Regulamento (CEE) n.° 623/86 da Comissão de 28 de Fevereiro de 1986 que estabelece os montantes compensatórios de adesão aplicáveis a partir de 1 de Março de 1986 às trocas de mercadorias abrangidas pelos Regulamentos (CEE) n.° 3033/80 e (CEE) n.° 3035/80
Jornal Oficial nº L 059 de 01/03/1986 p. 0001 - 0018
REGULAMENTO (CEE) n° 623/86 DA COMISSÃO de 28 de Fevereiro de 1986 que estabelece os montantes compensatórios de adesão aplicáveis a partir de 1 de Março de 1986 às trocas de mercadorias abrangidas pelos Regulamentos (CEE) n° 3033/80 e (CEE) n° 3035/80 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de 1985(1), Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que estabelece o regime de trocas aplicável a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(2), Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3035/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que estabelece, para determinados produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abringidas pelo Anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão das restituiçoes à exportação e os critérios de fixação do seu montante(3), Considerando que o n° 1, terceiro travessão, do artigo 53 e n° 1, terceiro travessão, do artigo 213 do Acto prevêem que, no caso de serem aplicados montantes compensátorios ou mecanismos compensatórios nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, a seguir designada Comunidade dos Dez, e o Reino de Espanha ou a República Portuguesa a um ou mais produtos de base considerados como tendo entrado no fabrico das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n° 3033/80, serão aplicados montantes compensatórios de adesão à exportação das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n° 3035/80 destinadas ao Reino de Espanha ou à Republica Portuguesa, provenientes da Comunidade dos Dez ; Considerando que o n° 1, primeiro travessão, do artigo 53 e n° 1, primeiro travessão, do artigo 213 do Acto prevêem que, no caso de serem aplicados montantes compensatórios ou mencanismos compensatórios nas trocas comerciais entre a Comunidade dos Dez e o Reino de Espanha ou a República Portuguesa a um ou mais produtos de base considerados como tendo entrado no fabrico das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n° 3033/80, serão aplicados montantes compensatórios de adesão à importação pela Comunidade dos Dez das referidas mercadorias provenientes do Reino de Espanha ou da República Portuguesa ; Considerando que, nos termos do no 1, quarto travessão, do artigo 53 e do n° 1, quarto travessão, do artigo 213 do Acto, a restituição que pode ser concedida à exportação das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n° 3035/80, provenientes dos novos Estados membros e destinadas aos países terceiros, será acrescida ou deduzida, conforme o caso, do montante compensatório de adesão ; Considerando que, nos termos do n° 1, segundo travessão, do artigo 53 e do n° 1, segundo travessão, do artigo 213 do Acto, o elemento móvel aplicavel às importações pelos dois novos Estados membros das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n°3033/8o provenientes de países terceiros é acrescido ou deduzido, conforme o caso, do montante compensatório de adesão ; Considerando que os artigos 54 e 214 do Acto prevêem que o Reino de Espanha e a República Portuguesa apliquem, nas suas trocas comerciais reciprocas, o mesmo sistema de montantes compensatórios de adesão que é aplicável nas suas trocas comerciais com a Comunidade dos Dez, sob reserva das condições definidas no Protocolo n° 3 do Acto de Adesão ; que o n° 1 do artigo 7 do Protocolo n° 3 do referido Acto prevê que os montantes compensatórios de adesão aplicáveis entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa sejam cobrados ou concedidos pelo Estado ondo os preços dos produtos agrícolas de base em questão sejam mais elevados ; Considerando que o Regulamento (CEE) n° 3035/80 prevê que as restituições concedidas à exportação das mercadorias que constam do anexo deste regulamento sejam fixadas em ECUs por 100 kg de produto de base que entra no seu fabrico ; que, nos termos dos artigos 53 e 213 do Acto, este sistema é aplicado aos montantes compensatórios de adesão aplicáveis à exportação destas mercadorias, com base nas diferenças existentes entre os preços dos produtos de base em causa na Comunidade dos Dez e nos novos Estados-membros ; Considerando que o Regulamento (CEE) n° 3033/80 prevê que os elementos móveis cobrados à improtação das mercadorias que constam do anexo deste regulamento sejam fixados em ECUs/100 kg de produto acabado ; que, nos termos dos artigos 53 e 213 do Acto, este sistema é aplicado aos montantes compensatórios de adesão aplicáveis à importação das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n° 3033/80, com base nas diferenças existentes entre os preços dos produtos de base em causa na Comunidade e nos novos Estados-membros ; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer dos Comités de Gestão interessados, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1 Os montantes compensatórios de adesão aplicáveis à exportação das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n° 3035/80 da Comunidade dos Dez para Espanha são os que constam da coluna 3 do Anexo I do presente regulamento. Os montantes compensatórios de adesão aplicáveis à exportação das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n° 3035/80 da Comunidade dos Dez para Portugal são os que constam da coluna 4 do Anexo I do presente regulamento. Artigo 2 Os montantes compensatórios de adesão aplicáveis à importação pela Comunidade dos Dez das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n° 3033/80 provenientes de Espanha são os que constam da coluna 2 do Anexo II do presente regulamento. Os montantes compensatórios de adesão aplicáveis à importação pela Comunidade dos Dez das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n° 3033/80 provenientes de Portugal são os que constam da coluna 3 do Anexo II do presente regulamento. Artigo 3 Aquando da exportação das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n° 3035/80, do Reino de Espanha para os países terceiros, a restituição à exportação, calculada nos termos do disposto no referido regulamento, será acrescida ou deduzida, conforme o caso do montante compensatório de adesão que consta de coluna 3 do Anexo III do presente regulamento. Aquando da exportação das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n° 3035/80, da República Portuguesa para países terceiros, a restituição à exportação, calculada nos termos do disposto no referido regulamento, será acrescida ou deduzida, conforme o caso, do montante compensatório de adesão que consta de coluna 4 do Anexo III do presente regulamento. Artigo 4 Quando as mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n° 3033/80 forem improtadas no Reino de Espanha em proveniência de países terceiros, o elemento móvel aplicado pela Comunidade dos Dez, calculado em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 3033/80, será acrescido ou deduzido, conforme o caso, do montante compensatório de adesão que consta da coluna 2 do Anexo IV do presente regulamento. Quando as mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n° 3033/80 forem improtadas na República Portuguesa em proveniência de países terceiros, o elemento móvel aplicado pela Comunidade dos Dez, calculado em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 3033/80, será acrescido ou deduzido, conforme o caso, do montante compensatório de adesão que consta da coluna 3 do Anexo IV do presente regulamento. Artigo 5 Os montantes compensatórios de adesão concedidos à exportação do Reino de Espanha das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n° 3035/80 com destina à República Portuguesa são os que constam da coluna 3 do Anexo V do presente regulamento. Os montantes compensatórios de adesão concedidos à exportação da República Portuguesa das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n° 3035/80 com destino ao Reino de Espanha são os que constam da coluna 4 do Anexo V do presente regulamento. Artigo 6 Os montantes compensatórios de adesão cobrados à importação no Reino de Espanha das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n° 3033/80 provenientes da República Portuguesa são os que constam da coluna 2 do Anexo VI do presente regulamento. Os montantes compensatórios de adesão cobrados à importação na República Portuguesa das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n° 3033/80 provenientes do Reino de Espanha são os que constam da coluna 3 do Anexo VI do presente regulamento. Artigo 7 O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 1986. Pela ComissãoCOCKFIELDVice-Presidente (1)JO n° L 302 de 15. 11. 1985. (2)JO n° L 323 de 29. 11. 1980, p. 1. (3)JO n° L 323 de 29. 11. 1980, p. 27. ANEXO I Montantes compensatórios de adesão aplicáveis aquando da exportação das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n° 3035/80, da Comunidade dos Dez para Espanha ou para Portugal (1) >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Montantes compensatórios de adesão aplicáveis aquando da importação das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n° 3033/80 na Comunidade dos Dez com proveniência de Espanha ou de Portugal (5) >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV Montantes compensatórios de adesão que ajustam os elementos móveis aplicáveis às importações em Espanha ou em Portugal das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) N 3033/80 provenientes dos países terceiros (5) >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO V Montantes compensatórios de adesão concedidos à exportação das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n° 3035/80, nas trocas comerciais entre Espanha e Portugal >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VI Montantes compensatórios de adesão cobrados à importação das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n° 3033/80, nas trocas comerciais entre a Espanha e Portugal >POSIÇÃO NUMA TABELA>