Regulamento (CEE) n.° 415/86 do Conselho de 17 de Fevereiro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1180/77 relativo à importação na Comunidade de certos produtos agrícolas originários da Turquia (1985/1986)
Jornal Oficial nº L 048 de 26/02/1986 p. 0003 - 0003
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 415/86 DO CONSELHO de 17 de Fevereiro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 1180/77 relativo à importação na Comunidade de certos produtos agrícolas originários da Turquia (1985/1986) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que instituiti a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que o Anexo IV da Decisão nº 1/77 do Conselho de Associação CEE-Turquia relativa às novas concessões à importação de produtos agrícolas turcos na Comunidade prevê que o montante adicional a deduzir eventualmente do direito nivelador aplicável à importação na Comunidade de azeite não tratado da subposição 15.07 A I da pauta aduaneira comum, originário da Turquia, seja fixado, para cada ano de aplicação, por troca de cartas entre a Comunidade e a Turquia; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1180/77 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 435/85 (3), pôs em aplicação a citada decisão, nomeadamente no que diz respeito ao azeite; Considerando que as Partes Contratantes acordaram, por troca de cartas, em fixar o montante adicional em causa em 10,88 ECUs por 100 quilogramas para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1985 e 28 de Fevereiro de 1986; Considerando que é conveniente alterar, em consequência, o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1180/77, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 1, alínea b), do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1180/77 passa a ter a seguinte redacção: «b) De um montante igual ao do encargo especial à exportação, cobrado pela Turquia sobre este azeite, no limite de 10,88 ECUs por 100 quilogramas, sendo este montante acrescido, de 1 de Novembro de 1985 a 28 de Fevereiro de 1986, de 10,88 ECUs por 100 quilogramas.» Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito Luxemburgo, em 17 de Fevereiro de 1986. Pelo Conselho O Presidente H. van den BROEK (1) JO nº C 72 de 18. 3. 1985, p. 122. (2) JO nº L 142 de 9. 6. 1977, p. 10. (3) JO nº L 52 de 22. 2. 1985, p. 1.