Regulamento (CEE) n.° 578/86 da Comissão de 28 de Fevereiro de 1986 que instaura um encargo sobre o milho exportado de Espanha
Jornal Oficial nº L 057 de 01/03/1986 p. 0020 - 0020
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 578/86 DA COMISSÃO de 28 de Fevereiro de 1986 que instaura um encargo sobre o milho exportado de Espanha A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 90º Considerando que a Espanha é deficitária em milho; que esse défice deve ser coberto por importações; Considerando que o regime nacional aplicável em Espanha até 28 de Fevereiro de 1986 conduz a um preço para o milho importado inferior ao que resulta das regras comunitárias aplicáveis a partir de 1 de Março de 1986; que esta situação levou, nestes últimos meses, ao acréscimo das importações com a finalidade de ainda poderem beneficiar do regime nacional mais favorável; Considerando que existe o risco de que o milho importado em Espanha antes de 1 de Março de 1986 seja reexportado para a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, para Portugal ou para países terceiros; que, tendo em conta a situação de abastecimento, tais operações devem ser consideradas como um desvio de tráfego e podem originar distorções de concorrência; Considerando que os preços de mercado do milho, em Espanha, são superiores aos preços a pagar pelo milho importado neste país; que é , pois, aconselhável prever neste estádio, até ao final da campanha de 1985/1986, a cobrança de um encargo sobre o milho exportado de Espanha; que o seu montante deve ser calculado com base na diferença entre o preço limiar comunitário válido no mês de Fevereiro de 1986, diminuído do montante compensatório de adesão, e o preço de entrada em Espanha do milho importado, válido para o mesmo mês; Considerando, todavia, que a cobrança de um tal encargo não será justificada, se nenhuma restituição à exportação for fixada para o milho; que, nesta hipótese, a constituição de uma garantia de um montante igual ao do encargo é suficiente para atingir o objectivo pretendido; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Será cobrado, aquando da aceitação da declaração de exportação de Espanha para um país terceiro, para Portugal ou para um Estado-membro da Comunidade, na sua composição, em 31 de Dezembro de 1985, de milho da subposição 10.05 B da pauta aduaneira comum, um encargo por cada operação realizada entre 1 de Março de 1986 e o final da campanha de comercialização de 1985/ /1986. 2. O montante do encargo por tonelada será igual à diferença entre o preço limiar aplicável no mês de Fevereiro de 1986, diminuído do montante compensatório de adesão válido em 1 de Março, e o preço de entrada em Espanha deste cereal, no mês de Fevereiro de 1986. O preço limiar, bem como o montante compensatório de adesão, serão convertidos em pesetas com recurso à taxa representativa aplicável em 1 de Março de 1986. 3. Por derrogação dos nºs 1 e 2, se nenhuma restituição à exportação for fixada para o milho, o exportador constituirá, aquando da aceitação da declaração de exportação, uma garantia de um montante igual ao do encargo previsto no nº 2. Esta garantia será liberada quando o operador apresentar a prova de que a mercadoria exportada foi introduzida no consumo num país terceiro. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de de Fevereiro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente