31986R0782

Regulamento (CEE) n.° 782/86 do Conselho de 6 de Março de 1986 respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular Argelina relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutas em conservas, originárias da Argélia (1986)

Jornal Oficial nº L 074 de 19/03/1986 p. 0003


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 782/86 DO CONSELHO

de 6 de Março de 1986

respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular Argelina relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutas em conservas originárias da Argélia (1986)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Coniderando que o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular Argelina (1) foi assinado em 26 de Abril de 1976 e entrou em vigor em 1 de Novembro de 1978;

Considerando que é conveniente aprovar o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular Argelina relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutas em conservas originárias da Argélia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aprovado em nome da Comunidade o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular Argelina relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutas em conservas originárias da Argélia.

O texto do Acordo vem anexo ao presente regulamento.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

P. WINSEMIUS

(1) JO nº L 263 de 27. 9. 1978, p. 2.