Regulamento (CEE) n.° 844/86 da Comissão de 21 de Março de 1986 relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros quanto a certos produtos originários da Jugoslávia
Jornal Oficial nº L 077 de 22/03/1986 p. 0024 - 0024
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 844/86 DA COMISSÃO de 21 de Março de 1986 relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros quanto a certos produtos originários da Jugoslávia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (1), e, nomeadamente, o seu Protocolo nº 1, Tendo em conta o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3138/85 do Conselho, de 22 de Outubro de 1985, relativo ao estabelecimento de tectos e de uma vigilância comunitária quanto às importações de certos produtos originários da Jugoslávia (2); Considerando que o artigo 1º do Protocolo supra prevê que a importação dos produtos indicados infra, com direitos aduaneiros reduzidos segundo o artigo 15º do acordo de cooperação, está submetida ao tecto anual indicado em face, para lá do qual os direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros podem ser restabelecidos: (em toneladas) 1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Tecto // // // // 64.02 // Calçado com sola exterior de couro natural, artifical ou reconstituído; calçado com sola exterior de borracha ou de matéria plástica artificial, não compreendido no nº 64.01: A. Calçado com a parte superior de couro natural // 512 // // // Considerando que as importações na Comunidade desses produtos originários da Jugoslávia atingiram o tecto supramencionado; que o restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros para os produtos em questão é necessário em razão da situação do mercado comunitário, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º De 25 de Março a 31 de Dezembro de 1986, a cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos: 1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Origem // // // // 64.02 // Calçado com sola exterior de couro natural, artificial ou reconstituído; calçado com sola exterior de borracha ou de matéria plástica artificial, não compreendido no nº 64.01: A. Calçado com a parte superior de couro natural: // Jugoslávia // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 1986. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 41 de 14. 2. 1983, p. 2. (2) JO nº L 304 de 16. 11. 1985, p. 26.