31986R0715

Regulamento (CEE) nº 715/86 da Comissão de 6 de Março de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 3143/85 relativo ao escoamento a preço reduzido de manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada

Jornal Oficial nº L 065 de 07/03/1986 p. 0018 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0151
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0151


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REGULAMENTO (CEE) Nº 715/86 DA COMISSÃO

de 6 de Março de 1986

que altera o Regulamento (CEE) nº 3143/85 relativo ao escoamento a preço reduzido de manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3143/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 713/86 (4), introduziu um regime de venda a preço reduzido de manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada;

Considerando o nº 4 do artigo 2º e que o nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3143/85 fixaram os prazos para o levantamento da manteiga, para a transformação em manteiga concentrada e para a embalagem; que a experiência adquirida mostrou que os operadores têm dificuldades em respeitar esses prazos; que convém, em consequência, prever prazos mais longos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3143/85 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 4, terceiro parágrafo, do artigo 2º, os termos « doze dias » são substituídos pelos termos « noventa dias ».

2. No nº 4 do artigo 4º, os termos « sessenta dias » são substituídos pelos termos « noventa dias ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento aplica-se aos contratos já celebrados.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

(3) JO nº L 298 de 12. 11. 1985, p. 9.

(4) Ver página 16 do presente Jornal Oficial.