31986R0496

Regulamento (CEE) n.° 496/86 do Conselho de 25 de Fevereiro de 1986 que fixa as restrições quantitativas iniciais à importação em Portugal de certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas provenientes de países terceiros

Jornal Oficial nº L 054 de 01/03/1986 p. 0036 - 0039


REGULAMENTO (CEE) No. 496/86 DO CONSELHO de 25 de Novembro de 1986 que fixa as restrições quantitativas iniciais à importação em Portugal de certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas provenientes de países terceiros

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no. 2 do seu artigo 234o., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o artigo 245o. do Acto de Adesão prevê que a República Portuguesa possa aplicar, até 31 de Dezembro de 1992, restrições quantitativas à importação de países terceiros dos produtos referidos no Anexo XXI do Acto e, nomeadamente, de certos produtos no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas; Considerando que a execução do artigo 245o. do Acto por Portugal pressupõe a fixação do contingente inicial para os citados produtos; Considerando que, com base nas informações disponíveis, a aplicação dos critérios definidos no artigo 245o. do Acto leva a fixar esses contingentes nos níveis indicados no presente regulamento; Considerando que o presente regulamento se aplica ao conjunto dos países terceiros, sem prejuízo, por outro lado, dos protocolos a celebrar com os países terceiros preferenciais, nos termos do artigo 366o. do Acto, ou das medidas transitórias referidas no seu artigo 367o.; que é conveniente, todavia, precisar que as quantidades resultantes das restrições quantitativas fixadas em aplicação desses artigos estão incluídas nas que são válidas para o conjunto dos países terceiros, por força do presente regulamento; Considerando que um certo número de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas enumerados no Anexo XXI do Acto estão sujeitos ao regime de certificados de importação referido no artigo 10o. do Regulamento (CEE) no. 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1); que, por força da instauração de restrições quantitativas em Portugal, é con- veniente prever que os certificados de importação emitidos para esses produtos apenas sejam válidos para as importações em Portugal se forem acompanhados de uma autorização para importação emitida pelas autoridades desse país, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

1. Os contingentes iniciais referidos no artigo 245o. do Acto de Adesão, a aplicar pela República Portuguesa à importação em proveniência de países terceiros, dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas enumerados no Anexo XXI do citado Acto são fixados tal como é indicado no anexo do presente regulamento. 2. Para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986, os contingentes fixados no no. 1 são diminuídos de um sexto. 3. No que diz respeito aos países preferenciais, no caso em que os protocolos referidos no artigo 366o. do Acto de Adesão ou, na sua falta, as medidas autónomas tomadas por força do artigo 367o. do citado Acto, prevejam restrições quantitativas, as quantidades resultantes da aplicação das disposições atrás citadas são determinadas antes da fixação das quantidades para os outros países terceiros no respeito do quadro estabelecido no no. 1.

Artigo 2

Os certificados de importação emitidos para os produtos submetidos ao regime dos certificados de importação previsto no artigo 15o. do Regulamento (CEE) 426/86 apenas são válidos para as importações em Portugal se forem acompanhados de uma autorização de importar emitida pela República Portuguesa.

Artigo 3o.

As regras de execução do regime dos contingentes referido no artigo 245o. do Acto de Adesão são, quando necessário, adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 22o. do Regulamento (CEE) no. . . ./86.

Artigo 4o.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1986. Pelo Conselho O Presidente G. BRAKS

(1) JO no. L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

ANEXO

/* Quadros: ver JO */

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