31986R0489

Regulamento (CEE) n.° 489/86 do Conselho de 25 de Fevereiro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1463/84, que estabelece a organização de inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas para 1985 e 1987

Jornal Oficial nº L 054 de 01/03/1986 p. 0021 - 0021


REGULAMENTO (CEE) No. 489/86 DO CONSELHO de 25 de Fevereiro 1986 que altera o Regulamento (CEE) no. 1463/84, que estabelece a organização de inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas para 1985 e 1987

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396o., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, na sequência da adesão dos referidos Estados, é conveniente adaptar o Regulamento (CEE) no. 1463/84 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3768/85 (2); Considerando que é conveniente prever uma contribuição financeira da Comunidade para as despesas suportadas pelos novos Estados-membros no âmbito do primeiro inquérito em 1987, tal como se verificou com os outros Estados-membros; Considerando que, para ter em conta as particularidades da agricultura portuguesa, é conveniente adaptar a lista das características a recensear no inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

Para a realização do inquérito de 1987, o Reino de Espanha e a República Portuguesa serão reembolsados, a título de contribuição para as despesas efectuadas, em 10 ECUs por exploração inquirida, até ao limite de um montante máximo de 2 000 000 ECUs para a Espanha e de 850 000 ECUs para Portugal, a inscrever no orçamento das Comunidades Europeias.

Artigo 2o.

No anexo do Regulamento (CEE) no. 1463/84, as características seguintes são facultativas para Portugal: - D/11 Beterrabas sacarinas - D/13aTabaco - D/13bLúpulo - D/13cAlgodão - G/07Culturas permanentes sob vidro - I/02Cogumelos Além disso, a República Portuguesa é autorizada a agrupar as rubricas F/01 e F/02 (prados permanentes e pastagens).

Artigo 3o.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1986. Pelo Conselho O Presidente G. BRAKS

(1) JO no. L 142 de 20. 9. 1984, p. 3. (2) JO no. L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.