31986Q0548

86/548/CEE: Regulamento Financeiro de 11 de Novembro de 1986 aplicável ao Sexto Fundo Europeu de Desenvolvimento

Jornal Oficial nº L 325 de 20/11/1986 p. 0042 - 0055


REGULAMENTO FINANCEIRO de 11 de Novembro de 1986 aplicável ao Sexto Fundo Europeu de Desenvolvimento (86/548/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Terceira Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984 (1), a seguir denominada «Convenção»,

Tendo em conta o Acordo Interno relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade, assinado em Bruxelas em 19 de Fevereiro de 1985 (2), a seguir denominado «Acordo Interno», e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

Tendo em conta a Decisão 86/283/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (3), a seguir denominada «Decisão»,

Tendo em conta o projecto de Regulamento Financeiro apresentado pela Comissão,

Tendo em conta a consulta ao Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Banco Europeu de Investimento, a seguir denominado «Banco»,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (4),

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 1º do Acordo Interno, os Estados-membros instituíram um Sexto Fundo Europeu de Desenvolvimento, a seguir denominado «FED»;

Considerando que, nos termos do artigo 28º do Acordo Interno, as disposições relativas à sua aplicação são objecto de um Regulamento Financeiro adoptado pelo Conselho, deliberando pela maioria qualificada prevista no nº 4 do artigo 18º do referido acordo, a partir da entrada em vigor da Convenção,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO FINANCEIRO:

TÍTULO I REGIME FINANCEIRO

Artigo 1º

1. O Conselho notifica anualmente a Comissão até 30 de Novembro da decisão relativa ao calendário dos pedidos de contribuições do FED que adopta em aplicação do nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 6º do Acordo Interno.

2. As contribuições anuais do FED são, em princípio, devidas em quatro parcelas exigíveis em: - 20 de Janeiro,

- 1 de Abril,

- 1 de Julho,

- 1 de Outubro. (1) JO nº L 86 de 31.3.1986, p. 3. (2) JO nº L 86 de 31.3.1986, p. 210. (3) JO nº L 175 de 1.7.1986, p. 1. (4) JO nº C 361 de 31.12.1985, pag. 1.

A Comissão notifica aos Estados-membros, o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no início de cada ano financeiro, o montante das parcelas trimestrais das contribuições a serem pagas em cada uma das datas previstas.

3. A Comissão informa os Estados-membros, o mais rapidamente possível antes da data em que é devida cada parcela das contribuições, das suas intenções no que respeita à limitação dos seus pedidos de contribuições, tal como previsto no nº 3 do artigo 6º do Acordo Interno.

4. Os pagamentos suplementares aprovados em aplicação ao nº 2, segundo parágrafo, do artigo 6º do Acordo Interno, salvo decisão em contrário do Conselho, são exigíveis e efectuados num prazo tão curto quanto possível, que é fixado na decisão de chamada desses pagamentos e que, em todo o caso, não pode exceder três meses.

5. Cada Estado-membro efectua as contribuições previstas nos nºs 2 e 4 proporcionalmente às suas contribuições para o FED, tal como determinadas no nº 2 do artigo 1º do Acordo Interno.

6. No caso de as parcelas das contribuições devidas por força do presente artigo não serem pagas até 15 dias após a data prevista, pode ser solicitado a cada Estado-membro em causa, sem necessidade de notificação, o pagamento de juros sobre a quantia não paga, a uma taxa de dois pontos superior à taxa de juro das operações de financiamento a curto prazo aplicável, na data em que a contribuição era exigível, no mercado monetário do Estado-membro em causa para o ECU ou para a moeda nacional, tomando-se em consideração a moeda utilizada para o pagamento das parcelas em questão. Essa taxa é aumentada de 0,25 por cada mês de mora. Essa taxa aumentada é paga durante todo o período de mora.

Artigo 2º

1. As contribuições financeiras dos Estados-membros são expressas em ECUs.

2. Cada Estado-membro paga o montante da sua contribuição: a) Em ECUs, ou

b) Na sua moeda nacional, com base na taxa de conversão do ECU em vigor no sétimo dia útil anterior à data em que é devido o pagamento.

Todavia, o Estado-membro que adopte a segunda possibilidade pode, a título provisório calcular cada parcela da sua contribuição anual com base na taxa de conversão do ECU em vigor numa data por si escolhida durante o trimestre que precede a data de vencimento. Neste caso, a Comissão comunica ao Estado-membro em questão, logo que possível após a data de vencimento, o ajustamento a efectuar na sua contribuição anual para esta corresponder ao disposto no presente número. O pagamento do montante corrector será efectuado, conforme os casos, pela Comissão ou pelo Estado-membro, nunca depois da data de vencimento seguinte. O disposto neste número aplica-se apenas quando as contribuições são pagas nos prazos estabelecidos.

3. As contribuições financeiras são creditadas por cada Estado-membro numa conta especial intitulada «Comissão das Comunidades Europeias - Fundo Europeu de Desenvolvimento», aberta junto do banco emissor desse Estado-membro ou da instituição financeira por ele designada.

4. Ao expirar a Convenção, a parte das contribuições que os Estados-membros ainda têm a pagar será solicitada pela Comissão, em função das necessidades, nas condições fixadas pelo Acordo Interno e pelo presente regulamento financeiro.

5. A Comissão regista os montantes creditados em moeda nacional na conta referida no nº 3, com base nas taxas do ECU utilizadas na alínea b) do nº 2.

Artigo 3º

Para os pagamentos que tenha de efectuar, a Comissão abre contas no banco emissor ou noutras instituições financeiras em cada Estado-membro. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 229º da Convenção, os depósitos efectuados nessas contas vencem juros que são creditados nos recursos do FED.

Artigo 4º

As assinaturas dos funcionários da Comissão habilitados a efectuar operações nas contas do FED são registadas no momento da abertura das contas ou, no caso dos funcionários posteriormente mandatados, aquando da sua nomeação.

Artigo 5º

1. Os recursos do FED devem ser usados de acordo com os princípios de economia e da boa gestão financeira.

2. A Comissão deve repartir, na medida do possível, os levantamentos a efectuar nas contas especiais referidas no nº 3 do artigo 2º de modo a manter a repartição das suas disponibilidades nessas contas em conformidade com a proporção em que os vários Estados-membros contribuem para o FED.

Artigo 6º

A Comissão transfere das contas especiais previstas no nº 3 do artigo 2º do presente regulamento financeiro os montantes necessários ao provimento das contas abertas em seu nome nos termos do artigo 3º do presente regulamento e do artigo 229º da Convenção. Essas transferências são efectuadas com base nas exigências de liquidez para a execução de projectos e programas, incluindo os montantes requeridos para os pagamentos por conta do sistema de estabilização das receitas de exportação dos produtos agrícolas (a seguir denominado sistema «STABEX»), como previsto no artigo 153º da Convenção.

Artigo 7º

1. As operações financeiras são efectuadas quer em ECUs, quer nas moedas nacionais.

Quaisquer operações do Fundo que envolvam conversão entre o ECU e as moedas nacionais são efectuadas com base na cotação do mercado aplicável no dia em que cada operação é efectuada, sem prejuízo das excepções previstas no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 48º, no nº 3 do artigo 48º, no nº 6 do artigo 50º e o nº 4 do artigo 54º

2. As diferenças de câmbio e as despesas eventuais ficam a cargo do FED.

Artigo 8º

1. A Comissão comunica anualmente ao Conselho um relatório sobre o pagamento das contribuições e sobre o andamento das operações financeiras do FED.

2. A Comissão deve incluir nas previsões de contribuições, que deve apresentar ao Conselho em conformidade com o nº 2 do artigo 6º do Acordo Interno, as suas previsões de despesas, incluindo as relativas às convenções precedentes, para cada um dos quatro anos após aquele em que o pedido de contribuições foi feito. Essas previsões são anualmente actualizadas e comunicadas ao Conselho quando é apresentado o pedido anual de contribuições.

TÍTULO II GESTÃO DO FED

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 9º

1. O FED é administrado, do ponto de vista financeiro, segundo o princípio da separação dos ordenadores e dos tesoureiros. A gestão dos créditos cabe aos ordenadores, que são os únicos que têm competência para autorizar as despesas, estabelecer os créditos a cobrar e emitir as ordens de cobrança e de pagamento.

2. As cobranças e os pagamentos são efectuados pelo tesoureiro.

3. As funções de ordenador, de auditor financeiro e de tesoureiro são incompatíveis entre si.

Artigo 10º

1. Dentro do limite dos créditos previstos no artigo 1º do Acordo Interno e sem prejuízo do nº 2 do artigo 10º do referido acordo, a Comissão assegura a gestão do FED sob a sua responsabilidade e nas condições previstas pela Convenção, pela Decisão, pelo Acordo Interno e pelo presente regulamento financeiro.

2. A Comissão pode delegar determinadas funções do tesoureiro, bem como de determinadas funções de controlo, em mandatários por ela designados. As regras de competência estabelecidas no presente título aplicam-se a esses mandatários no limite dos poderes que lhes são conferidos. Uma decisão de delegação deve indicar o prazo e o âmbito do mandato.

3. Os delegados só podem agir no limite dos poderes que lhes são expressamente conferidos. As decisões de delegação são notificadas aos delegados, ao tesoureiro, ao auditor financeiro, aos ordenadores e ao Tribunal de Contas.

4. As disposições do presente regulamento financeiro relativas ao controlo e ao pagamento das despesas aplicam-se, nos seus princípios às despesas efectuadas por delegação. Tais despesas só podem ser contabilizadas definitivamente nas contas do FED, após verificação, pela Comissão, da exactidão da liquidação e da regularidade da apresentação das ordens de pagamento, nos termos do disposto no presente regulamento.

Artigo 11º

A Comissão nomeia o ordenador principal do FED em conformidade com o nº 1 do artigo 226º da Convenção. O ordenador é responsável pela preparação da conta de gestão prevista no artigo 67º, e pode recorrer a ordenadores delegados que nomeia sob reserva da aprovação da Comissão.

Artigo 12º

1. A Comissão nomeia o auditor financeiro, que tem a seu cargo o controlo da autorização e da apresentação das ordens de pagamento das despesas bem como o controlo das receitas. O auditor financeiro pode ser assistido por um ou vários auditores financeiros subordinados.

2. O controlo efectuado pelo auditor financeiro exerce-se sobre os processos relativos às despesas e às receitas e, quando necessário, no próprio local.

3. As regras especiais aplicáveis ao auditor financeiro são fixadas de modo a garantir a independência das suas funções. As medidas relativas à sua nomeação, à sua promoção, às sanções disciplinares e às mutações e diversas modalidades de interrupção ou cessação das funções são objecto de decisões justificadas, comunicadas ao Conselho para informação.

4. O interessado e a Comissão podem recorrer para o Tribunal de Justiça.

Artigo 13º

A cobrança das receitas e o pagamento das despesas são efectuados por um tesoureiro nomeado pela Comissão. Sob reserva do nº 2 do artigo 34º, o tesoureiro é o único qualificado para manusear os fundos e valores. É ele o responsável pela sua conservação.

O tesoureiro é responsável pelo estado das contas previstas nos artigos 36º e 37º e pela preparação dos balanços financeiros prevista no artigo 66º

O tesoureiro pode ser assistido por um ou vários tesoureiros-subordinados, nomeados nas mesmas condições que o tesoureiro.

Artigo 14º

A nomeação do ordenador, do auditor financeiro, do tesoureiro e do gestor do fundo para adiantamentos, bem como o plano contabilístico referido no artigo 37º, são comunicados ao Tribunal de Contas. A Comissão transmite a este tribunal a regulamentação interna que adoptar em matéria financeira.

SECÇÃO II RECEITAS

Artigo 15º

1. A cobrança de qualquer soma devida ao FED efectua-se mediante a emissão, por parte do ordenador, de uma ordem de cobrança.

2. As ordens de cobrança são transmitidas pelo ordenador ao auditor financeiro e submetidas ao seu visto. As ordens de cobrança, depois de visadas pelo auditor financeiro, são registadas pelo tesoureiro. O visto do auditor financeiro tem por objectivo verificar: a) A exactidão do lançamento;

b) A regularidade e a conformidade da ordem com as disposições aplicáveis à gestão do FED, bem como de todos os actos tomados em execução dessas disposições;

c) A aplicação dos princípios de boa gestão financeira;

d) A regularidade dos documentos justificativos;

e) A exactidão da designação do devedor;

f) A data de vencimento;

g) A exactidão do montante e da divisa de cobrança.

3. O auditor financeiro pode recusar o visto se, na sua opinião, não se encontrarem satisfeitas as condições referidas nas alíneas a) a g) do nº 2.

A Comissão pode, por uma decisão devidamente fundamentada, tomada sob a sua inteira responsabilidade, ignorar tal recusa. Esta decisão tem efeito definitivo e executório e é comunicada ao auditor financeiro para informação. Trimestralmente, a Comissão informa o Tribunal de Contas de cada uma dessas decisões.

4. Quando o ordenador renuncia à recuperação de uma dívida determinada, transmite previamente uma proposta de anulação ao auditor financeiro para visto e ao tesoureiro para informação. O visto do auditor financeiro tem por objectivo certificar a regularidade da renúncia e a sua concordância com os princípios da boa gestão financeira. Incumbe ao tesoureiro registar a proposta referida.

Em caso de recusa de visto, a Comissão pode, por decisão devidamente fundamentada, tomada sob a sua exclusiva responsabilidade ignorar tal recusa. Esta decisão tem efeito definitivo e executório e é comunicada ao auditor financeiro para informação. Trimestralmente, a Comissão informa o Tribunal de Contas de cada uma dessas decisões.

5. Quando o auditor financeiro verifica que um documento que certifica uma dívida não se encontra elaborado ou que uma dívida não foi cobrada, informa de tal facto a Comissão.

Artigo 16º

1. O tesoureiro assume a responsabilidade das ordens de cobrança que lhe são transmitidas pelo ordenador.

2. Cabe ao tesoureiro fazer diligências no sentido de garantir a entrada dos recursos do FED nas datas previstas e de zelar por que sejam salvaguardados os direitos da Comunidade.

3. O tesoureiro informa o ordenador e o auditor financeiro da falta de cobrança das receitas nos prazos previstos.

SECÇÃO III AUTORIZAÇÃO, LIQUIDAÇÃO, ORDEM DE PAGAMENTO E PAGAMENTO DAS DESPESAS

1. Autorização de despesas

Artigo 17º

1. Qualquer medida de natureza a originar uma despesa a cargo do FED deve ser previamente objecto de uma proposta de autorização por parte do ordenador. As despesas correntes podem ser objecto de autorização provisória.

2. Sem prejuízo do artigo 34º, as decisões tomadas pela Comissão nos termos das disposições que a autorizam a conceder um apoio financeiro a título do FED têm valor de autorizações de despesa.

3. Deve ser mantida uma contabilidade das autorizações e das ordens de pagamento.

Artigo 18º

As propostas de autorização, acompanhadas dos documentos justificativos, são transmitidas ao auditor financeiro e mencionam nomeadamente, o assunto, a estimativa e o lançamento da despesa, bem como a designação do credor, e são registadas pelo ordenador após aprovação do auditor financeiro.

Artigo 19º

1. O visto das propostas de autorização de despesas emitido pelo auditor financeiro tem por objectivo verificar: a) A exactidão da imputação;

b) A disponibilidade dos créditos;

c) A regularidade e a conformidade das despesas com as disposições aplicáveis à gestão do FED, bem como de todos os actos tomados em execução dessas disposições e, nomeadamente, as cláusulas gerais e especiais do contrato de financiamento ou de empréstimo relativo à operação;

d) A aplicação do princípio de boa gestão financeira.

2. O visto não pode ser condicional.

Artigo 20º

1. O auditor financeiro pode recusar o seu visto se, em sua opinão, não se encontram satisfeitas as condições referidas no artigo 19º Qualquer recusa de visto pelo auditor financeiro deve ser objecto de uma observação escrita devidamente fundamentada da qual o ordenador é notificado.

Em caso de recusa de visto, e se o ordenador mantiver a sua proposta, a Comissão é chamada a decidir.

2. Salvo nos casos em que a disponibilidade de créditos estiver em causa, a Comissão pode, por decisão devidamente fundamentada, tomada sob sua exclusiva responsabilidade, ignorar a recusa de visto. Esta decisão tem efeito definitivo e executório e é comunicada ao auditor financeiro para informação. Trimestralmente a Comissão informa o Tribunal de Contas de cada uma dessas decisões.

2. Liquidação das despesas

Artigo 21º

A liquidação de uma despesa é o acto pelo qual o ordenador: a) Verifica a existência dos direitos do credor;

b) Determina e verifica a realidade e o montante da dívida;

c) Verifica as condições de exigibilidade da dívida.

Artigo 22º

1. Qualquer liquidação de uma despesa está subordinada à apresentação de documentos justificativos que confirmem os direitos adquiridos do credor e, eventualmente, o serviço prestado ou a existência de um título que justifique o pagamento. A Comissão determina a natureza dos documentos justificativos a juntar ao título de pagamento e o respectivo conteúdo.

2. Para certas categorias de despesas, podem ser concedidos adiantamentos nas condições estabelecidas pela Comissão.

3. Os documentos justificativos relativos à contabilidade e ao estabelecimento das contas de gestão e do balanço financeiro referidas no Título IV são conservados durante um período de cinco anos a contar da data da decisão de quitação da execução do FED referida no nº 3 do artigo 29º do Acordo Interno. Todavia, os documentos relativos a operações não definitivamente encerradas devem ser conservados para além desse período.

4. O ordenador habilitado a liquidar as despesas procede pessoalmente ao exame dos documentos justificativos ou verifica, sob sua responsabilidade, que esse exame foi efectuado.

3. Ordens de pagamento das despesas

Artigo 23º

A ordem de pagamento de despesas é o acto pelo qual o ordenador dá ao tesoureiro, através da emissão de uma ordem de pagamento, ordem para pagar uma despesa cuja liquidação tenha efectuado.

Artigo 24º

A ordem de pagamento deve mencionar: a) A imputação;

b) O montante a pagar, em números e por extenso, com a indicação da divisa;

c) O nome e o endereço do credor;

d) O modo de pagamento;

e) O objecto da despesa.

A ordem de pagamento é datada e assinada pelo ordenador.

Artigo 25º

1. A ordem de pagamento deve ser acompanhada dos documentos justificativos originais, capeados ou acompanhados por um certificado do ordenador que comprove a exactidão das somas a pagar, a recepção dos fornecimentos ou a execução do serviço. A ordem de pagamento deve apresentar os números e as datas dos vistos de despesas correspondentes.

2. As cópias dos documentos comprovativos, autenticadas como feitas a partir dos originais pelo ordenador ou pelo delegado da Comissão podem eventualmente substituir os originais em casos devidamente justificados.

Artigo 26º

Em caso de adiantamento, a primeira ordem de pagamento deve ser acompanhada dos documentos que estabelecem os direitos de credor ao pagamento do adiantamento. As ordens de pagamento posteriores devem mencionar os documentos comprovativos já apresentados, bem como as referências da primeira ordem de pagamento.

Artigo 27º

As ordens de pagamento são enviadas ao auditor financeiro para visto prévio. O visto prévio tem por objectivo verificar: a) A regularidade da emissão da ordem de pagamento;

b) A concordância da ordem de pagamento com a autorização da despesa e a exactidão do seu montante;

c) A exactidão da imputação;

d) A disponibilidade de créditos;

e) A regularidade dos documentos justificativos;

f) A exactidão da designação do credor.

Artigo 28º

Em caso de recusa do visto, são aplicáveis as disposições do artigo 20º

Artigo 29º

Após o visto, o original da ordem de pagamento, acompanhado dos documentos justificativos, é enviado ao tesoureiro.

4. Pagamento das despesas

Artigo 30º

1. Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 227º da Convenção relativo às responsabilidades do ordenador nacional, o pagamento é o acto final que libera o FED das suas obrigações tais como resultam da execução das operações financiadas.

2. O pagamento das despesas é efectuado pelo tesoureiro no limite dos fundos disponíveis.

Artigo 31º

Em caso de erro material, de contestação relativa da validade da aprovação ou de inobservância das normas prescritas pelo presente regulamento financeiro, o tesoureiro deve suspender os pagamentos.

Artigo 32º

1. Em caso de suspensão dos pagamentos, o tesoureiro deve mencionar os motivos da sua decisão numa declaração escrita que envia imediatamente ao ordenador e ao auditor financeiro, para informação.

2. A menos que se trate de contestações relativas à validade da aprovação, o ordenador pode, em caso de suspensão dos pagamentos, submeter o assunto à apreciação da Comissão. A Comissão pode requerer, por escrito e sob sua exclusiva responsabilidade, que se proceda ao pagamento.

Artigo 33º

1. Em princípio, os pagamentos efectuam-se por contas bancárias ou conta postais. As regras de abertura, de funcionamento e de utilização dessas contas são determinadas pela Comissão.

2. Essas regras devem prever em especial duas assinaturas nos cheques e nas ordens de transferência, sendo uma delas forçosamente a do tesoureiro, de um tesoureiro subordinado ou de um gestor dos fundos para adiantamentos, devidamente habilitado ; além disso, tais regras devem determinar as despesas cujo pagamento deve efectuar-se obrigatoriamente por cheque ou por transferência.

Artigo 34º

1. Para o pagamento de determinadas categorias de despesas, podem constituir-se fundos para adiantamento nas condições estabelecidas pela Comissão.

2. As regras de funcionamento dos fundos para adiantamentos devem nomeadamente, determinar: a) A nomeação dos gestores do fundo para adiantamentos;

b) A natureza e o montante máximo de cada despesa a pagar;

c) O montante máximo dos adiantamentos que podem ser autorizados;

d) As regras e prazos de produção dos documentos justificativos;

e) A responsabilidade dos gestores de fundo para adiantamentos.

3. O ordenador e o tesoureiro tomam as medidas necessárias para apurar, em relação aos montantes exactos e dentro de um período adequado, os adiantamentos autorizados nos termos do artigo 230º da Convenção.

Artigo 35º

As taxas de conversão a aplicar para a contabilização em ECUs dos pagamenta a efectuar relativos aos projectos ou programas de acção referidos no Título III da Parte III da Convenção são os que estiverem em vigor na data efectiva desses pagamentos. Essa data corresponde àquela em que as contas da Comissão referidas no artigo 229º da Convenção e no artigo 3º do presente regulamento financeiro forem debitadas.

SECÇÃO IV CONTABILIDADE

Artigo 36º

O registo da contabilidade faz-se em ECUs, por ano civil, e de acordo com o método «por partidas dobradas». A contabilidade descreve a integralidade das receitas e das despesas ocorridas no decurso do ano e é apoiada em documentos justificativos. Os balanços financeiros previstos no Título IV são expressos em ECUs. Todavia, em caso de necessidade, quando as dívidas ou compromissos forem transcritos em moedas nacionais, o sistema contabilístico deve permitir o seu registo em moeda nacional além do seu registo contabilístico em ECUs.

Artigo 37º

1. Os lançamentos contabilísticos são efectuados nos termos de um plano contabilístico cuja nomenclatura em classes compreende uma separação nítida entre o balanço financeiro e a conta de gestão. Devem permitir a elaboração de um balanço contabilístico geral mensal, bem como de um recapitulativo das despesas e das receitas.

2. São determinadas pela Comissão as condições pormenorizadas de estabelecimento e de funcionamento do plano contabilístico.

Artigo 38º

O encerramento das contas efectua-se no termo do ano financeiro, tendo em vista o estabelecimento dos balanços financeiros do FED, que são apresentados ao auditor financeiro.

SECÇÃO V RESPONSABILIDADE DOS ORDENADORES, DOS AUDITORES FINANCEIROS, DOS TESOUREIROS E DOS GESTORES DE FUNDOS PARA ADIANTAMENTOS

Artigo 39º

Sem prejuízo do nº 4 do artigo 227º da Convenção, qualquer ordenador é responsável, disciplinar e, eventualmente, pecuniariamente, quando estabelece as dívidas a recuperar ou as ordens de cobrança, efectua uma despesa ou assina uma ordem de pagamento sem observar o disposto no presente regulamento financeiro. O mesmo se aplica quando omita elaborar um documento que certifique uma dívida ou quando negligencie ou atrase, sem justificação, o estabelecimento de ordens de cobrança.

Artigo 40º

Qualquer auditor financeiro é responsável disciplinar e, eventualmente, pecuniariamente, pelos actos que pratica no exercício da sua missão, nomeadamente quando concede o seu visto no caso de os créditos serem excedidos.

Artigo 41º

1. O tesoureiro e os tesoureiros subordinados são responsáveis disciplinar e, eventualmente, pecuniariamente, pelos pagamentos que efectuem sem respeitar o artigo 31º

O tesoureiro e os tesoureiros subordinados são disciplinar e pecuniariamente responsáveis por qualquer perda ou deterioração dos fundos, valores ou documentos que lhes estejam confiados, se essa perda ou deterioração forem causadas intencionalmente ou devidas a uma negligência grave da sua parte.

São igualmente responsáveis pela correcta execução das ordens que recebem para a utilização e gestão das contas bancárias e das contas postais, e, nomeadamente: a) Quando as cobranças ou pagamentos que efectuarem não estejam em conformidade com os montantes inscritos nas ordens de cobrança ou de pagamento correspondentes;

b) Quando pagarem a outra pessoa que não a que tem direito.

2. O gestor de fundos para adiantamentos é responsável, disciplinar e, eventualmente, pecuniariamente: a) Quando não puder justificar com documentos válidos os pagamentos a efectuar;

b) Quando pagar a outra pessoa que não a que tem direito.

O gestor de fundos para adiantamentos é disciplinar e pecuniariamente responsável por qualquer perda ou deterioração dos fundos, valores e documentos que lhe estejam confiados se essa perda ou deterioração forem causadas intencionalmente ou devidas a uma negligência grave da sua parte.

3. O tesoureiro, os tesoureiros subordinados e os gestores de fundos para adiantamentos devem fazer um seguro contra os riscos que correm por força do presente artigo e que não possam ser cobertos pelos fundos de garantia referidos no nº 4 deste mesmo artigo.

A Comissão cobre as respectivas despesas de seguro. A Comissão determina as categorias de funcionários que têm a qualidade de tesoureiro ou de gestor de fundos para adiantamentos, bem como as condições nas quais cobre as despesas de seguro suportadas por esses funcionários para se protegerem contra os riscos inerentes às suas funções.

4. São concedidos abonos especiais aos funcionários, tesoureiros ou gestores de fundos para adiantamentos. O montante desses abonos é determinado pelos serviços da Comissão. As somas correspondentes a esses abonos são creditadas mensalmente numa conta que a Comissão abre em nome de cada um desses funcionários, a fim de constituir um fundo de garantia destinado a cobrir o défice eventual de tesouraria ou da conta bancária de que eventualmente venham a ser responsáveis, desde que tal défice não tenha sido coberto pelos reembolsos das companhias de seguros.

O saldo credor das contas de garantia é pago aos interessados após a cessação das suas funções de tesoureiro ou de gestor de fundos para adiantamentos e quando tiverem recebido quitação da sua gestão.

Artigo 42º

A responsabilidade pecuniária e disciplinar dos ordenadores, dos auditores financeiros, dos tesoureiros e dos gestores de fundos para adiantamentos pode ser determinada nos termos dos artigos 22º e 86º a 89º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

Artigo 43º

A Comissão dispõe de um prazo de dois anos a contar da data de apresentação dos balanços financeiros do Conselho para deliberar sobre a quitação a dar aos tesoureiros quanto às operações a eles relativas.

TÍTULO III MEDIDAS DE EXECUÇÃO

SECÇÃO I EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES DO FED CUJA GESTÃO É ASSEGURADA PELA COMISSÃO

Artigo 44º

A Comissão toma todas as medidas adequadas para permitir uma eficiente informação dos operadores económicos interessados, nomeadamente através da publicação periódica das previsões dos contratos a financiar pelos recursos do FED.

Artigo 45º

A Comissão informa anualmente o Conselho dos contratos celebrados no decurso do ano. Comunica-lhe as medidas que eventualmente tenha tomado ou que se propõe tomar com vista a melhorar as condições de concorrência na participação nos concursos públicos do FED.

No seu relatório, a Comissão apresenta ao Conselho as informações que lhe permitam apreciar se as medidas que tomou tiverem por efeito criar, para todas as empresas dos diversos Estados-membros, dos Estados-ACP e dos países e territórios associados, as mesmas possibilidades de acesso aos contratos de obras e de fornecimentos financiados pelo FED.

Artigo 46º

No âmbito do nº 3 do artigo 234º da Convenção, deve ser solicitado previamente o parecer favorável do Comité do FED antes da celebração de contratos, quer através de ajuste directo ou mediante concurso limitado, quer ainda por recurso à administração directa.

Todavia, quando a urgência e circunstâncias imprevistas o justificarem, a Comissão pode autorizar as excepções acima referidas às regras de concorrência sem o parecer prévio do Comité do FED. Nesse caso, a Comissão informa imediatamente o Comité do FED da sua autorização

Artigo 47º

Os resultados dos concursos referidos na presente secção são publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias o mais depressa possível.

Artigo 48º

1. No caso dos contratos de fornecimentos financiados pelo FED, as propostas são elaboradas e os pagamentos efectuados, à escolha do proponente, em ECUs, na moeda do Estado ou do país ou território beneficiário, na moeda do país onde se encontra a sede social do adjudicatário, ou na moeda do país produtor dos fornecimentos.

2. Para os contratos de obras e para os contratos de assistência técnica financiados peo FED, as propostas são elaboradas e os pagamentos efectuados na moeda do Estado, país ou território beneficiário.

Todavia, o concorrente pode solicitar na sua proposta que uma fracção justificada do montante nominal da mesma lhe seja dada na moeda do país da sua sede social ou na moeda de um dos Estados-membros com base na taxa de conversão em vigor no primeiro dia do mês que precede o da data estabelecida para abertura dos concursos. Pode também estabelecer essa fracção em ECUs com base na taxa de conversão atrás referida.

As justificações exigidas por força do presente número são apreciadas em função dos factos susceptíveis de serem verificados relativos à origem real dos serviços a executar e da despesa que originam.

3. No que se refere aos contratos de serviços de estudos financiados pelo FED, as propostas são elaboradas e os pagamentos efectuados, à escolha do proponente, em ECUs ou na moeda do país em que se encontra a sede social do adjudicatário.

Todavia, a parte das prestações correspondentes às despesas efectuadas na moeda do Estado, país ou território beneficiário é paga nessa moeda. Quanto às somas a pagar nas diferentes moedas definidas em relação a outra moeda, a conversão efectua-se com base na taxa de conversão prevista no contrato.

4. Sempre que o pagamento seja efectuado na moeda do Estado, país ou território beneficiário, é obrigatoriamente feito através de um banco instalado no país beneficiário.

Sempre que o pagamento seja efectuado noutra moeda, é obrigatoriamente feito através de um banco ou de um intermediário autorizado, instalado no país onde se encontra a sede social do adjudicatário.

Todavia, se a sede social se encontrar num Estado ACP ou num país ou território associado, o pagamento pode ser efectuado na moeda de um Estado-membro, se o adjudicatário o desejar, na condição de que ele mantenha, depois da autorização prévia das autoridades nacionais do Estado em que se encontre a sua sede social, uma conta bancária no Estado-membro em cuja moeda os pagamentos devam ser efectuados.

SECÇÃO II COMPROMISSOS FINANCEIROS

Artigo 49º

1. Os compromissos a imputar ao FED são decididos nos termos das disposições correspondentes da Convenção, de acordo com os procedimentos referidos nos artigos 18º a 21º do Acordo Interno, no que se refere à ajuda gerida pela Comissão, e nos artigos 22º e 23º do mesmo acordo, no que respeita à ajuda gerida pelo Banco.

2. O acordo de financiamento e o contrato de empréstimo referidos no artigo 222º da Convenção fixam o montante do compromisso financeiro do Fundo para a acção em questão.

3. Nenhuma despesa que exceda esse montante pode ficar a cargo do FED se não tiver sido objecto de um compromisso suplementar nas condições referidas nos artigos 21º a 24º do Acordo Interno e no artigo 59º do presente regulamento financeiro. O pedido de compromisso suplementar é dirigido à Comissão e instruído nos termos referidos no artigo 223º da Convenção.

SECÇÃO III EMPRÉSTIMOS ESPECIAIS

Artigo 50º

1. Cada decisão de concessão de empréstimos especiais fixa o limite do compromisso da Comunidade. Os contratos relativos a esses empréstimos, estabelecidos conjuntamente com o Banco, para as partes que dizem respeito a este último, são celebrados pela Comissão em nome da Comunidade.

2. Os montantes dos créditos abertos correspondentes a cada empréstimo concedido são expressos em ECUs. Se um crédito aberto vier a ser anulado antes da execução total ou parcial dos pagamentos a ele relativos, a parte não paga é considerada como não concedida.

3. Os empréstimos são pagos, quer em ECUs, quer na ou nas moedas dos Estados-membros fixadas pela Comissão após consulta do mutuário.

4. Os montantes devidos à Comunidade a título de empréstimos especiais são cobrados pelo Banco por conta da Comunidade com base num mandato notificado pela Comissão ao Banco, nos termos do disposto no artigo 53º

5. Os montantes a reembolsar e os juros devidos a título dos empréstimos especiais são expressos em ECUs. Os reembolsos e os pagamentos de juros efectuam-se quer em ECUs, quer na ou nas moedas dos Estados-membros escolhidas pelo mutuário.

6. As taxas de conversão do ECU nas moedas dos Estados-membros para o pagamento das somas devidas a título dos reembolsos, dos juros e, eventualmente, das comissões devidas são as que vigorarem no décimo dia anterior ao do pagamento.

Artigo 51º

Nos termos do artigo 184º da Convenção, as medidas de execução relativas aos empréstimos especiais são também aplicáveis às ajudas concedidas e cobradas no âmbito do sistema especial de financiamento a favor do sector mineiro.

SECÇÃO IV CAPITAIS DE RISCO

Artigo 52º

1. As decisões de concessão de capitais de risco estabelecem o limite do compromisso e da responsabilidade financeira da Comunidade, bem como o âmbito dos direitos sociais decorrentes de tais operações.

Os actos constitutivos das operações de capitais de risco são celebrados pelo Banco, na sua qualidade de mandatário da Comunidade.

2. O Banco, na sua qualidade de mandatário da Comunidade e por conta desta, gere as operações referidas no nº 1 que tenham sido objecto de uma decisão de financiamento por parte do Conselho de Administração do Banco.

3. No momento de efectuar o pagamento, o Banco solicita à Comissão que pague o equivalente em ECUs dos montantes das moedas nacionais nas quais o capital de risco foi pago. O montante é pago em ECUs pela Comissão, o mais tardar 21 dias após a recepção do pedido de pagamento.

As taxas de conversão a serem usadas para a fixação dos montantes a serem pagos nas moedas nacionais são as que o Banco obtiver dos correspondentes bancários encarregados das operações de câmbio. Tais taxas são comunicadas à Comissão.

4. Os montantes a pagar a título dos produtos, rendimentos e reembolsos relativos às operações de capitais de risco são recuperados pelo Banco por conta da Comunidade, nos termos do disposto no artigo 53º do presente regulamento financeiro.

Artigo 53º

As somas cobradas pelo Banco quer sob a forma de reembolsos do capital, juros e acessórios dos empréstimos especiais ou das ajudas concedidas a título da facilidade de financiamento especial, quer sob a forma de produtos, rendimentos ou reembolsos das operações de capitais de risco são creditadas numa conta especial aberta em nome da Comunidade para os Estados-membros, proporcionalmente às suas contribuições para o FED. Essa conta é expressa em ECUs e gerida pelo Banco, nos termos do disposto no artigo 9º do Acordo Interno. O Banco entra em acordo com os Estados-membros a respeito das informações a fornecer relativamente a essa conta.

As regras técnicas de gestão dessa conta, incluindo as relativas à fixação das taxas de juro dessa conta, são estabelecidas pelo Conselho e pelo Banco, de comum acordo com a Comissão.

SECÇÃO V EMPRÉSTIMOS BONIFICADOS DO BANCO

Artigo 54º

1. Em aplicação do artigo 196º da Convenção, o montante global da bonificação de juros de cada empréstimo do Banco é calculado em ECUs com base na taxa de juro composto calculada nos termos do procedimento estabelecido na alínea iii) do nº 3 do presente artigo.

2. No momento da assinatura de cada contrato de empréstimo, o Banco comunica à Comissão o montante total estimado da bonificação de juro expresso em ECUs.

3. Na data do vencimento de cada prestação do empréstimo, o Banco solicita à Comissão o pagamento da bonificação relativa ao mesmo, calculada da seguinte forma: i) Com base no equivalente em ECUs dos montantes das divisas nas quais a prestação foi paga, às taxas de conversão entre essas divisas e o ECU publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e em vigor na data da determinação do montante das divisas a pagar, data essa que é comunidada à Comissão;

ii) Aplicar a taxa percentual de bonificação ao saldo anual decrescente do capital ainda em dívida em cada uma das datas fixadas para o reembolso;

iii) Por meio de uma actualização com base numa taxa de juro composto igual à taxa de juro anual que o Banco receberia efectivamente na moeda ou nas moedas utilizadas para o pagamento do empréstimo, se o mesmo não beneficiasse da bonificação, devendo a referida taxa de juro composto ser diminuída de quatro décimos de ponto.

4. A Comissão paga em ECUs o montante da bonificação de juro calculado nos termos dos procedimentos descritos no nº 3, o mais tardar 21 dias após a recepção do pedido de pagamento, sendo a data de valor a do pagamento da parcela correspondente do empréstimo.

5. No caso de reembolso antecipado da totalidade do capital em dívida, o Banco paga à Comissão, na data de cada vencimento contratual posterior ao reembolso antecipado, e em cada uma das divisas em questão, a parte da bonificação não actualizada, calculada nos termos do disposto na alínea ii) do nº 3. No caso de reembolso parcial antecipado do capital em dívida, o Banco paga à Comissão, na data de vencimento contratual posterior ao reembolso antecipado, em cada uma das divisas em questão, uma parte da bonificação não actualizada calculada com base na proporção entre o montante do reembolso antecipado e o montante do capital em dívida anteriormente ao reembolso antecipado.

6. As restituições à Comissão são imputadas ao montante de 210 milhões de ECUs previsto no artigo 4º do Acordo Interno para o financiamento das bonificações de juro.

7. Todos os pagamentos previstos no presente artigo são efectuados em ECUs.

SECÇÃO VI GESTÃO DO SISTEMA DE ESTABILIZAÇÃO DAS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO

Artigo 55º

1. Os recursos anuais do sistema STABEX previstos no artigo 153º da Convenção são geridos pela Comissão nos termos dos seguintes procedimentos: i) Cada parcela anual é transferida em duas partes iguais, em 1 de Abril e 1 de Julho de cada ano, para a conta prevista no artigo 3º do presente regulamento financeiro e creditada numa conta especial produtora de juros. No entanto, a primeira transferência de cada ano é reduzida do montante de quaisquer adiantamentos concedidos no ano anterior nos termos do nº 1 do artigo 155º da Convenção. Quaisquer somas devidas à conta STABEX no ano civil em que a Convenção entrou em vigor serão transferidas para a conta STABEX na data da entrada em vigor do presente regulamento financeiro, com efeito a partir das datas acima indicadas;

ii) Os montantes disponíveis na conta STABEX, incluíndo os juros vencidos, são utilizados para financiar as transferências previstas na Parte III, Título II, Capítulo I da Convenção;

iii) Qualquer saldo existente na conta STABEX, no final de cada ano civil é transferido, de pleno direito, para o ano seguinte.

2. O acordo transferência referido no artigo 170º da Convenção indica as moedas em que se efectua a transferência desse montante, a data de referência a ser utilizada para fixar a taxa de conversão do ECU nas moedas em causa, e, se for caso disso, as condições de reconstituição dos recursos colocados à disposição do sistema de estabilização referido no Título II da Parte III da Convenção.

Artigo 56º

No caso da utilização antecipada da parcela do ano seguinte, nos termos do previsto no artigo 155º da Convenção, os adiantamentos referidos no nº 1 do artigo 170º da Convenção são proporcionalmente reduzidos.

Artigo 57º

1. Trimestralmente, a Comissão informa o Conselho da situação financeira do sistema.

2. As informações referidas no nº 1 são completadas ou actualizadas sempre que sejam submetidas aos Estados-membros propostas de transferência.

SECÇÃO VII ORGÃOS DE EXECUÇÃO

Capítulo I O ordenador principal

Artigo 58º

1. O ordenador principal do FED, referido no artigo 226º da Convenção toma todas as medidas necessárias para aplicar o disposto nos artigos 232º a 238º da Convenção.

Sempre que o julgue oportuno, o ordenador principal pode consultar peritos escolhidos com base sua competência técnica e na sua independência em relação às empresas interessadas na celebração de contratos.

2. Antes da publicação do anúncio de concurso, o ordenador principal assegura-se de que os procedimentos de concurso não contêm disposições discriminatórias directas ou indirectas. Assegura que a comparação das propostas se faça em condições de igualdade e, nomeadamente, que a incidência dos direitos de importação ou dos impostos do Estado ou do país ou território beneficiário não constitua um entrave à participação nos concursos.

3. O ordenador principal pode suspender a publicação de um anúncio de concurso quando se afigure ser necessário introduzir correcções nos cadernos de encargos ou documentos equivalentes. Para isso, notifica as suas observações às autoridades competentes do Estado, país ou território beneficiário.

Artigo 59º

Nos termos do artigo 223º da Convenção, as decisões relativas a autorizações suplementares necessárias à cobertura eventual dos excessos registados a título de um projecto ou programa são tomadas pelo ordenador principal, quando o excesso for inferior ou igual a 15 % do compromisso inicial fixado pela decisão de financiamento. Quando o excesso for superior ao limite de 15 %, aplicam-se às decisões de financiamento em questão os procedimentos referidos nos artigos 18º a 21º do Acordo Interno.

Artigo 60º

1. O ordenador principal toma todas as medidas necessárias para se assegurar de que os ordenadores nacionais assumem as tarefas que lhe foram confiadas por força do nº 4 do artigo 216º e do artigo 227º da Convenção e, em especial, que aplicam as disposições do presente regulamento financeiro no que se refere a autorização, liquidação e apresentação da ordem de pagamento das despesas.

2. Quando o ordenador principal do FED tiver conhecimento de atrasos no andamento dos procedimentos relativos aos projectos financiados pelo FED, estabelece com o ordenador nacional todos os contactos que julgue úteis de forma a obviar a tal situação.

3. Se, por qualquer razão, e quando já tiverem sido prestados serviços, o prosseguimento de um atraso na liquidação, na apresentação da ordem de pagamento ou no pagamento originar dificuldades susceptíveis de pôr em causa a completa execução do contrato, o ordenador principal pode tomar todas as medidas adequadas de forma a pôr fim a tais dificuldades, a obviar, se for caso disso, às consequências financeiras da situação assim criada e, em geral, a permitir levar a cabo o ou os projectos nas melhores condições económicas. O ordenador principal notifica dessas medidas o ordenador nacional. Se, neste contexto, forem efectuados pagamentos directamente pela Comissão ao titular do contrato, a Comunidade subroga-se automaticamente nos créditos correspondentes do titular em relação às autoridades nacionais.

Capítulo II O delegado da Comissão

Artigo 61º

No exercício das suas funções, tal como definidas no artigo 228º da Convenção, o delegado da Comissão deve aplicar o disposto no presente regulamento financeiro.

Artigo 62º

Durante a execução de operações financiadas pelo FED, o delegado verifica, pelos documentos e no local, a conformidade das realizações ou prestações com a sua descrição, tal como consta dos acordos de financiamento, dos contratos de empréstimo ou outros ou dos orçamentos.

Artigo 63º

Em caso de inobservância do presente regulamento, por falta ou negligência grave no exercício das suas funções, o delegado da Comissão é responsável perante a Comissão.

Capítulo III O tesoureiro-delegado

Artigo 64º

No exercício das suas funções, tal como definidas no artigo 229º da Convenção, o tesoureiro-delegado deve aplicar o presente regulamento financeiro.

Artigo 65º

No caso de inobservância das disposições em vigor, por falta ou negligência grave que acarrete um prejuízo financeiro para a Comunidade, o tesoureiro-delegado é financeiramente responsável nas condições e nos termos das regras estabelecidas no contrato que o vincula à Comissão.

TÍTULO IV PRESTAÇÃO E VERIFICAÇÃO DAS CONTAS

Artigo 66º

1. O mais tardar em 15 de Abril de cada ano, a Comissão estabelece um balanço financeiro do activo e do passivo do FED em 31 de Dezembro do ano financeiro findo e um balanço dos recursos e utilização dos fundos que abrangem o período decorrido desde a data do balanço anterior.

2. Os balanços financeiros referidos no nº 1 são acompanhados de um quadro de receitas que indica: - as previsões de receitas do ano financeiro,

- as alterações de previsões das receitas,

- os direitos verificados no decurso do ano financeiro,

- as verbas ainda a cobrar no termo do ano financeiro,

- as receitas adicionais.

Artigo 67º

1. A Comissão redige para cada ano financeiro, e o mais tardar em 15 de Abril do ano seguinte, uma conta de gestão para o FED.

2. A conta de gestão compreende: a) Um quadro de receitas contendo os elementos especificados no nº 2 do artigo 66º;

b) Quadros de despesa compreendendo: - um quadro que indique as decisões da Comissão ou do Conselho tomadas durante o ano financeiro, bem como um quadro que indique a situação global dos compromissos assumidos,

- um quadro que indique a situação dos créditos delegados e das ordens de pagamento efectuadas no decurso do ano financeiro e um quadro que indique a situação global dos créditos delegados e das ordens de pagamento efectuadas.

3. Aos quadros referidos no nº 2 deve juntar-se uma situação cumulativa que indique, por país ou território beneficiário, o montante global das decisões de compromisso tomadas, dos créditos delegados concedidos e das ordens de pagamento efectuadas.

Artigo 68º

Sem prejuízo do nº 4 do artigo 29º do Acordo Interno, a Comissão apresenta o balanço financeiro, a situação recapitulativa dos recursos e utilização de fundos e a conta de gestão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, o mais tardar no dia 15 de Abril do ano financeiro seguinte.

Artigo 69º

No âmbito da sua missão, o Tribunal de Contas e os seus membros podem ser assistidos por agentes do Tribunal de Contas.

Nesse caso, o Tribunal de Contas ou um dos seus membros notifica as autoridades com as quais esses agentes são chamados a colaborar das tarefas que lhes são confiadas.

Artigo 70º

1. A verificação feita pelo Tribunal de Contas é efectuada sobre documentos e, se necessário, no próprio local. Incide sobre as operações e projectos financiados pelos recursos do FED cuja gestão é assegurada pela Comissão e tem como objectivo verificar a legitimidade e a regularidade das receitas e das despesas relativamente às disposições aplicáveis e assegurar uma boa gestão financeira.

2. No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas pode tomar conhecimento, nas condições estabelecidas no nº 4, de todos os documentos e informações relativos à gestão financeira dos serviços sob o seu controlo ; tem a faculdade de ouvir qualquer funcionário com responsabilidade numa operação de despesa ou de receita e de utilizar todos as possibilidades de verificação reconhecidas aos referidos serviços.

3. O tribunal de Contas assegura-se de que todos os títulos e fundos em depósito sejam verificados à luz de comprovativos subscritos pelos depositários e pode proceder directamente a tais verificações.

4. A Comissão fornece ao Tribunal de Contas todas as facilidades e presta-lhe todas as informações que esse Tribunal considerar necessárias para levar a cabo a sua missão. Em especial, a Comissão mantém à disposição do Tribunal de Contas todos os documentos relativos à celebração e à execução dos contratos e todas as contas relativas aos movimentos de dinheiros e de matérias, todos os documentos contabilísticos ou comprovativos e os documentos administrativos relacionados, toda a documentação relativa às receitas e às despesas, todos os inventários e todos os organigramas dos serviços que o Tribunal considere necessários.

Com esse fim, os agentes submetidos às verificações do Tribunal de Contas devem, nomeadamente: a) Apresentar os documentos comprovativos da sua gestão dos quais são depositários, bem como qualquer livro e registo e todos os outros documentos relacionados;

b) Apresentar a correspondência ou qualquer outro documento necessário à completa execução das verificações.

As comunicações das informações referidas na alínea b) só podem ser pedidas pelo Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas está autorizado a verificar os documentos relativos às receitas e às despesas do FED na posse dos serviços da Comissão e, nomeadamente, dos serviços responsáveis pelas decisões relativas a tais receitas e despesas.

Artigo 71º

1. O Tribunal de Contas leva ao conhecimento da Comissão, o mais tardar em 15 de Julho, de cada ano, as observações que lhe parecem dever figurar no relatório anual previsto no artigo 206ºA do Tratado. Tais observações são mantidas confidenciais.

A Comissão envia as suas propostas ao Tribunal de Contas, o mais tardar em 31 de Outubro do mesmo ano.

2. O Tribunal de Contas junta ao seu relatório uma apreciação sobre a boa gestão financeira.

3. O Tribunal de Contas pode também apresentar, em qualquer momento, observações sobre questões específicas e emitir pareceres a pedido de uma das Instituições das Comunidades.

Artigo 72º

O mais tardar em 30 de Novembro de cada ano, o Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão o seu relatório anual, acompanhado das respostas da Comissão, e assegura a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 73º

1. Antes de 30 de Abril do ano seguinte, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dá quitação à Comissão da gestão financeira do FED para o ano financeiro findo, nos termos do nº 3 do artigo 29º do Acordo Interno.

2. O auditor financeiro deve tomar em conta as observações contidas nas decisões de quitação.

3. A Comissão adopta todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações contidas na decisão de quitação. A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresenta uma relação das medidas tomadas na sequência dessas observações, nomeadamente, sobre as instruções dadas aos serviços encarregados da gestão do FED. Esse relatório é também comunicado ao Tribunal de Contas.

4. Sem prejuízo do disposto na segunda frase do nº 3, a Comissão deve, num anexo à conta de gestão do exercício seguinte, dar conta das medidas tomadas na sequência das observações contidas na decisão de quitação.

5. O balanço, o mapa de origem e aplicação de fundos e a conta de gestão de cada ano financeiro, bem como a decisão de quitação, são publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 74º

Salvo indicações em contrário, as referências às disposições da Convenção contidas no presente regulamento financeiro devem entender-se como feitas às disposições correspondentes da decisão, tal como indicado no anexo.

Artigo 75º

O presente regulamento financeiro é aplicável durante o mesmo período que o Acordo Interno.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

C. PATTEN

ANEXO Quadro de correspondências entre as disposições da Convenção a que se refere o Regulamento Financeiro e as disposições correspondentes da Decisão

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