31986R0660

Regulamento (CEE) n.° 660/86 da Comissão de 28 de Fevereiro de 1986 que fixa o montante do prémio de armazenagem para determinados produtos da pesca para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986

Jornal Oficial nº L 066 de 08/03/1986 p. 0020 - 0021


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REGULAMENTO (CEE) Nº 660/86 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 1986

que fixa o montante do prémio de armazenagem para determinados produtos da pesca para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 14º A,

Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 14º A do Regulamento (CEE) nº 3796/81 o montante do prémio de armazenagem não pode exceder o montante das despesas técnicas e financeiras relativas às operações indispensáveis para a estabilização e para a armazenagem dos produtos em causa;

Considerando que o montante do prémio deveria incentivar as organizações de produtores a aplicar o regime de ajuda à armazenagem e, nomeadamente, o preço de venda com ele relacionado, a fim de estabilizar o mercado desses produtos;

Considerando que, por força do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 314/86 da Comissão (2), o montante do prémio é fixado com base nas despesas técnicas e financeiras relativas às operações em causa, verificadas na Comunidade ao longo da campanha de pesca anterior, com excepção das despesas mais elevadas;

Considerando que, com base nos dados respeitantes às despesas técnicas e financeiras relativas às operações em causa, verificadas na Comunidade, é oportuno fixar, para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986, o montante do prémio conforme indicado no anexo;

Considerando que as medidas prescritas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986, o montante do prémio de armazenagem relativo aos lagostins e às sapateiras é fixado conforme indicado no Anexo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Março de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 1986.

Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão

(1) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.

(2) JO nº L 39 de 14. 2. 1986, p. 8.

ANEXO

Montante do prémio

1.2.3,4 // // // // Operações de estabilização e de armazenagem referidas no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 314/86 // Produtos enumerados no Anexo I do Regulamento (CEE) nº 314/86 // Montante do prémio para os produtos enumerados na coluna 2 (em ECUs/tonelada) // // // // 1 // 2 // 3 // // // // 1.2.3.4 // // // 1º mês // por mês suplementar (1) // // // // // I. Congelação e armazenagem // lagostins caudas de lagostins // 200 120 // 20 30 // // // // // II. Descabeção, congelação e armazenagem // lagostins // 55 // 30 // // // // // III. Cozedura, congelação e armazenagem // lagostins sapateiras // 210 80 // 20 15 // // // // // IV. Conservação em viveiro ou em gaiola // sapateiras // 70 // // // // //

(1) O montante refere-se ao peso líquido dos produtos armazenados visados no artigo 11º parágrafo 1 alínea b) do Regulamento (CEE) nº 314/86.