Regulamento (CEE) n.° 1013/86 da Comissão de 8 de Abril de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1677/85 no que diz respeito à fixação do factor de correcção a tomar em consideração para o cálculo dos montantes compensatórios monetários aplicáveis para determinados produtos agrícolas
Jornal Oficial nº L 094 de 09/04/1986 p. 0018 - 0018
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1013/86 DA COMISSÃO de 8 de Abril de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 1677/85 no que diz respeito à fixação do factor de correcção a tomar em consideração para o cálculo dos montantes compensatórios monetários aplicáveis para determinados produtos agrícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (1) e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º, Considerando que o nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1677/85 prevê a aplicação, para o cálculo dos montantes compensatórios monetários, de um factor de correcção fixado em 1,033651; que o Regulamento (CEE) nº 2055/85 da Comissão (2) fixou este coeficiente em 1,035239; que, nos termos do último parágrafo do referido número, este factor deve ser alterado aquando da cada realinhamento no âmbito do sistema monetário europeu, em função da reavaliação da taxa central das moedas mantidas entre si no interior de um desvio instantâneo máximo de 2,25 % cuja reavaliação relativamente ao ECU seja a mais elevada; Considerando que se verificou, com efeitos a partir de 7 de Abril de 1986, um rendimento das taxas centrais no âmbito do sistema monetário europeu; Considerando que a reavaliação mais elevada relativamente ao ECU é de 4,679 %; que é, em consequência, necessário adaptar o factor de correcção; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O coeficiente referido no nº 3, primeiro parágrafo do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1677/85 é substituído por 1,083682. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de Abril de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. (2) JO nº L 193 de 25. 7. 1985, p. 33.