas taxas e a alteração do factor de correcção referido no nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1677/85 do Conselho (2), conduzem a uma alteração importante dos montantes compensatórios aplicáveis nomeadamente em França; Considerando que, tendo em conta esta situação, podem, relativamente a determinados produtos, verificar-se movimentos especulativos, provocando desvios de tráfego; Considerando que, a fim de evitar tais desvios, é conveniente prever, como o permite o Anexo II C do Regulamento (CEE) nº 3156/85, que para os produtos susceptíveis de serem objecto destas especulações, os montantes compensatórios monetários aplicáveis antes das alterações destes montantes continuem a ser aplicáveis, para além da data desta alteração, aos produtos em causa durante um período de tempo limitado; que as datas e os produtos em causa devem ser determinados tomando em consideração as condições específicas da comercialização destes produtos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os Comités de Gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3156/85 é aplicáveil a partir de 9 de Abril de 1986 nas seguintes condições: a) A data de alteração é a de 9 de Abril de 1986; b) A data inicial é a de 4 de Abril de 1986; c) Os produtos e períodos referidos no Anexo I do referido regulamento são os indicados no Anexo I do presente regulamento; d) A aplicação do Anexo II do referido regulamento é limitada à sua Parte C; os movimentos, bem como os produtos ali referidos, são os que constam do Anexo II do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de Abril de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 310 de 21. 11. 1985, p. 27. (2) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. ANEXO I 1.2 // // // Produtos abrangidos // A aplicar até // // // Sector dos cereais // // 10.01 B // // 10.02 // // 10.03 // // 10.05 B // // 11.01 A // // 11.02 A I // // 11.07 A II // 8 de Maio de 1986 // 23.07 B I a) 1 // // 23.07 B I a) 2 // // 23.07 B I b) 1 // // 23.07 B I b) 2 // // 23.07 B I c) 1 // // 23.07 B I c) 2 // // // // Sector da carne de suíno // // ex 02.01 A III a) carne fresca ou refrigerada // 18 de Abril de 1986 // ex 02.01 A III a) carne congelada // // 02.06 B I // // 16.01 // 8 de Maio de 1986 // 16.02 A II // // 16.02 B III a) // // // // Sector da carne de bovino // // 02.01 A II a) // 18 de Abril de 1986 // 02.01 A II b) 16.02 B III b) 1 aa) // 8 de Maio de 1986 // // // Sector do leite e dos produtos lácteos // // 04.03 04.04 // 8 de Junho de 1986 // // // Sector dos ovos e da carne de aves de capoeira // // ex 02.02 B I // // ex 02.02 B II d) fresco ou refrigerado // 18 de Abril de 1986 // ex 02.02 B II g) // // ex 02.02 B I // // ex 02.02 B II d) congelado // // ex 02.02 B II g) 04.05 B I a) 1 // 8 de Maio de 1986 // 04.05 B I b) 3 // // 35.02 A II a) 1 // // // // Mercadoria abrangida pelo Regulamento (CEE) nº 3033/80 // // 21.07 G VI a IX // 8 de Junho de 1986 // // ANEXO II C 1.2.3 // 1 // 2 // 3 // Importações em // Produtos abrangidos // Proveniência // França // Os produtos referidos no Anexo I // - Os outros Estados-membros - Suíça e Áustria, no que diz respeito aos produtos que se encontram numa das situações referidas no nº 2 do artigo 9º do Tratado