31986R0344

Regulamento (CEE) nº 344/86 da Comissão de 17 de Fevereiro de 1986 que altera os Regulamentos (CEE) nº 626/85 e nº 2077/85 no que diz respeito às garantias

Jornal Oficial nº L 041 de 18/02/1986 p. 0015 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0100
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0100


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REGULAMENTO (CEE) Nº 344/86 DA COMISSÃO

de 17 de Fevereiro de 1986

que altera os Regulamentos (CEE) nº 626/85 e nº 2077/85 no que diz respeito às garantias

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2) e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 4º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 525/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que estabelece um regime de ajuda à produção para as conservas de ananás (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1699/85 (4) e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que estabelece regras comuns para a execução do regime de garantias em relação aos produtos agrícolas (5), prevê no título III as formas em que essa garantia pode ser constituída; que o nº 1 do artigo 19º do referido regulamento estabelece as condições em que as garantias constituídas em relação a pagamentos podem ser liberadas;

Considerando que, por conseguinte, devem ser revogadas as disposições correspondentes do Regulamento (CEE) nº 626/85 da Comissão, de 12 de Março de 1985, relativo à compra, venda e armazenagem de uvas e figos secos não transformados por organismos de armazenagem (6), e do Regulamento (CEE) nº 2077/85 da Comissão, de 25 de Julho de 1985, que estabelece regras pormenorizadas de execução da ajuda à produção para as conservas de ananás (7);

Cnsiderando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 1, segundo parágrafo, do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 626/85, e o nº 4 do artigo 4º e o nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2077/85 são revogados.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986.

Todavia, o nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2077/85, continua aplicável às garantias constituídas antes da entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1986

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 73 de 21. 3. 1977, p. 1.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

(3) JO nº L 73 de 21. 3. 1977, p. 46.

(4) JO nº L 163 de 22. 6. 1985, p. 12.

(5) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

(6) JO nº L 72 de 13. 3. 1985, p. 7.

(7) JO nº L 196 de 26. 7. 1985, p. 28.