31986R0935

Regulamento (CEE) n.° 935/86 do Conselho de 25 de Março de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1594/83 relativo à ajuda para as sementes oleaginosas

Jornal Oficial nº L 087 de 02/04/1986 p. 0005 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0172
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0172


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REGULAMENTO (CEE) Nº 935/86 DO CONSELHO

de 25 de Março de 1986

que altera o Regulamento (CEE) nº 1594/83 relativo à ajuda para as sementes oleaginosas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 27º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1594/83 (3) define os princípios que regem a concessão da ajuda referida no artigo 27º do Regulamento nº 136/66/CEE;

Considerando que o referido regulamento especifica as obrigações dos Estados-membros no que diz respeito à responsabilidade do controlo das sementes; que convém que o período durante o qual é exercido este controlo seja determinado pelo Conselho;

Considerando que a experiência demonstra a necessidade de clarificar os procedimentos de identificação das sementes; que, para o efeito, é necessário introduzir um certificado comunitário em duas partes, referindo-se uma delas à identificação das sementes e a outra à prefixação da ajuda; que é igualmente necessário definir as condições relativas à entrega das referidas partes do certificado, em especial a possibilidade de adiar a entrega do certificado para permitir efectuar todos os controlos que seriam necessários;

Considerando que, por força do nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1594/83, se deve tomar em consideração a tendência dos preços das sementes aquando da determinação do montante corrector da ajuda fixada antecipadamente; que, todavia, na falta de preço do mercado mundial a prazo, esse montante corrector não pode ser determinado exactamente e que, então, é necessário fixar um nível para o montante corrector;

Considerando que a experiência revelou, em caso de situação anormal do mercado comunitário das sementes oleaginosas, é necessário clarificar as condições de suspensão da fixação antecipada da ajuda,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1594/83 é alterado do seguinte modo:

1. Ao nº 1 do artigo 2º é aditado o seguinte parágrafo:

« O referido controlo é exercido a partir da entrada das sementes na empresa até à sua transformação com vista à produção de óleo ou à sua incorporação nos alimentos para animais, ou até à sua saída da empresa no estado em que se encontram. »;

2. Os artigos 3º e 8º passam a ter a seguinte redacção:

« Artigo 3º

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por identificação o acto pelo qual o organismo competente do Estado-membro atesta, a pedido do interessado, que, para a quantidade de sementes de colza, de nabita ou de girassol que são objecto do pedido, o montante da ajuda a conceder é o que é valido no dia do depósito do pedido.

A identificação das sementes far-se-á a partir da sua entrada na empresa onde serão transformadas e antes da sua transformação, salvo excepção determinada de acordo com o procedimento previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE, nomeadamente no que se refere às sementes que entraram nos dias não úteis.

2. A pedido do interessado, o Estado-membro procederá à identificação das sementes.

O montante da ajuda será o que for válido no dia em que o Estado-membro identificar:

- as sementes de colza, de nabita e de girassol no lagar onde forem tranformadas, ou

- as sementes de colza e de nabita na empresa de fabrico de alimentos para animais onde estas forem incorporadas nos alimentos.

Todavia, o montante da ajuda válido no dia da apresentação do pedido da parte « prefixação » do certificado referido no artigo 4º, ajustado em conformidade com o artigo 7º, será aplicado, a pedido do interessado, às sementes identificadas no lagar ou na empresa de fabrico de alimentos para animais durante o período de validade da parte « prefixação » do certificado.

Artigo 4º

É instituído um certificado comunitário composto de duas partes, destinando-se uma a fornecer a prova de que as sementes colhidas na Comunidade foram identificadas num lagar ou numa empresa de fabrico de alimentos para animais, e a outra a confirmar,

eventualmente, que o montante da ajuda foi fixado antecipadamente. As duas partes do certificado serão entregues pelos Estados-membros a qualquer interessado que as solicite, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade.

Artigo 5º

A parte « prefixação » do certificado referida no artigo 4º é válida em toda a Comunidade.

Sem prejuízo do artigo 8º, será emitida na tarde do primeiro dia útil a seguir ao da apresentção do pedido.

Por eoutro lado, a emissão da parte « prefixação » está sujeita à constituição de uma caução que assegure o compromisso de solicitar a identificação das sementes num lagar ou numa empresa de fabrico de alimentos para animais situada na Comunidade, durante o período de validade dessa parte do certificado. A caução é considerada perdida, no todo ou em parte, se, durante esse período, o pedido de identificação não for efectuado ou for efectuado apenas para uma parte das quantidades em questão.

Artigo 6º

A parte « identificação » do certificado referido no artigo 4º será emitida pelo Estado-membro em que as sementes são colocadas sob controlo.

Artigo 7º

1. Em caso de prefixação da ajuda, o respectivo montante aplicável no dia da apresentação do pedido será ajustado em função:

a) Da diferença existente entre o preço indicativo válido nesse mesmo dia e o preço indicativo válido no dia da identificação das sementes na fábrica de óleos ou na empresa de fabrico de alimentos para animais e

b) Se necessário, de um montante corrector.

2. O montante corrector referido na alínea b) do nº 1 será calculado tendo em conta a tendência dos preços no mercado mundial das sementes em questão e, se nececessário, a diferença existente entre as vantagens económicas resultantes da transformação destas sementes e as resultantes da transformação das principais sementes concorrentes.

3. Se os preços do mercado mundial a prazo não puderem ser determinados, o montante corrector será fixado, para o ou para os meses em questão, a um nível tal que a ajuda seja igual a zero.

Artigo 8º

1. Em caso de situação anormal e sempre que tal situação implique ou possa implicar uma perturbação do mercado comunitário das sementes de oleaginosas, pode decidir-se suspender a fixação prévia da ajuda pelo período de tempo necessário ao restabelecimento do equilíbrio do mercado.

2. A suspensão referida no nº 1 pode alargar-se às partes « fixação prévia » dos certificados referidos no artigo 4º que tiverem sido pedidos e ainda não emitidos, no caso de:

a) Existir um erro material no montante da ajuda publicada;

b) Certos factores poderem criar uma discriminação entre as partes interessadas.

3. A suspensão da fixação prévia será decidida de acordo com o procedimento previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE.

Contudo, em caso de urgência, a Comissão pode decidir tal suspensão; neste caso, a respectiva duração não pode ultrapassar cinco dias. »;

3. No artigo 10º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. A ajuda será paga ao detentor da parte « identificação » do certificado referido no artigo 4º, no Estado-membro em que as sementes são colocadas sob controlo:

- no que respeita às sementes mencionadas na alínea a) do nº 1, desde que tenha sido apresentada uma prova da transformação,

- no que respeita às sementes mencionadas na alínea b) do nº 1, desde que tenha sido apresentada uma prova da incorporação.

Contudo, a ajuda pode ser adiantada a partir do momento em que as sementes se encontram identificadas, na condição de se constituir uma caução para a respectiva transformação ou incorporação. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BRAKS

(1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

(3) JO nº L 163 de 22. 6. 1983, p. 44.