Regulamento (CEE) nº 715/86 da Comissão de 6 de Março de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 3143/85 relativo ao escoamento a preço reduzido de manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada
Jornal Oficial nº L 065 de 07/03/1986 p. 0018 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0151
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0151
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 715/86 DA COMISSÃO de 6 de Março de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 3143/85 relativo ao escoamento a preço reduzido de manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3143/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 713/86 (4), introduziu um regime de venda a preço reduzido de manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada; Considerando o nº 4 do artigo 2º e que o nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3143/85 fixaram os prazos para o levantamento da manteiga, para a transformação em manteiga concentrada e para a embalagem; que a experiência adquirida mostrou que os operadores têm dificuldades em respeitar esses prazos; que convém, em consequência, prever prazos mais longos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3143/85 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 4, terceiro parágrafo, do artigo 2º, os termos « doze dias » são substituídos pelos termos « noventa dias ». 2. No nº 4 do artigo 4º, os termos « sessenta dias » são substituídos pelos termos « noventa dias ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento aplica-se aos contratos já celebrados. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8. (3) JO nº L 298 de 12. 11. 1985, p. 9. (4) Ver página 16 do presente Jornal Oficial.