31986R0193

Regulamento (CEE) n.° 193/86 do Conselho de 27 de Janeiro de 1986 relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada da subposição 02.01 A II b) da pauta aduaneira comum (1986)

Jornal Oficial nº L 025 de 31/01/1986 p. 0001 - 0002


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REGULAMENTO (CEE) Nº 193/86 DO CONSELHO

de 27 de Janeiro de 1986

relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada da subposição 02.01 A II b) da pauta aduaneira comum (1986)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, em relação à carne de bovino congelada constante da subposição 02. 01 A II b) da pauta aduaneira comum, a Comunidade se comprometeu, no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), a abrir um contingente pautal comunitário anual com direito de 20 %, cujo volume, expresso em carne desossada, é fixado em 50 000 toneladas; que convém, em consequência, abrir este contingente para o ano de 1986;

Considerando que, nos termos do artigo 179º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, a Espanha aplicará, a partir de 1 de Março de 1986 o direito da pauta aduaneira comum; que, contudo, não há necessidade de prever um subsídio para este Estado-membro a título do período contingentário referido;

Considerando que é oportuno garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os operadores interessados da Comunidade ao citado contingente e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para este contingente a todas as importações do produto em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento do volume contingentário; que um sistema de utilização do contingente pautal comunitário fundado numa repartição entre os Estados-membros parece susceptível de respeitar a natureza comunitária do citado contingente face aos princípios acima enunciados; que, a fim de se chegar a uma repartição equitativa entre os Estados-membros e de representar o melhor possível a evolução real do mercado do produto em questão, esta repartição deve ser efectuada proporcionalmente às necessidades dos Estados-membros, calculadas, por um lado, segundo os dados estatísticos relativos às importações provenientes de países terceiros durante um período de referência representativo e, por outro, segundo as perspectivas económicas para o ano contingentário em apreço;

Considerando que, por força do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2666/82 (4), os certificados de importação permitem importar uma quantidade superior em 5 % àquela que indicam; que, contudo, o direito nivelador previsto no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3568/85 (6), deve ser aplicado a qualquer quantidade que exceda a indicada no certificado;

Considerando que, como se trata de um contingente pautal de um volume relativamente pouco elevado, parece possível, sem por isso derrogar à sua natureza comunitária, prever, nesse caso, um sistema de utilização fundado numa real repartição entre os Estados-membros; que parece igualmente indicado deixar a cada Estado-membro a escolha do sistema de gestão das suas quotas-partes, de forma a assegurar uma repartição que seja adequada do ponto de vista económico;

Considerando que, estando o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo reunidos e representados na união económica Benelux, qualquer operação relativa à gestão das quotas-partes atribuídas à citada união económica poder ser efectuada por um dos seus membros;

Considerando que é oportuno prever a possibilidade de o Conselho proceder a uma repartição das quantidades não utilizadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É aberto para o ano de 1986 um contingente pautal comunitário de carne de bovino congelada constante da subposição 02.01 A II b) da pauta aduaneira comum, de um volume total de 50 000 toneladas, expresso em carne desossada.

Para a imputação ao contingente em causa, 100 quilogramas de carne não desossada equivalem a 77 quilogramas de carne desossada.

2. As importações dos produtos em causa efectuadas a benefício de outro regime pautal preferencial não são imputáveis a este contingente pautal.

3. No quadro do volume contingentário, o direito da pauta aduaneira comum aplicável é fixado em 20 %.

Artigo 2º

O volume de 50 000 toneladas é subdividido em duas partes, uma de 33 500 toneladas, outra de 16 500 toneladas, ventiladas do seguinto modo:

1.2.3 // // // // // No quadro do volume de 33 500 toneladas // No quadro do volume de 16 500 toneladas // // // // Benelux // 3 192 // 1 573 // Dinamarca // 181 // 89 // Alemanha // 6 462 // 3 183 // Grécia // 1 628 // 802 // Espanha (a partir de 1 de Março de 1986) // - // - // França // 3 735 // 1 840 // Irlanda // 305 // 150 // Itália // 8 831 // 4 349 // Reino Unido // 9 166 // 4 514 // // //

Artigo 3º

1. Os Estados-membros tomarão todas as disposições úteis para garantir a todos os operadores interessados estabelecidos no seu território o livre acesso às quotas-partes que lhes são atribuídas.

2. O estado de esgotamento das quotas-partes dos Estados-membros é verificado com base nas importações apresentadas na alfândega a coberto das declarações de colocação em livre prática.

Artigo 4º

Os Estados-membros informarão periodicamente a Comissão das importações efectivamente imputadas às suas quotas-partes.

Artigo 5º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente a fim de que o presente regulamento seja respeitado.

Artigo 6º

A Comissão submeterá ao Conselho, o mais tardar em 1 de Outubro de 1986, um relatório àcerca das quantidades para as quais os certificados foram emitidos em cada Estado-membro.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, procederá, se necessário, a uma repartição das quantidades não utilizadas.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

H. van den BROEK

(1) JO nº C 258, de 10. 10. 1985, p. 6.

(2) JO nº C 352, de 31. 12. 1985.

(3) JO nº L 338, de 13. 12. 1980, p. 1.

(4) JO nº L 283, de 6. 10. 1982, p. 7.

(5) JO nº L 148, de 28. 6. 1968, p. 24.

(6) JO nº L 362, de 31. 12. 1985, p. 8.