Regulamento (CEE) nº 953/86 da Comissão de 2 de Abril de 1986 que derroga o Regulamento (CEE) nº 574/86 em relação à emissão dos certificados para os produtos da floricultura sujeitos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT)
Jornal Oficial nº L 088 de 03/04/1986 p. 0014 - 0014
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 953/86 DA COMISSÃO de 2 de Abril de 1986 que deroga o Regulamento (CEE) nº 574/86 em relação à emissão dos certificados para os produtos da floricultura sujeitos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986 que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 7º; Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3792/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que define o regime aplicável nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre Espanha e Portugal (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 13º; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 574/86 da Comissão (3), determinou as modalidades gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT); que o referido regulamento torna aplicáveis determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, da exportação e de pré-fixação para os produtos agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dado pelo Regulamento (CEE) nº 592/86 (5); que o referido regulamento prevê dois prazos para o pedido dos certificados, nos nº 2 do seu artigo 12º, nº 2 do seu artigo 13º, nº 1 do seu artigo 14º en nº1 nº 1 seu artigo 15º; Considerando que os produtos dos sector das plantas vivas e da floricultura referidos no Anexo XXII do Acto de Adesão são abrangidos por um certificado MCT quando importados em Portugal; que, tendo em conta as características comerciais dos produtos da floricultura, aqueles prazos não são adequados e que é conveniente prever uma derrogação a esse respeito, alargando, o prazo de registo para as 15.30 horas e o prazo de recepção no organsimo competente para as 16.30 horas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Em derrogação ao disposto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 574/86, os prazos fixados nos nº 2 do artigo 12º, nº 2 do artigo 13º, nº 1 do artigo 14º e nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 3183/80 são fixados em: - 15.30 horas em vez de 13 horas, - 16.30 horas em vez de 14.30 horas. 2. O disposto no nº 1 aplica-se aos certificados MCT relativos a determinados produtos da floricultura abrangidos pelas posições ex 06.02, ex 06.03 e ex 06.04 da pauta aduaneira comum e referidos no Anexo XXII do Acto de Adesão. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 55 de 1. 3. 1986, p. 106. (2) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 7. (3) JO nº L 57 de 1. 3. 1986, p. 1. (4) JO no L 338 de 13. 12. 1980, p. 1. (5) JO nº L 58 de 1. 3. 1986, p. 4.