Regulamento (CEE) n.° 728/86 da Comissão de 11 de Março de 1986 que determina para os Estados-membros a perda de rendimento bem como o montante do prémio pagável por ovelha para a campanha de 1985
Jornal Oficial nº L 069 de 12/03/1986 p. 0006 - 0007
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 728/86 DA COMISSÃO de 11 de Março de 1986 que determina para os Estados-membros a perda de rendimento bem como o montante do prémio pagável por ovelha para a campanha de 1985 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e de caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2) e, nomeadamente, o nº 10 do seu artigo 5º, Considerando que o nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80 prevê a concessão de um prémio para compensar uma eventual perda de rendimento dos produtores de carne de ovino; Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80, a perda de rendimento representa, por cem quilogramas, peso carcaça , a eventual diferença entre o preço de base e a média aritemética dos preços de mercado verificados em cada região; Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80, o montante do prémio por ovelha e por região é obtido afectando a perda de rendimento, referida no nº 2, de um coeficiente que represente, para cada região, a produção média anual normal de carne de borrego por ovelha, expressa por cem quilogramas, peso carcaça; que, todavia, para a região 5, esta perda de rendimento deve ser diminuída da média ponderada dos prémios variáveis efectivamente concedidos durante a campanha de 1985, sendo esta média obtida em conformidade com as disposições do nº 6 do referido artigo; Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 3377//85 (3), os Estados-membros foram autorizados a pagar um adiantamento aos produtores situados nas zonas agrícolas desfavorecidas; que tal adiantamento foi pago no decurso da campanha de 1985 aos produtores em causa; Considerando que é necessário fixar, em conformidade com o nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80, o montante do prémio definitivo e o saldo a pagar nas zonas agrícolas desfavorecidas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Verificou-se uma perda de rendimento, durante a campanha de 1985, para as seguintes regiões: 1.2 // Região // Diferença em ECUs por 100 kg // 2 // 46,578 // 3 // 52,214 // 4 // 123,966 // 5 // 73,977 // 6 // 143,170. Artigo 2º 1. O montante do prémio pagável por ovelha e por região é o seguinte: 1.2 // Região // Montante do prémio pagável por ovelha em ECUs // 2 // 8,850 // 3 // 12,009 // 4 // 22,314 // 5 // 11,836 // 6 // 25,771. 2. Em aplicação da nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) n nº 1837/80, o saldo a pagar aos produtores situados nas zonas agrícolas desfavorecidas é o seguinte: 1.2 // Região // Saldo do prémio pagável por ovelha em ECUs // 2 // 6,442 // 4 // 15,782 // 5 // 8,442 // 6 // 18,174. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 183 de 16. 7. 1980, p. 1. (2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8. (3) JO nº L 321 de 30. 11. 1985, p. 65.