31986R0482

Regulamento (CEE) n.° 482/86 do Conselho de 25 de Fevereiro de 1986 que determina os vinhos produzidos em Portugal que são equiparados aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, incluídos na posição 22.05 da pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 054 de 01/03/1986 p. 0006 - 0006


REGULAMENTO (CEE) No. 482/86 DO CONSELHO de 25 de Fevereiro de 1986 que determina os vinhos produzidos em Portugal que são equiparados aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, incluídos na posição 22.05 da pauta aduaneira comum

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no. 2 do seu artigo 234o., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o no. 2, segundo parágrafo, terceiro travessão, da alínea a), do artigo 268o. do Acto de Adesão prevê que, na importação da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, os direitos aduaneiros aplicáveis aos vinhos equiparados aos «v.q.p.r.d.» incluídos na posição 22.05 da pauta aduaneira comum, sejam reduzidos, a partir dos direitos de base, em seis fracções iguais, segundo o ritmo estabelecido nesse mesmo artigo; que convém, em consequência, determinar os vinhos produzidos em Portugal que podem ser equiparados aos vinhos de mesa em causa; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

1. Para aplicação do artigo 268o., no. 2, segundo parágrafo, terceiro travessão da alínea a) do Acto de Adesão, são equiparados aos «v.q.p.r.d.» incluídos na posição 22.05 da pauta aduaneira comum os vinhos produzidos em território português em conformidade com a legislação nacional em vigor relativa à denominação de origem controlada e à indicação de proveniência regulamentada. 2. A lista dos vinhos referidos no no. 1 será adoptada de acordo com o procedimento previsto no artigo 67o. do Regulamento (CEE) no. 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3768/85 (2). Para esse fim, a República Portuguesa comunicará à Comissão todos os elementos necessários para a aplicação do presente regulamento.

Artigo 2o.

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Março 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1986. Pelo Conselho O Presidente G. BRAKS

(1) JO no. L 54 de 5. 3. 1979, p. 1. (2) JO no. L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.