31986R0574

Regulamento (CEE) nº 574/86 da Comissão de 28 de Fevereiro de 1986 que determina as regras de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais

Jornal Oficial nº L 057 de 01/03/1986 p. 0001 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0132
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0132


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REGULAMENTO (CEE) Nº 574/86 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 1986

que determina as regras de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3792/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que define o regime aplicável nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre Espanha e Portugal (2) e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3793/85 (4), nomeadamente o nº 2 do seu artigo 12º, o nº 5 do seu artigo 15º, o nº 6 do seu artigo 16º e o seu artigo 24º, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado no sector dos produtos agrícolas,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 569/86 prevê a utilização de certificados MCT e de certificados de importação MCT com vista à gestão do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais; que, aquando da determinação das regras de execução do MCT, se devem ter em conta, na medida do possível, as regras fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que estabelece as regras comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1994/84 (6);

Considerando todavia que, nomeadamente no que diz respeito à emissão dos certificados, é necessário derrogar as referidas regras com o objectivo de se poder gerir as quantidades fixadas no âmbito do MCT;

Considerando que o mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais prevê que determinados produtos agrícolas sejam submetidos a uma quantidade « objectivo » e que outros sejam apenas submetidos a um limite indicativo; que as quantitades « objectivo », e as respectivas medidas de controlo só se aplicarão até 31 de Dezembro de 1989;

Considerando que é necessário indicar sob que estatuto aduaneiro se podem apresentar os produtos a que se aplica o MCT;

Considerando que a importação, na Comunidade dos Dez, de determinados produtos que são objecto do Regulamento (CEE) nº 337/79, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3805/86 (8), é submetida à apresentação de um certificado de importação; que as importações, na Comunidade dos Dez, dos produtos do sector vitivinícola, realizadas a partir de 1 de Março de 1986 em proveniência de países terceiros, devem ser efectuadas a coberto de um certificado de importação MCT; que, numa preocupação de não entravar as trocas comerciais nem complicar as formalidades administrativas que a elas se referem, é conveniente prever que os certificados de importação emitidos antes de 1 de Março de 1986 substituam, durante o respectivo período de validade, os certificados de importação MCT;

Considerando que nenhum dos comités de gestão em causa emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1º

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estado- -membros.

1. O presente regulamento estabelece, sem prejuízo de disposições derrogatórias previstas na regulamentação comunitária específica para determinados produtos, as regras comuns de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais, a seguir denominado « MCT », previsto pelo Regulamento (CEE) nº 569/86.

2. Para aplicação do presente regulamento, a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, é a seguir denominada « Comunidade dos Dez ».

TÍTULO II

Certificados MCT nas trocas comerciais intracomunitárias

Artigo 2º

1. O certificado MCT autoriza e obriga a introduzir no consumo, a título do certificado MCT, a quantidade líquida do produto indicado, durante o período de validade desse certificado MCT.

Quando a quantidade introduzida no consumo for inferior em 5 %, no máximo, à quantidade indicada no certificado MCT, será considerada satisfeita a obrigação acima referida.

No que diz respeito aos produtos não submetidos a uma quantitade objectivo, quando a quantidade introduzida no consumo exceder em 5 %, no máximo, a quantidade indicada no certificado MCT, será considerada introduzida no consumo a título desse documento.

No que diz respeito aos produtos submetidos a uma quantidade objectivo, é admitido que a quantidade indicada no certificado seja excedida, desde que esse facto se deva aos instrumentos de pesagem; em nenhum caso pode essa quantidade exceder 1 % da quantidade indicada no certificado MCT.

Para aplicação do parágrafo anterior, a casa 22 do certificado MCT conterá o algarismo 1 seguido de um asterisco, retomado na margem do certificado com a seguinte menção:

- Anvendelse af artikel 2, stk. 1, fjerde afsnit, i forordning (EOEF) nr. 574/86,

- Anwendung von Artikel 2 Absatz 1 vierter Unterabsatz der Verordnung (EWG) Nr. 574/86,

- Efarmogí toy árthroy 2 parágrafos 1 tétarto edáfio toy kanonismoý (EOK) arith. 574/86,

- Article 2 (1) fourth subparagraph of Regulation (EEC) No 574/86 applied,

- Aplicación del párrafo 4, apartado 1 del artículo 2 del Reglamento (CEE) no 574/86,

- Application de l'article 2 paragraphe 1 quatrième alinéa du règlement (CEE) no 574/86,

- Applicazione dell'articolo 2, paragrafo 1, quarto comma, del regolamento (CEE) n. 574/86,

- Toepassing van artikel 2, lid 1, vierde alinea, van Verordening (EEG) nr. 574/86,

- Aplicação do nº 1, quarto parágrafo, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 574/86.

2. O pedido de certificado MCT, o certificado MCT e o extracto indicarão o nome do requerente na casa 12 e o nome do titular na casa 4 a) do formulário estabelecido em conformidade com os modelos que constam no Anexo I do Regulamento (CEE) nº 3183/80. O nome do titular pode ser diferente do do requerente. As obrigações decorrentes do certificado MCT ficam a cargo do requente e não serão transmissiveis. Os direitos d titular, decorrentes do certificado MCT, serão transmissíveis durante o período de validade deste último. Essa transmissão só poderá ser feita em favor de um único cessionário por certificado MCT, bem como por extracto. Dirá respeito às quantidades ainda não imputadas ao certificado MCT ou ao extracto.

3. Em caso de pedido de transmissão, o organismo emissor, ou o ou os organismos designados por cada Estado-membro, inscreverá no certificado MCT ou, se for caso disso, no extracto:

- o nome e o endereço do cessionário;

- a data dessa inscrição, certificada pela aposição do seu carimbo.

4. A transmissão produzirá efeitos a partir da data da inscrição.

5. O cessionário não pode transmitir os seus direitos nem retransmiti-los ao titular.

Artigo 3º

1. Os artigos 6º, 10º, 11º, 12º, os nºs 1 e 2 do artigo 13º, os artigos 14º, 15º, 16º, o nº 2 do artigo 19º, e os artigos 20º e 21º do Regulamento (CEE) nº 3183/80 aplicam-se mutatis mutandis.

2. Os pedidos de certificado MCT, os certificados MCT e os seus extractos conterão na casa superior esquerda uma das seguintes siglas impressas ou apostas por meio de um carimbo:

- SMS

- EHM

- SMS

- STM

- MCI

- MCE

- MCS

- ARH

- MCT

em letras vermelhas com uma altura de cerca de 2 centímetros. Salvo disposição em contrário, as casas 13, 14, 15, 17, 18, 19 e 20 b serão completamente riscadas.

As siglas anteriormente enunciadas correspondem, respectivamente, às iniciais do mecanismo complementar às trocas comerciais nas seguintes línguas:

1.2 // - SMS // dimanarqués // - EHM // alemão // - SMS // grego // - STM // inglês // - MCI // espanhol // - MCE // francês // - MCS // italiano // - ARH // neerlandês // - MCT // português

Artigo 4º

Para aplicação do presente regulamento, serão considerados como provenientes:

1. Da Comunidade dos Dez:

a) Os produtos originários da referida Comunidade,

b) Os produtos que se encontrem em livre prática num Estado-membro da referida Comunidade,

c) Os produtos aí obtidos sob regime de aperfeiçoamento activo para os quais aí tenha sido cobrado o direito nivelador compensatório;

2. De Espanha:

a) Os produtos originários desse Estado-membro,

b) Os produtos que aí se encontrem em livre prática,

c) Os produtos aí obtidos sob o regime de aperfeiçoamento activo para os quais aí tenha sido cobrado o direito nivelador compensatório;

3. De Portugal:

a) Os produtos originários desse Estado-membro,

b) Os produtos que aí se encontrem em livre prática,

c) Os produtos aí obtidos sob o regime de aperfeiçoamento activo para os quais aí tenha sido cobrado o direito nivelador compensatório.

Artigo 5º

1. Unicamente para os produtos provenientes da Comunidade dos Dez a que a Espanha aplique o MCT, o certificado MCT conterá, na casa 20 a), uma das seguintes menções:

- SMS-licens - gyldig i Spanien for produkter fra De Ti - artikel 5 i forordning (EOEF) nr. 574/86,

- Lizenz EHM - gueltig in Spanien fuer Erzeugnisse mit Herkunft aus der Zehnergemeinschaft - Artikel 5 der Verordnung (EWG) Nr. 574/86,

- Pistopoiitikó SMS - Ischýei stin Ispanía gia ta proïónta proeléfseos Koinótitas ton Déka - Árthro 5 toy kanonismoý (EOK) arith. 574/86,

- STM licence - valid in Spain for products from the Community of Ten - Article 5, Regulation (EEC) No 574/86,

- Certificado MCI - válido en España para los productos procedentes de la Comunidad de los Diez - artículo 5 del Reglamento (CEE) no 574/86,

- Certificat « MCE » - valable en Espagne pour les produits en provenance de la Communauté à Dix - article 5 du règlement (CEE) no 574/86,

- Titolo MCS - valido in Spagna per i prodotti provenienti dalla Comunità dei Dieci - articolo 5 del regolamento (CEE) n. 574/86,

- ARH-certificaat geldig in Spanje voor produkten van herkomst uit de Gemeenschap van de Tien - artikel 5 van Verordening (EEG) nr. 574/86,

- Certificado MCT - válido em Espanha para os produtos provenientes da Comunidade dos Dez - artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 574/86.

O certificado MCT obriga a introduzir os produtos no consumo, em Espanha, sob o estatuto:

- T 2

- T 2 ES ou T 2 PT, quando o documento que comprova a natureza comunitária contiver uma das menções previstas no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 409/86 (1), seguida do nome de um Estado-membro de aperfeiçoamento que faça parte da Comunidade dos Dez.

2. Para os produtos provenientes, quer da Comunidade dos Dez, quer de Portugal, a que Espanha alique o MCT, o certificado MCT conterá, na casa 20 a), uma das seguintes menções:

- SMS-licens - gyldig i Spanien for produkter fra De Ti eller fra Portugal - artikel 5 i forordning (EOEF) nr. 574/86,

- Lizenz EHM - gueltig in Spanien fuer Erzeugnisse mit Herkunft aus der Zehnergemeinschaft oder aus Portugal - Artikel 5 der Verordnung (EWG) Nr. 574/86,

- Pistopoiitikó SMS - Ischýei stin Ispanía gia ta proïónta proeléfseos tis Koinótitas ton Déka í tis Portogalías - Árthro 5 toy kanonismoý (EOK) arith. 574/86,

- STM licence - valid in Spain for products from the Community of Ten or from Portugal - Article 5, Regulation (EEC) No 574/86,

- Certificado MCI - válido en España para los productos procedentes de la Comunidad de los Diez o de Portugal - artículo 5 del Reglamento, (CEE) no 574/86,

- Certificat « MCE » - valable en Espagne pour les produits en provenance de la Communauté à Dix ou du Portugal - article 5 du règlement (CEE) no 574/86,

- Titolo MCS - valido in Spagna per i prodotti provenienti dalla Comunità dei Dieci o dal Portogallo - articolo 5 del regolamento (CEE) n. 574/86,

- ARH-certificaat geldig in Spanje voor produkten van herkomst uit de Gemeenschap van de Tien of uit Portugal - artikel 5 van Verordening (EEG) nr. 574/86,

- Certificado MCT - válido em Espanha para os produtos provenientes da Comunidade dos Dez ou de Portugal - artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 574/86.

O certificado MCT obriga a introduzir os produtos no consumo, em Espanha, sob o estatuto:

- T 2

- T 2 PT

- T 2 ES, quando o documento que comprova a natureza comunitária contiver uma das menções previstas no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 409/86, seguida do nome de um Estado-membro de aperfeiçoamento que faça parte da Comunidade dos Dez.

3. Para os produtos provenientes de Espanha a que a Comunidade dos Dez alique o MCT, o certificado MCT conterá, na casa 20 a), uma das seguintes menções:

- SMS-licens - gyldig i De Ti for produkter fra Spanien - artikel 5 i forordning (EOEF) nr. 574/86,

- Lizenz EHM - gueltig in der Zehnergemeinschaft fuer Erzeugnisse mit Herkunft aus Spanien - Artikel 5 der Verordnung (EWG) Nr. 574/86,

- Pistopoiitikó SMS - Ischýei stin Koinótita ton Déka gia ta proïónta proeléfseos Ispanías - Árthro 5 toy kanonismoý (EOK) arith. 574/86,

- STM licence - valid in the Community of Ten for products from Spain - Article 5, Regulation (EEC) No 574/86,

- Certificado MCI - válido en la Comunidad de los Diez para los productos procedentes de España artículo 5, Reglamento no 574/86,

- Certificat « MCE » - valable dans la Communauté à Dix pour les produit en provenance de l'Espagne - article 5 du règlement (CEE) no 574/86,

- Titolo MCS - valido nella Comunità dei Dieci per i prodotti provenienti dalla Spagna - articolo 5 del regolamento (CEE) n. 574/86,

- ARH-certificaat geldig in de Gemeenschap van de Tien voor produkten van herkomst uit Spanje - artikel 5 van Verordening (EEG) nr. 574/86,

- Certificados MCT - válido na Comunidade dos Dez para os produtos provenientes de Espanha - artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 574/86.

O certificado MCT obriga a introduzir os produtos no consumo, na Comunidade dos Dez, sob o estatuto:

T 2 ES, quando o documento que comprova a natureza comunitária não contiver uma das menções previstas no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 409/86, seguida do nome de um Estado-membro de aperfeiçoamento que faça parte da Comunidade dos Dez.

4. Para os produtos provenientes da Comunidade dos Dez ou de Espanha a que Portugal aplique o MCT, o certificado MCT conterá, na casa 20 a), uma das seguintes menções:

- SMS-licens - gyldig i Portugal for produkter fra De Ti eller fra Spanien - artikel 5 i forordning (EOEF) nr. 574/86,

- Lizenz EHM - gueltig in Portugal fuer Erzeugnisse mit Herkunft aus der Zehnergemeinschaft oder aus Spanien - Artikel 5 der Verordnung (EWG) Nr. 574/86,

- Pistopoiitikó SMS - Ischýei stin Portogalía gia ta proïónta proeléfseos tis Koinótitas ton Déka í tis Ispanías - Árthro 5 toy kanonismoý (EOK) arith. 574/86,

- STM licence - valid in Portugal for products imported from the Community of Ten or from Spain - Article 5, Regulation (EEC) No 574/86,

- Certificado MCI - válido en Portugal para los productos procedentes de la Comunidad de los Diez o de España - artículo 5 del Reglamento (CEE) no 574/86,

- Certificat « MCE » - valable au Portugal pour les produits en provenance de la Communauté à Dix ou de l'Espagne - article 5 du règlement (CEE) no 574/86,

- Titolo MCS - valido in Portogallo per i prodotti provenienti dalla Comunità dei Dieci o dalla Spagna - articolo 5 del regolamento (CEE) n. 574/86,

- ARH-certificaat geldig in Portugal voor de produkten van herkomst uit de Gemeenschap van de Tien of uit Spanje - artikel 5 van Verordening (EEG) nr. 574/86,

- Certificado MCT - válido em Portugal, para os produtos provenientes da Comunidade dos Dez ou de Espanha - artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 574/86.

O certificado obriga a introduzir os produtos no consumo, em Portugal, sob o estatuto:

- T 2,

- T 2 ES

- T 2 PT, quando o documento que comprova a natureza comunitária contiver uma das menções previstas no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 409/86, seguida do nome de um Estado-membros de aperfeiçoamento que faça parte da Comunidade dos Dez.

Artigo 6º

1. Os certificados MCT serão estabelecidos pelo menos em dois exemplares, dos quais o primeiro, denominado « exemplar para o titular », com o número 1, será passado, à escolha do requerente, a ele próprio ou ao titular, e o segundo, denominado « exemplar para o organismo emissor », com o número 2, será conservado pelo organismo emissor.

2. Para os produtos não submetidos a uma quantidade objectivo, o certificado MCT será emitido no quinto dia útil seguinte ao dia da apresentação do pedido, desde que não sejam tomadas medidas especiais durante este período.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão na segunda-feira e na quinta-feira de cada semana a quantidade que tiver sido objecto dos pedidos de certificados por cada produto em causa apresentados até ao dia da comunicação.

3. No que diz respeito aos produtos submetidos a uma quantidade objectivo, os pedidos de certificados MCT só podem ser apresentados durante os dez primeiros dias de cada mês. Todavia, se o décimo dia for um feriado, um domingo ou um sábado, os pedidos de certificados MCT podem ser apresentados no primeiro dia útil seguinte.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no segundo dia útil seguinte ao do fim do período de apresentação dos pedidos, a quantidade que tiver sido objecto dos pedidos de certificados por cada produto em causa. 4. No que diz respeito aos produtos submetidos a uma quantidade objectivo e após aceitação dos pedidos pela Comissão, comunicada por telex, os certificados MCT serão emitidos no vigésimo primeiro dia de cada mês ou, se esse dia for um dia feriado, um domingo ou um sábado, no primeiro dia útil seguinte a esse dia. Quando as quantidades para as quais foram pedidos certificados MCT excederem a quantidade disponível, a Comissão fixará um coeficiente único de redução das quantidades pedidas.

Quando a quantidade objectivo resultante do Acto de Adesão for utilizada de um modo fraccionado durante o ano civil ou campanha aplicável ao produto em causa, cada fracção da quantidade objectivo será considerada como a quantidade disponível para a aplicação do primeiro parágrafo.

Quando o certificado MCT for emitido para as quantidades em relação às quais tenha sido aplicado o coeficiente único de redução, será liberada a garantia correspondente à diferença entre a quantidade para a qual foi emitido o certificado MCT.

Se, após a fixação de um coeficiente único de redução das quantidades pedidas, o certificado MCT for válivo para uma quantitade inferior à pedida, o certificado MCT, a pedito do interessado, não será emitido e a respectiva garantia será imediatamente liberada.

Artigo 7º

1. O exemplar nº 1 do certificado MCT será apresentado no serviço onde for apresentada a declaração de introdução no consumo.

Os nºs 2 e 3 do artigo 22º e os artigos 24º, 25º, 26º, 27º e 28º do Regulamento (CEE) nº 3183/80 aplicam-se mutatis mutandis.

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, será considerada como data de um cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo:

a) A data em que a estância aduaneira competente aceitar a declaração de introdução no consumo para o produto em causa,

ou

b) A data de qualquer outro acto que tenha os mesmos efeitos jurídicos que a aceitação referida na alínea a).

3. Da declaração de introdução no consumo referida no nº 1 deve constar o número, precedido da ou das letras que indicam o Estado-membro de emissão, bem como a data de emissão do certificado MCT ou do seu extracto.

Artigo 8º

1. O disposto no Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de execução do regime das garantias para os produtos agrícolas (1), aplica-se a todas as garantias relativas aos produtos submetidos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais, com excepção do nº 1 do seu artigo 5º e dos nºs 1 e 2 do seu artigo 23º.

2. Para aplicação do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85, a introdução no consumo, nos períodos de validade do certificado, no Estado-membro ou num dos Estados-membros indicados no certificado MCT é considerada a exigência principal. A prova de introdução no consumo será feita pela apresentação do exemplar nº 1 do certificado MCT, visado nos termos do nº 3 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3183/80.

A prova da introdução no consumo pode igualmente ser feita pela apresentação do documento aduaneiro de introdução no consumo, ou da sua cópia ou fotocópia autenticadas, quer pela estância aduaneira em questão, quer pelos serviços oficiais do Estado-membro de introdução no consumo.

3. A pedido do interessado referido na casa 12 do certificado MCT, os Estados-membros podem liberar a garantia de modo fraccionado na proporção das quantidades de produtos para os quais tenha sido apresentada uma das provas referidas no nº 1 e desde que tenha sido apresentada prova de que foi introduzida no consumo uma quantidade igual a 5 %, pelo menos, da quantidade líquida indicada no certificado.

4. Sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 36º e 37º do Regulamento (CEE) nº 3183/80, quando a exigência principal não tiver sido satisfeita, a garantia será considerada perdida para uma quantidade igual à diferença entre:

a) 95 % da quantidade líquida indicada no certificado,

e

b) A quantidade líquida efectivamente introduzida no consumo.

Todavia, se a quantidade líquida introduzida no consumo se elevar a menos de 5 % da quantidade líquida indicada no certificado, a garantia será considerada perdida na totalidade.

Para além disso, se o montante total da garantia que deveria ser considerada perdida for inferior ou igual a 5 ECUs para um certificado, o Estado-membro pode liberar integralmente a garantia.

5. A prova referida no nº 1 deve ser apresentada, salvo caso de força maior, nos seis meses seguintes ao último dia de validade do certificado.

6. Os artigos 35º, 36º e 37º do Regulamento (CEE) nº 3183/80 aplicam-se mutatis mutandis.

Artigo 9º

1. No que diz respeito aos produtos não submetidos a uma quantidade objectivo, aplicam-se o nº 1, segundo e terceiro travessões do primeiro parágrafo, e o nº 2 do artigo 5º, e o nº 4 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3183/80.

2. No que diz respeito aos produtos submetidos a uma quantidade objectivo, aplicam-se o nº 1, segundo travessão do primeiro parágrafo, e o nº 2 do artigo 5º, e o nº 4 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3183/80.

TÍTULO III

Certificados de importação MCT para os produtos provenientes de países terceiros

Artigo 10º

1. As disposições do presente título não se aplicam:

- aos produtos submetidos a uma quantidade objectivo;

- aos produtos submetidos, no Estado-membro de importação, a restrições quantitativas previstas a nível nacional ou comunitário.

A introdução em livre prática dos produtos referidos no parágrafo anterior será efectuada de acordo com as modalidades previstas a nível nacional.

2. No que diz respeito aos certificados de importação MCT, referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 569/86, aplicam-se as disposições do Regulamento (CEE) nº 3183/80 relativas aos certificados de importação, salvo disposições em contrário.

3. No que diz respeito aos produtos a que Espanha aplique o MCT, o certificado de importação MCT conterá, na casa 20 a), uma das seguintes menções:

- SMS-importlicens - licensen gyldig i Spanien,

- Einfuhrlizenz EHM - Lizenz gilt in Spanien,

- Pistopoiitikó eisagogís SMS - Pistopoiitikó poy ischýei stin Ispanía,

- STM import licence - licence valid in Spain,

- Certificado de importación MCI - Certificado válido en España,

- Certificat d'importation MCE - Certificat valable en Espagne,

- Titolo d'importazione MCS - Titolo valido in Spagna,

- ARH-invoercertificaat geldig in Spanje,

- Certificado de importação MCT - Certificado válido em Espanha.

4. No que diz respeito aos produtos a que a Comunidade dos Dez aplique o MCT, o certificado de importação MCT conterá, na casa 20 a), uma das seguintes menções:

- SMS-importlicens - licensen ikke gyldig i Spanien og Portugal,

- Einfuhrlizenz EHM - Lizenz gilt nicht in Spanien und Portugal,

- Pistopoiitikó eisagogís SMS - Pistopoiitikó poy den ischýei stin Ispanía kai stin Portogalía,

- STM import licence - licence not valid in either Portugal or Spain,

- Certificado de importación MCI - Certificado no válido en España y en Portugal,

- Certificat d'importation « MCE » - Certificat non valable en Espagne et au Portugal,

- Titolo d'importazione MCS - Titolo non valido in Spagna e in Portogallo,

- ARH-invoercertificaat niet geldig in Spanje en Portugal,

- Certificado de importação MCT - Certificado não válido en Espanha e em Portugal.

No que diz respeito aos certificados de importação MCT emitidos para as batatas temporãs da subposição 07.01 A II da pauta aduaneira comum, a menção referida no parágrafo anterior será substituída por uma das seguintes menções:

- SMS-importlicens - licensen ikke gyldig i Spanien og Portugal - med forbehold af nationale kvantitative restriktioner,

- Einfuhrlizenz EHM - Lizenz gilt nicht in Spanien und Portugal - vorbehaltlich einzelstaatlicher Mengenbeschraenkungen,

- Pistopoiitikó eisagogís SMS - Pistopoiitikó poy den ischýei stin Ispanía kai stin Portogalía - Ypó tin epifýlaxi ton ethnikón posotikón periorismón,

- STM import licence - licence not valid in either Spain or Portugal - without prejudice to national quantity restrictions,

- Certificado de importación MCI - Certificado no válido en España y en Portugal - sin perjuicio de las restricciones cuantitativas nacionales,

- Certificat d'importation « MCE » - Certificat non valable en Espagne et au Portugal - Sous réserve des restrictions quantitatives nationales,

- Titolo d'importazione MCS - Titolo non valido in Spagna e in Portogallo - eventuale applicazione di restrizioni quantitative nazionali,

- ARH-invoercertificaat niet geldig in Spanje en Portugal - onder voorbehoud van nationale kwantitatieve beperkingen,

- Certificado de importação MCT - Certificado não válido em Espanha e em Portugal - sem prejuízo das restrições quantitativas nacionais.

5. No que diz respeito aos produtos a que Portugal aplique o MCT, o certificado de importação MCT conterá, na casa 20 a), uma das seguintes menções:

- SMS-importlicens - licensen gyldig i Portugal,

- Einfuhrlizenz EHM - Lizenz gilt in Portugal,

- Pistopoiitikó eisagogís SMS - Pistopoiitikó poy ischýei stin Portogalía,

- STM import licence - licence valid in Portugal,

- Certificado de importación MCI - Certificado válido en Portugal,

- Certificat d'importation « MCE » - Certificat valable au Portugal,

- Titolo d'importazione MCS - Titolo valido in Portogallo,

- ARH-invoercertificaat geldig in Portugal,

- Certificado de importação MCT - Certificado válido em Portugal.

6. O certificado de importação MCT será emitido no quinto dia seguinte ao dia da apresentaçõ do pedido, desde que não tenham sido tomadas medidas especiais durante esse período. 7. Os pedidos de certificados de importação MCT, assim como todos os exemplares do certificado de importação MCT e dos seus extractos, conterão na casa superior esquerda, uma das seguintes siglas impressas ou apostas por meio de um carimbo:

1.2 // - SMS // - tredjelande, // - EHM // - Drittlaender, // - SMS // - Trítes chóres, // - STM // - non-member States, // - MCI // - país tercero, // - MCE // - pays tiers, // - MCS // - paesi terzi, // - ARH // - derde landen, // - MCT // - países terceiros

em letras vermelhas com uma altura de cerca de 2 centímetros.

8. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, na segunda-feira e quinta-feira de cada semana, a quantidade que tiver sido objecto dos pedidos por produto em questão.

TÍTULO IV

Disposições transitórias

Artigo 11º

1. Os certificados de importação referidos no nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 337/79, pedidos antes de 1 de Março de 1986, substituem, para os produtos correspondentes e durante o seu período de validade, os certificados de importação MCT necessários à importação na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, desses produtos em proveniência de países terceiros.

2. Os Estados-membros da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, comunicarão à Comissão as quantidades de produtos importadas a partir de 1 de Março de 1986 a coberto desses documentos.

Artigo 12º

1. O disposto no nº 3 do artigo 6º só se aplicará a partir de 1 de Abril de 1986.

Para o mês de Março de 1986, os pedidos de certificados MCT respeitantes aos produtos submetidos a uma quantidade objectivo só podem ser apresentados de 3 a 7 de Março de 1986.

Os Estados-membros comunicarão diariamente à Comissão, por telex, os pedidos apresentados nesse mesmo dia, nos termos do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3183/80, bem como, se for caso disso, a falta de pedido.

Os certificados só serão emitidos após aceitação dos pedidos pela Comissão, comunicada por telex. Quando as quantidades para as quais foram pedidos certificados MCT excederem a quantidade disponível, a Comissão fixará um coeficiente único de redução das quantidades pedidas.

2. O disposto no nº 2 do artigo 6º só se aplicará a partir de 10 de Março de 1986.

Para os produtos não submetidos à quantidade objectivo, os pedidos de certificado MCT apresentados de 3 a 7 de Março de 1986 darão origem à emissão do certificado MCT a partir da aceitação destes pedidos pela Comissão, comunicada por telex.

Os Estados-membros comunicarão diariamente à Comissão, por telex, os pedidos apresentados nesse mesmo dia, nos termos do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3183/80, bem como, se for caso disso, a falta de pedido.

3. O disposto nos nºs 6 a 8 do artigo 10º só se aplicará a partir de 10 de Março de 1986.

Para os produtos referidos no Título III, os pedidos de certificado de importação MCT apresentados de 3 a 7 de Março de 1986 darão origem à emissão do certificado de importação MCT a partir da aceitação destes pedidos pela Comissão, comunicada por telex.

Os Estados-membros comunicarão diariamente à Comissão, por telex, os pedidos apresentados nesse mesmo dia, nos termos do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3183/80, bem como, se for caso disso, a falta de pedido.

TÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 13º

1. Quando uma quantidade objectivo ou um limite indicativo tiverem sido fixados para uma parte de uma subposição da pauta aduaneira comum, o pedido de certificado MCT, o pedido de certificado de importação MCT, o certificado MCT e o certificado de importação MCT conterão, na casa 7, o produto designado em conformidade com o regulamento que fixa a quantidade objectivo ou o limite indicativo e, na casa 8, a subposição da pauta aduaneira comum, precedida de « ex ».

2. Os certificados só serão válidos para o produto assim designado.

Artigo 14º

1. Quando a autoridade competente verificar que um certificado não foi utilizado total ou parcialmente, essa autoridade comunicará, mensalmente, à Comissão as quantidades não utilizadas.

2. Quando, após a fixação de um coeficiente único de redução, o requerente tiver renunciado à emissão do certificado em aplicação do disposto no nº 4, quarto parágrafo, do artigo 6º, a autoridade competente comunicará, mensalmente, à Comissão as quantidades em causa.

3. Essas quantidades serão contabilizadas pela Comissão como deduções das quantidades para as quais foram pedidos os certificados MCT ou os certificados de importação MCT.

Artigo 15º

A casa 20 a) dos certificados MCT referidos no nº 3 do artigo 5º e dos certificados de importação MCT referidos no nº 4 do artigo 10º conterá uma das seguintes menções: - Rettighederne ifoelge denne licens kan inddrages i en eller flere medlemsstater. Artikel 5, stk. 2, i forordning (EOEF) nr. 569/86,

- Das aufgrund dieser Lizenz bestehende Recht kann in einem oder in mehreren Mitgliedstaaten widerrufen werden - Artikel 5 Absatz 2 der Verordnung (EWG) Nr. 569/86,

- To dikaíoma poy paréchetai apó to pistopoiitikó aftó eínai dynatón na anaklitheí se éna í perissótera kráti méli - Árthro 5 parágrafos 2 toy kanonismoý (EOK) arith. 569/86,

- Rights conferred by this licence may be cancelled in one or more Member States (Article 5 (2) of Regulation (EEC) No 569/86),

- Los derechos conferidos por esta licencia pueden ser cancelados en uno o más Estados miembros (artículo 5 (2) del Reglamento (CEE) no 569/86),

- Le droit conféré par ce certificat peut être retiré dans un ou plusieurs États membres - Article 5 paragraphe 2 du règlement (CEE) no 569/86,

- Il diritto concesso da questo certificato può essere ritirato in uno o più stati membri - Articolo 5, paragrafo 2 del regolamento (CEE) n. 569/86,

- Het door dit certificaat verleende recht kan in een of meer Lid-Staten worden herroepen - artikel 5, lid 2, van Verordening (EEG) nr. 569/86,

- O direito conferido por este certificado pode ser retirado num ou em vários Estados-membros - nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 569/86.

Artigo 16º

1. Os pedidos de certificado MCT e de certificados de importação MCT, bem como os certificados a eles relativos, referidos no artigo 15º, podem conter a indicação na casa 14, de um Estado-membro de introdução no consumo; neste caso, será riscada a palavra origem que consta da casa 14. O certificado MCT ou o certificado de importação MCT que contenham, na casa 14, a indicação de um Estado-membro não obrigam à importação nesse Estado-membro.

A indicação de um Estado-membro de introdução no consumo pode igualmente ser comunicada por escrito ao organismo junto do qual foi pedido o certificado MCT ou o certificado de importação MCT; nesse caso, essa indicação deve chegar ao organismo competente pelos menos dois dias antes do desencadeamento das medidas destinadas a proibir a utilização do certificado no Estado- -membro de introdução no consumo.

2. Se, no seguimento da aplicação de uma medida de proibição, o certificado não puder continuar a ser utilizado no Estado-membro indicado, a garantia correspondente às quantidades não utilizadas será liberada a pedido dos interessados.

Artigo 17º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 55 de 1. 3. 1986, p. 106.

(2) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 7.

(3) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(4) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 19.

(5) JO nº L 338 de 12. 12. 1980, p. 1.

(6) JO nº L 186 de 13. 7. 1984, p. 17.

(7) JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.

(8) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 39.

(1) JO nº L 46 de 25. 2. 1986, p. 5.

(1) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.