31986R0578

Regulamento (CEE) n.° 578/86 da Comissão de 28 de Fevereiro de 1986 que instaura um encargo sobre o milho exportado de Espanha

Jornal Oficial nº L 057 de 01/03/1986 p. 0020 - 0020


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REGULAMENTO (CEE) Nº 578/86 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 1986

que instaura um encargo sobre o milho exportado de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 90º

Considerando que a Espanha é deficitária em milho; que esse défice deve ser coberto por importações;

Considerando que o regime nacional aplicável em Espanha até 28 de Fevereiro de 1986 conduz a um preço para o milho importado inferior ao que resulta das regras comunitárias aplicáveis a partir de 1 de Março de 1986; que esta situação levou, nestes últimos meses, ao acréscimo das importações com a finalidade de ainda poderem beneficiar do regime nacional mais favorável;

Considerando que existe o risco de que o milho importado em Espanha antes de 1 de Março de 1986 seja reexportado para a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, para Portugal ou para países terceiros; que, tendo em conta a situação de abastecimento, tais operações devem ser consideradas como um desvio de tráfego e podem originar distorções de concorrência;

Considerando que os preços de mercado do milho, em Espanha, são superiores aos preços a pagar pelo milho importado neste país; que é , pois, aconselhável prever neste estádio, até ao final da campanha de 1985/1986, a cobrança de um encargo sobre o milho exportado de Espanha; que o seu montante deve ser calculado com base na diferença entre o preço limiar comunitário válido no mês de Fevereiro de 1986, diminuído do montante compensatório de adesão, e o preço de entrada em Espanha do milho importado, válido para o mesmo mês;

Considerando, todavia, que a cobrança de um tal encargo não será justificada, se nenhuma restituição à exportação for fixada para o milho; que, nesta hipótese, a constituição de uma garantia de um montante igual ao do encargo é suficiente para atingir o objectivo pretendido;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Será cobrado, aquando da aceitação da declaração de exportação de Espanha para um país terceiro, para Portugal ou para um Estado-membro da Comunidade, na sua composição, em 31 de Dezembro de 1985, de milho da subposição 10.05 B da pauta aduaneira comum, um encargo por cada operação realizada entre 1 de Março de 1986 e o final da campanha de comercialização de 1985/ /1986.

2. O montante do encargo por tonelada será igual à diferença entre o preço limiar aplicável no mês de Fevereiro de 1986, diminuído do montante compensatório de adesão válido em 1 de Março, e o preço de entrada em Espanha deste cereal, no mês de Fevereiro de 1986. O preço limiar, bem como o montante compensatório de adesão, serão convertidos em pesetas com recurso à taxa representativa aplicável em 1 de Março de 1986.

3. Por derrogação dos nºs 1 e 2, se nenhuma restituição à exportação for fixada para o milho, o exportador constituirá, aquando da aceitação da declaração de exportação, uma garantia de um montante igual ao do encargo previsto no nº 2. Esta garantia será liberada quando o operador apresentar a prova de que a mercadoria exportada foi introduzida no consumo num país terceiro.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de de Fevereiro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente