Regulamento (CEE) n.° 700/86 da Comissão de 5 de Março de 1986 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis à melanina da subposição 29.35 ex Q da pauta aduaneira comum originária da Arábia Saudita beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3599/85 do Conselho
Jornal Oficial nº L 064 de 06/03/1986 p. 0016 - 0016
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 700/86 DA COMISSÃO de 5 de Março de 1986 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis à melanina da subposição 29.35 ex Q da pauta aduaneira comum originária da Arábia Saudita beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3599/85 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3599/85 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1985, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1986 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1) e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Considerando que, por força dos artigos 1º e 10º do referido regulamento, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no Anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do Anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 9 do referido Anexo I; que, nos termos do artigo 11º do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento; Considerando que, para a melamina da subposição 29.35 ex Q da pauta aduaneira comun, o tecto individual é de 449 000 ECUs; que, em 4 de Março de 1986, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Arábia Saudita atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Arábia Saudita, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 7 de Março de 1986, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3599/85 do Conselho, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários de Arábia Saudita: 1.2 // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // // // 29.35 ex Q (Código Nimexe 29.35-74) // Melamina // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 1986. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 352 de 30. 12. 1985, p. 1.