31986R0415

Regulamento (CEE) n.° 415/86 do Conselho de 17 de Fevereiro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1180/77 relativo à importação na Comunidade de certos produtos agrícolas originários da Turquia (1985/1986)

Jornal Oficial nº L 048 de 26/02/1986 p. 0003 - 0003


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REGULAMENTO (CEE) Nº 415/86 DO CONSELHO

de 17 de Fevereiro de 1986

que altera o Regulamento (CEE) nº 1180/77 relativo à importação na Comunidade de certos produtos agrícolas originários da Turquia (1985/1986)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que instituiti a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o Anexo IV da Decisão nº 1/77 do Conselho de Associação CEE-Turquia relativa às novas concessões à importação de produtos agrícolas turcos na Comunidade prevê que o montante adicional a deduzir eventualmente do direito nivelador aplicável à importação na Comunidade de azeite não tratado da subposição 15.07 A I da pauta aduaneira comum, originário da Turquia, seja fixado, para cada ano de aplicação, por troca de cartas entre a Comunidade e a Turquia;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1180/77 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 435/85 (3), pôs em aplicação a citada decisão, nomeadamente no que diz respeito ao azeite;

Considerando que as Partes Contratantes acordaram, por troca de cartas, em fixar o montante adicional em causa em 10,88 ECUs por 100 quilogramas para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1985 e 28 de Fevereiro de 1986;

Considerando que é conveniente alterar, em consequência, o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1180/77,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 1, alínea b), do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1180/77 passa a ter a seguinte redacção:

«b) De um montante igual ao do encargo especial à exportação, cobrado pela Turquia sobre este azeite, no limite de 10,88 ECUs por 100 quilogramas, sendo este montante acrescido, de 1 de Novembro de 1985 a 28 de Fevereiro de 1986, de 10,88 ECUs por 100 quilogramas.»

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito Luxemburgo, em 17 de Fevereiro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

H. van den BROEK

(1) JO nº C 72 de 18. 3. 1985, p. 122.

(2) JO nº L 142 de 9. 6. 1977, p. 10.

(3) JO nº L 52 de 22. 2. 1985, p. 1.