Regulamento (CEE) n.° 265/86 do Conselho de 4 de Fevereiro de 1986 relativo à prorrogação do direito "anti-dumping" provisório instituído sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias do Japão
Jornal Oficial nº L 032 de 07/02/1986 p. 0004 - 0004
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 265/86 DO CONSELHO de 4 de Fevereiro de 1986 relativo à prorrogação do direito « anti-dumping » provisório instituído sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias do Japão O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1) e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 11º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Comissão instituiu, através do Regulamento (CEE) nº 2865/85 (2), um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas balanças electrónicas originárias do Japão; Considerando que um exportador representativo de uma percentagem significativa das transacções comerciais em causa pediu a prorrogação do prazo de validade do direito anti-dumping provisório por um período de dois meses, no máximo; Considerando que o exportador justificou a necessidade de um prazo suplementar destinado a permitir-lhe fornecer à Comissão documentos complementares úteis para a defesa dos seus interesses; que, tendo em conta as circunstâncias especiais, é possível responder favoravelmente a esse pedido, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2865/85 sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias do Japão é prorrogado por um período de dois meses, no máximo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Sob reserva do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2176/84 e de qualquer outra decisão do Conselho, o presente regulamento aplicar-se-á até à adopcão de medidas definitivas pelo Conselho ou, o mais tardar, até ao termo de um período de dois meses, que se inicia em 18 de Fevereiro de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1986. Pelo Conselho O Presidente W. F. van EEKELEN (1) JO nº L 201, de 30. 7. 1984, p. 1. (2) JO nº L 275, de 16. 10. 1985, p. 5.