Regulamento (CEE) n.° 765/86 da Comissão de 14 de Março de 1986 relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação para determinados destinos
Jornal Oficial nº L 072 de 15/03/1986 p. 0011 - 0016
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 765/86 DA COMISSÃO de 14 de Março de 1986 relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação para determinados destinos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2) e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1678/85 do Conselho, de 11 de Junho 1985, relativo às taxas de câmbio a aplicar no sector agrícola (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 505/85 (4), Considerando que o Regulamento (CEE) nº 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3790/85 (6), estabelece no seu artigo 6º que podem ser adoptadas condições especiais aquando de uma colocação à venda para exportação, a fim de ter em consideração as exigências específicas destas vendas e de garantir que o produto não será desviado do seu destino; Considerando que as quantidades de manteiga que fazem actualmente parte de existências públicas são tais que se torna conveniente responder ao máximo às possibilidades de escoamento que existem no mercado de determinados países terceiros, sem, por esse motivo, perturbar o mercado mundial; que é conveniente utilizar manteiga que se encontre armazenada há, pelo menos, 18 meses; Considerando que, para aumentar as possibilidades de venda em determinados mercados internacionais, é necessário prever que esta manteiga possa ser exportada ou no estado em que se encontra ou após transformação; Considerando que é conveniente colocar esta manteiga de existências públicas à disposição dos operadores a um nível de preço reduzido; que é conveniente prever determinadas medidas a fim de evitar que a manteiga vendida em conformidade com o presente regulamento possa ser introduzida em livre circulação na Comunidade; Considerando que os operadores podem comprar a manteiga em causa em toda a Comunidade; que é conveniente, por consequência, adaptar os montantes compensatórios monetários em função do nível dos preços de venda da manteiga de intervenção; Considerando que, a fim de garantir que a manteiga não é desviada do seu destino, deve haver um controlo, exercido desde a saída da manteiga do armazém até à sua chegada ao país terceiro de destino em causa; que, por razões de clareza, é conveniente sublinhar que não são aplicáveis as disposições de controlo previstas no Regulamento (CEE) nº 1687/76 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 683/86 (8); que é, além disso, necessário prever condições suplementares tendo em conta o carácter específico da operação; Considerando que é necessário ter em conta as obrigações decorrentes do Convénio Internacional relativo ao Sector Leiteiro e, nomeadamente, das previstas na Decisão adoptada em 31 de Maio de 1985 pelo Comité do Protocolo relativa às matérias gordas lácteas, respeitantes às quantidades mínimas, aos preços, aos países de destino e aos prazos de entrega da manteiga e do butter oil exportados a um preço inferior ao preço mínimo; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Proceder-se-á de acordo com o estatuído no presente regulamento, à venda de manteiga comprada em conformidade com o nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 804/68, com pelo menos 18 meses à data da retirada. 2. A manteiga vendida nos termos do presente regulamento será exportada no estado em que se encontra ou após transformação, e exclusivamente para um dos destinos que consta em anexo. Artigo 2º 1. A manteiga será vendida, no estádio de saída do entreposto frigorífico de acordo com o processo de adjudicação permanente que é assegurado por cada um dos organismos de intervenção para as quantidades da manteiga em causa na sua posse. 2. O organismo de intervenção estabelecerá um anúncio de concurso que indique, nomeadamente: a) As quantidades de manteiga colocadas à venda, especificando, se for caso disso, as quantidades de manteiga com um teor em matéria gorda inferior a 82 % incluídas nestas quantidades; b) O prazo e o local de apresentação das propostas. 3. O anúncio de concurso será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo menos oito dias antes do termo do primeiro prazo previsto para a apresentação das propostas. O organismo de intervenção pode, além disso, proceder a outras publicações. Artigo 3º 1. O organismo de intervenção realizará, durante o período do concurso permanente, concursos especiais. Cada um destes concursos dirá respeito à manteiga referida no artigo 1º ainda disponível. 2. O prazo para a apresentação das propostas para cada um destes concursos especiais terminará na segunda terça-feira de cada mês às 12 horas. Se a terça-feira for um dia feriado, o prazo será prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte às 12 horas. No entanto, o primeiro prazo para a apresentação das propostas termina em 24 de Março de 1986, às 12 horas. Artigo 4º 1. O organismo de intervenção manterá em dia e porá à disposição dos interessados, a seu pedido, a lista dos entrepostos frigoríficos nos quais está armazenada a manteiga posta a concurso e as quantidades correspondentes. Além disso, o organismo de intervenção procederá regularmente, sob uma forma adequada que indicará no anúncio de concurso referido no nº 2, à publicação desta lista actualizada. 2. O organismo de intervenção tomará as disposições necessárias para permitir aos interessados o exame, a expensas suas, antes da apresentação da proposta, das amostras da manteiga colocada è venda. Artigo 5º 1. Os interessados participam no concurso especial, quer por entrega da proposta escrita ao organismo de intervenção contra recibo quer por carta registada dirigida ao organismo de intervenção. Os organismos de intervenção podem autorizar a utilização do telex. 2. Da proposta constarão: a) O nome e o endereço do participante no concurso; b) A quantidade total solicitada; c) O destino previsto para a manteiga, especificando as quantidades que serão exportadas no estado em que se encontram e as que serão exportadas após transformação; d) O preço oferecido por tonelada de manteiga, não considerando as imposições internas, no estádio de saída dos entrepostos frigoríficos, expresso na moeda do Estado-membro onde se realiza o concurso; e) Os entrepostos frigoríficos em que se encontra a manteiga. f) As quantidades pedidas nos outros Estados-membros. 3. A proposta só é válida se: a) Disser respeito a uma quantidade mínima de 10 000 toneladas, tendo em conta as quantidades solicitadas nos outros Estados-membros; b) For acompanhada do compromisso escrito do proponente de exportar a manteiga atribuída, no estado em que se encontra ou após transformação, no prazo referido no artigo 15º para o destino indicado na sua proposta; c) Tiver sido feita prova de que o proponente constituiu, antes do termo do prazo para a apresentação das propostas, a garantia de concurso referida no artigo 6º para o concurso especial em causa. 4. A proposta não pode ser revogada após o termo do prazo, referido no nº 2 do artigo 3º, para a apresentação das propostas relativas ao concurso especial em causa. Artigo 6º 1. No âmbito do presente regulamento, a manutenção da proposta após o termo do prazo para apresentação das propostas, a fixação antecipada do montante da restituição e, se for caso disso, do montante compensatório monetário, referida no nº 2 do artigo 9º, a retirada da manteiga e o pagamento do preço no prazo referido no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 10º constituem as exigências principais cujo cumprimento é assegurado pela constituição de uma garantia de concurso de 25 ECUs por tonelada. Se as obrigações acima enumeradas não forem respeitadas, a garantia de concurso é perdida na totalidade. 2. A garantia de concurso é constituída no Estado- -membro em que a proposta é apresentada. Artigo 7º 1. Tendo em conta as propostas recebidas por cada concurso especial e de acordo com o processo previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68, serão fixados: - a quantidade mínima por cada venda a efectuar com destino a um único país terceiro; - um preço mínimo de venda. Pode ser decidido não dar seguimento ao concurso, nomeadamente se: - o conjunto das propostas recebidas: - não permitir atingir a quantidade mínima referida no parágrafo anterior, - não disser respeito a entrepostos situados em três Estados-membros, pelo menos; - uma percentagem mínima da quantidade total solicitada não disser respeito a manteiga de teor em matéria gorda inferior a 82 %. 2. Ao mesmo tempo que os preços mínimos de venda e de acordo com o mesmo processo, será fixado o montante das garantias destinadas a assegurar o cumprimento das exigências principais relativas à exportação da manteiga no prazo referido no artigo 15º no estado em que se encontra ou após transformação e a sua chegada ao país de destino indicado na proposta. Se não forem respeitadas as obrigações relativas ao prazo referido no artigo 15º, à exportação da manteiga e à sua chegada ao país de destino, a garantia de destino referida no primeiro parágrafo perdida na totalidade. Este total é igual ao preço intervenção da manteiga válido à data do termo do prazo para apresentação das propostas, acrescido de 10 ECUs por tonelada. 3. A conversão em moeda nacional do preço mínimo referido no nº 1 e do preço que os adjudicatários devem pagar será efectuada com recurso à taxa representativa válida à data do termo do prazo para apresentação das propostas relativas ao concurso especial em causa. Artigo 8º 1. A proposta é rejeitada se o preço proposto for inferior ao preço mínimo válido para o concurso especial, sendo o destino eventualmente tomado em consideração. 2. Sem prejuízo do disposto no nº 1, é adjudicatário o que oferecer o preço mais elevado para o destino da manteiga indicado na proposta. 3. Se, pela consideração de várias propostas que indiquem os mesmos preços para o mesmo entreposto e para o mesmo país de destino da manteiga ou que apresentem a mesma diferenca em relação ao preço mínimo, a quantidade ainda disponível for excedida, a adjudicação feita por repartição da quantidade disponível proporcionalmente às quantidades constantes das propostas em causa. 4. As obrigações decorrentes do concurso não são transmissíveis. Artigo 9º 1. Cada proponente será imediatamente informado pelo organismo de intervenção do resultado da sua participação no concurso especial. 2. Na prazo de dez dias úteis a contar do dia do termo do prazo para apresentação das propostas o adjudicatário apresentará um pedido de fixação antecipada do montante da restituição, bem como, se for caso disso, do montante compensatório monetário. O pedido e certificado de exportação incluirão na casa nº 12 a indicação « Exportação no âmbito do Regulamento (CEE) nº 765/86 ». 3. Em derrogação do primeiro trecho do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2729/81 da Comissão (1), o certificado de exportação com fixação antecipada da restituição é eficaz durante todo o período das entregas a efectuar no âmbito do presente regulamento. 4. Os montantes compensatórios monetários aplicáveis aos produtos referidos no presente regulamento serão fixados nos termos do Regulamento (CEE) nº 1677/85 do Conselho (2), afectados de um coeficiente constante da Parte 5 do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 3598/85 da Comissão (3) que fixa os montantes compensatórios monetários. 5. O adjudicatário, antes da retirada da manteiga, constituirá junto do organismo de intervenção, para cada quantidade que retirar, a garantia referida no nº 2 do artigo 7º, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1687/76. 6. O organismo de intervenção emitirá um título de retirada que indique: a) A quantidade relativamente à qual foi constituída a garantia; b) O entreposto frigorífico em que a manteiga está armazenada. Artigo 10º 1. O adjudicatário procederá antes de 1 de Dezembro de 1986, à retirada da manteiga que lhe foi vendida. A retirada da manteiga pode ser fraccionada em quantidades parciais, cada uma das quais não pode ser inferior a 15 toneladas. Salvo caso de força maior, se a retirada de manteiga não se efectuar no prazo referido no primeiro parágrafo, a armazenagem de manteiga fica a argo do adjudicatário a partir do prmeiro dia seguinte ao termo daquele prazo. 2. O adjudicatário pagará ao organismo de intervenção no prazo de tres meses, calculado a partir do dia da retirada, e para cada quantidade que tiver retijdo, o preço indicado na sua proposta. A garantia referida no nº 1 do artigo 6º será imediatamente liberada no que respeita às quantidades em relação às quais o preço tenha sido pago no prazo previsto. Salvo caso de força major, se o adjudicatário não tiver efectuado o pagamento referido no primeiro parágrafo no prazo previsto, para além da perda da garantia referida no nº 1 do artigo 6º, a venda fica rescindida em relação às restantes quantidades. Artigo 11º 1. A manteiga destinada a exportação no estado em que se encontra será entregue pelo organismo de intervenção em embalagens que ostentem, em caracteres claramente visiveis e legíveis, pelo menos uma das seguintes menções: - Smoer bestemt til udfoersel i henhold til forordning (EOEF) nr. 765/86, - Butter zur Ausfuhr - Verordnung (EWG) Nr. 765/86, - Voýtyro poy proorízetai na exachtheí vásei toy kanonismoý (EOK) arith. 765/86, - Butter for export under Regulation (EEC) No 765/86, - Mantequilla destinada a la exportación con arreglo al Reglamento (CEE) no 765/86, - Beurre destiné à être exporté au titre du règlement (CEE) no 765/86, - Burro destinato ad essere esportato nel quadro del regolamento (CEE) n. 765/86, - Boter voor uitvoer in het kader van Verordening (EEG) nr. 765/86, - Manteiga destinada à exportação em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 765/86. 2. A manteiga referida no nº 1 pode ser exportada na sua embalagem de origem ou após ter sido reacondicionada noutra embalagem. 3. A aceitação pelo serviço aduaneiro da declaração de exportação da manteiga referida no presente artigo deve efectuar-se antes de 1 de Dezembro de 1986, no Estado-membro em que a manteiga tenha sido desarmazenada. Artigo 12º 1. A manteiga vendida nos termos do presente regulamento pode ser exportada após transformação. 2. Neste caso, a proposta deve: - especificar a quantidade da manteiga vendida que será transformada; - incluir o compromiso de indicar às autoridades competentes, antes da retirada da manteiga as empresas em que a transformação se efectuará, registadas para o efeito pelo Estado-membro em cujo território se realizará essa transformação. 3. A manteiga será entregue pelo organismo de intervenção em embalagens que ostentem, em caracteres visíveis e legíveis, pelo menos uma das seguintes menções: - Smoer til fremstilling - forordning (EOEF) nr. 765/86. - zur Verarbeitung bestimmte Butter - Verordnung (EWG) Nr. 765/86. - Voýtyro poy proorízetai gia metapoíisi - kanonismós (EOK) arith. 765/86. - Butter for processing - Regulation (EEC) No 765/86. - Mantequilla destinada a la transformación - Reglamento (CEE) no 765/86. - Beurre destiné à la transformation - règlement (CEE) no 765/86. - Burro destinato alla trasformazione - regolamento (CEE) n. 765/86. - Boter voor verwerking - Verordening (EEG) nr. 765/86. - Manteiga destinada à transformação - Regulamento (CEE) nº 765/86. 4. A totalidade da quantidade de manteiga referida no nº 2, primeiro travessão, será transformada, nas empresas referidas no nº 2, num produto de teor em peso de matérias gordas lácteas superior a 99,5 %. 5. Ao produto assim obtido pode ser adicionado um indicador, salvo se esta adição estiver explicitamente excluída pelo país importador. Os Estados-membros podem escolher o indicador entre os normalmente utilizados no comércio e comunicarão à Comissão qual o indicador utilizado, bem como a quantidade adicionada ao produto em causa. 6. A operação referida no nº 5 será efectuada no mesmo estabelecimento que a referida no nº 4. 7. A aceitação pelo serviço aduaneiro da declaração de exportação de manteiga referida no presente artigo deve efectuar-se, antes de 1 de Dezembro de 1986, no Estado- -membro em que a manteiga tenha sido transformada. 8. Desde a retirada da manteiga e até à exportação do produto acabado, a manteiga referida no artigo 11º e o poduto transformado em conformidade com os nºs 4 e 5 serão colocados sob controlo aduaneiro ou submetidos a um controlo administrativo que ofereça garantias equivalentes. Artigo 13º A autoridade competente do Estado-membro em cujo território se realizaram as operações de transformação referidas no artigo 12º assegurará o controlo destas operações. As despesas decorrentes da realização deste controlo ficarão a cargo do operador em causa. Artigo 14º Aquando da aceitação pelo serviço aduaneiro da declaração de exportação efectuada no âmbito do presente regulamento, serão exigidos os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição referidos no nº 2 do artigo 9º Artigo 15º O prazo para entrega nos países de destino em causa não pode ultrapassar a data de 30 de Novembro de 1986. Artigo 16º 1. Salvo caso de força major, a garantia referida no nº 2 do artigo 7º será considerada perdida ao prorata das quantidades em relação às quais a prova referida no nº 4 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1687/76 não for apresentada no prazo de doze meses, calculado a partir da data de aceitação da declaração de exportação. Todavia, se as provas forem apresentadas nos dezoito meses seguintes ao prazo acima referido, o montante da garantia será reembolsado em 85 %. 2. O disposoto no Regulamento (CEE) nº 1687/76 aplica-se a partir do dia da retirada, salvo disposição em contrario no âmbito do presente regulamento. As indicações especiais a incluir nas casas 104 e 106 do exemplar de controlo são as que constam da Parte I, ponto 21 e Parte II, ponto 37 do anexo do Regulamento (CEE) nº 1687/76. Artigo 17º 1. À Parte I do Anexo do Regulamento (CEE) nº 1687/76 « Produtos destinados a exportação no estado em que se encontram », são aditados o ponto seguinte e a respectiva nota: « 21. Regulamento (CEE) nº 765/86 da Comissão, de 14 de Março de 1986, relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação para determinados destinos (21). (21) JO no L 72 de 15. 3. 1986, p. 11 ». 2. À parte II do Anexo do Regulamento (CEE) nº 1687/76 « Productos com uma utilização e/ou destino não referidos em I », são aditados o ponto seguinte e a respectiva nota: « 37. Regulamento (CEE) nº 765/86 da Comissão, de 14 de Março de 1986, relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação para determinados destinos (37); a) Aquando da expedição de manteiga destinada a transformação: - casa 104: - til forarbejdning og senere eksport - forordning (EOEF) nr. 765/86. - zur Verarbeitung und spaeteren Ausfuhr bestimmt - Verordnung (EWG) Nr. 765/86. - proorizómeno gia metapoíisi kai gia metépeita exagogí - kanonismós (EOK) arith. 765/86. - intended for processing and, subsequently, export - Regulation (EEC) No 765/86. - destinada a la transformación y exportación posterior - Reglamento (CEE) no 765/86. - destiné à la transformation et à l'exportation - règlement (CEE) no 765/86. - destinato alla trasformazione e alla successiva esportazione - regolamento (CEE) n. 765/86. - bestemd om te worden verwerkt en vervolgens te worden uitgevoerd - Verordening (EEG) nr. 765/86. - destinada à transformação e à exportação posterior - Regulamento (CEE) nº 765/86. - casa 106: - data limite da retirada da manteiga; b) Aquando da exportação do produto acabado: - casa 104: - til eksport - forordning (EOEF) nr. 765/86. - zur Ausfuhr bestimmt - Verordnung (EWG) Nr. 765/86. - proorizómeno gia exagogí - kanonismós (EOK) arith. 765/86. - intended for export - Regulation (EEC) No 765/86. - destinada a la exportación - Reglamento (CEE) no 765/86. - destiné à l'exportation - règlement (CEE) no 765/86. - destinato all'esportazione - regolamento (CEE) n. 765/86. - bestemd voor uitvoer - Verordening (EEG) nr. 765/86. - destinado à exportação - Regulamento (CEE) nº 765/86. - casa 106: - data limite da retirada da manteiga, - o peso da manteiga utilizada para o fabrico da quantidade de produto acabado indicada na casa 103 (37) JO nº L 72 de 15. 3. 1986, p. 11. » Artigo 18º Os Estados-membros comunicarão à Comissão, sem demora, as quantidades de manteiga que tenham sido objecto, nos termos do presente regulamento: - de um contrato de venda; - da retirada; - de transformação. Artigo 19º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8. (3) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 11. (4) JO nº L 51 de 28. 2. 1986, p. 1. (5) JO nº L 169 de 18. 7. 1968, p. 1. (6) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 5. (7) JO nº L 190 de 14. 7. 1976, p. 1. (8) JO nº L 62 de 5. 3. 1986, p. 10. (1) JO nº L 272 de 26. 9. 1981, p. 19. (2) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. (3) JO nº L 349 de 27. 12. 1985, p. 1. ANEXO Destinos Zona C 2 (1) Índia Paquistão (1) Tal como consta do Anexo do Regulamento (CEE) nº 1098/68, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2283/81.