31986R0700

Regulamento (CEE) n.° 700/86 da Comissão de 5 de Março de 1986 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis à melanina da subposição 29.35 ex Q da pauta aduaneira comum originária da Arábia Saudita beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3599/85 do Conselho

Jornal Oficial nº L 064 de 06/03/1986 p. 0016 - 0016


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REGULAMENTO (CEE) Nº 700/86 DA COMISSÃO

de 5 de Março de 1986

que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis à melanina da subposição 29.35 ex Q da pauta aduaneira comum originária da Arábia Saudita beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3599/85 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3599/85 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1985, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1986 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1) e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Considerando que, por força dos artigos 1º e 10º do referido regulamento, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no Anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do Anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 9 do referido Anexo I; que, nos termos do artigo 11º do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento;

Considerando que, para a melamina da subposição 29.35 ex Q da pauta aduaneira comun, o tecto individual é de 449 000 ECUs; que, em 4 de Março de 1986, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Arábia Saudita atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Arábia Saudita,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 7 de Março de 1986, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3599/85 do Conselho, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários de Arábia Saudita:

1.2 // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // // // 29.35 ex Q (Código Nimexe 29.35-74) // Melamina // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 1986.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 352 de 30. 12. 1985, p. 1.