31986R0241

Regulamento (CEE) n.° 241/86 do Conselho de 27 de Janeiro de 1986 que estabelece restrições quantitativas à importação de determinados produtos originários dos Estados Unidos da América

Jornal Oficial nº L 030 de 05/02/1986 p. 0001 - 0003


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REGULAMENTO (CEE) Nº 241/86 DO CONSELHO

de 27 de Janeiro de 1986

que estabelece restrições quantitativas à importação de determinados produtos originários dos Estados Unidos da América

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que os Estados Unidos da América impuseram restrições à importação de aço semiacabado da Comunidade, em violação dos compromissos assumidos no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT);

Considerando que tais medidas causarão prejuízos consideráveis aos fabricantes da Comunidade interessados;

Considerando que, a fim de salvaguardar os interesses da Comunidade, é necessário que a Comunidade adopte medidas que tenham um efeito equivalente sobre a importação de produtos originários dos Estados Unidos; considerando, por conseguinte, que é adequado estabelecer restrições quantitativas à importação de determinados produtos originários desse país;

Considerando, todavia, que não é adequado aplicar tais restrições às importações para Portugal e Espanha, atendendo às disposições do Acto de Adesão de 1985 e ao facto de entre estes dois Estados-membros e os Estados Unidos existirem convénios que abrangem os produtos de aço semiacabado e estão ainda em vigor, não sendo estes Estados-membros afectados pelas restrições impostas pelos Estados Unidos;

Considerando que, para calcular o prejuízo causado e o nível de importações dos produtos em causa nos Estados Unidos, foi necessário utilizar estatísticas incompletas do ano de 1985; que pode, assim, ser necessário alterar o nível das restrições, quando se encontrarem disponíveis estatísticas definitivas;

Considerando que é necessário indicar claramente o procedimento segundo o qual serão aprovadas as modalidades de aplicação;

Considerando que é conveniente isentar de tais restrições os produtos postos a bordo com vista à sua expedição para a Comunidade antes da produção de efeitos do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A introdução em livre prática, na Bélgica, Dinamarca, República Federal da Alemanha, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Reino Unido, dos produtos enumerados no anexo e originários dos Estados Unidos da América fica sujeita aos contingentes fixados em relação a cada produto.

2. Esses contingentes serão revistos quando estiverem disponíveis estatísticas completas sobre as importações dos produtos em causa.

Artigo 2º

1. A introdução em livre prática dos produtos referidos no artigo 1º fica subordinada à apresentação de uma autorização de importação.

2. A repartição dos contingentes entre os Estados- -membros é efectuada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1023/70 do Conselho, de 25 de Maio de 1970, que estabelece um procedimento comum de gestão dos contingentes quantitativos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão de 1 de Janeiro de 1973 (2).

3. As disposições do Regulamento (CEE) nº 1023/70 relativas à gestão dos contingentes são aplicáveis aos produtos referidos no artigo 1º.

Artigo 3º

1. A introdução em livre prática dos produtos referidos no presente regulamento pode ficar subordinada à apresentação de uma prova de origem.

2. As modalidades de aplicação do presente artigo são aprovadas segundo o procedimento previsto no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão de 1 de Janeiro de 1973 (2).

3. O artigo 1º não é aplicável às mercadorias para as quais se determinou, com base num conhecimento de embarque ou noutro título de transporte, que foram postas a bordo num porto dos Estados Unidos com vista à sua expedição para a Comunidade antes da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor a 15 de Fevereiro de 1986.

É aplicável até 15 de Novembro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

H. van den BROEK

(1) JO nº L 124, de 8. 6. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 2, de 1. 1. 1973, p. 1.

(1) JO nº L 148, de 28. 6. 1968, p. 1.

(2) JO nº L 2, de 1. 1. 1973, p. 1.

ANEXO

1.2.3.4 // // // // // Nº da posição da PAC // Código Nimexe (1986) // Designação das mercadorias // Contingente anual (toneladas) // // // // // 15.02 // 15.02.-10 // Sebo de bovinos, ovinos e caprinos em bruto ou obtidos por fusão ou pela acção de solventes, compreendendo os sebos de primeira pressão: A. Destinados a usos industriais com exclusão do fabrico de produtos utilizados na alimentação humana // de 15 de Fevereiro de 1986 a 31 de Dezembro de 1986: 93 625 1987: 107 000 1988: 107 000 de 1 de Janeiro de 1989 a 15 de Novembro de 1989: 93 625 // // // // // 31.05 // 31.05-12 // Outros adubos; produtos do Capítulo 31 em comprimidos, pastilhas e outras formas similares ou em embalagem de peso bruto não superior a 10 kg: A. Outros adubos: II. Que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto e fósforo: a) Ortofosfatos mono e diamonicais e misturas destes produtos // de 15 de Fevereiro de 1986 a 31 de Dezembro de 1986: 448 000 1987: 512 000 1988: 512 000 de 1 de Janeiro de 1989 a 15 de Novembro de 1989: 448 000 // // // // // 48.07 // 48.07-45 // Papel e cartão engomados (couchés), revestidos, impregnados, coloridos à superfície (designadamente marmorizados) ou impressos (com excepção dos do Capítulo 49), em rolos ou em folhas: ex C. de pasta branqueada, engomados (couchés) ou revestidos de caulino, ou ainda revestidos ou impregnados de matérias plásticas artificais, pesando 160 gramas ou mais por metro quadrado: - com excepção dos cartões engomados (couchés) ou revestidos de caulino // de 15 de Fevereiro de 1986 a 31 de Dezembro de 1986: 8 750 1987: 10 000 1988: 10 000 de 1 de Janeiro de 1989 a 15 de Novembro de 1989: 8 750 // // // //