Regulamento (CEE) n.° 782/86 do Conselho de 6 de Março de 1986 respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular Argelina relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutas em conservas, originárias da Argélia (1986)
Jornal Oficial nº L 074 de 19/03/1986 p. 0003
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 782/86 DO CONSELHO de 6 de Março de 1986 respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular Argelina relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutas em conservas originárias da Argélia (1986) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a recomendação da Comissão, Coniderando que o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular Argelina (1) foi assinado em 26 de Abril de 1976 e entrou em vigor em 1 de Novembro de 1978; Considerando que é conveniente aprovar o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular Argelina relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutas em conservas originárias da Argélia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É aprovado em nome da Comunidade o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular Argelina relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutas em conservas originárias da Argélia. O texto do Acordo vem anexo ao presente regulamento. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 1986. Pelo Conselho O Presidente P. WINSEMIUS (1) JO nº L 263 de 27. 9. 1978, p. 2.